Acórdão nº 04B128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede no Terminal Tertir, Edifício Alverca, Gabinetes ..... e ...., Estrada Nacional 10, em Alverca, intentou, no Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira, acção declarativa com processo ordinário, contra "B", sociedade de direito francês, com sede em RN 152, Pr. 42 La Romaine, 37230, Luynes, em França, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 46.920,13 Euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal
Alegou, para o efeito, que: - é a autora uma empresa comercial que se dedica ao transporte nacional e internacional de mercadorias; - em 28/08/2001, quando a autora efectuava um transporte de mercadorias pertencente a um seu cliente, na A10 de França, Km 632, no sentido de marcha Paris-Bordéus, teve um acidente, do qual resultaram danos no semi-reboque pesado de matrícula L-146968, onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL300; - em consequência desse sinistro a "C Companhia de Seguros SA" procedeu ao pagamento das indemnizações por responsabilidade civil da mercadoria transportada no referido semi-reboque; - o semi-reboque, entretanto, foi rebocado pela ré para as suas instalações, a pedido da polícia francesa, que tomou conta da ocorrência; - a autora não conhecia a ré até à data do acidente; - a ré deveria entregar à autora o semi-reboque, de matrícula L-146968, onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL-300 60, devendo mantê-lo, entretanto, nas suas instalações, à sua guarda e responsabilidade, debitando parqueamento; - quando a autora se apresentou na sede da ré para pagar o serviço de reboque e de parqueamento e levantar o semi-reboque, onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL-300, a ré recusou-se a entregar o semi-reboque, acabando por confessar que o tinha vendido, por um preço qualquer; - nunca a autora autorizou ou mandatou a ré para vender o referido sistema Thermo King SL-300, nem a ré notificou a autora de que ia vender o Thermo King SL-300; - nunca a ré deu qualquer prazo à autora para levantar todo o equipamento, sob pena de o mesmo ser vendido para pagamento do seu crédito sobre a autora; - a autora tem direito a receber da ré o valor do referido sistema frigorífico Thermo King SL-300, deduzido do montante dos serviços de reboque e de parqueamento
Contestou a ré, arguindo, antes de mais, a excepção de incompetência do tribunal, em razão da nacionalidade, matéria e território
Sustentou, em resumo, que: - em 20/12/2001, após destruir o semi-reboque e ter procedido ao arranjo do sistema de frio Thermo King SL-300, vendeu este a uma a empresa francesa; - a autora teve conhecimento da desempanagem, da evacuação e do aparcamento do material referido nas instalações da ré e o mesmo foi efectuado com a sua total concordância, consubstanciando-se o negócio jurídico de depósito previsto nos arts. 1185° e 1195°, entre outros, do C.Civil português; - o cumprimento do contrato devia ser efectivado no lugar onde a coisa se encontrava, ou seja, na sede da ré; - a ré tem a sua sede em França e estamos perante matéria controvertida, que terá de ser dirimida pelo Tribunal Francês da área territorial da sede da ré
Foi deduzida réplica na qual a autora, concluindo pela improcedência da excepção de incompetência, aduziu, além do mais, que: - a ré devia retirar do local do sinistro, parquear e entregar à autora o semi-reboque nas instalações da autora; - ao não entregar o semi-reboque à autora, nas instalações desta, em Alverca, a ré não cumpriu a obrigação para que tinha sido contratada; - o semi-reboque deveria ficar...
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...não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão"…., cfr. Ac. do STJ de 12/02/2004, proferido no Rec. n.º 04B128, no site www.dgsi.pt, com o n.º de documento Da leitura atenta que se faz da petição inicial e bem assim do pedido aí formulado pode-se concluir qu......
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