Acórdão nº 04B1324 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A-Comércio Internacional, L.da" instaurou, no Tribunal Judicial de Coimbra, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B e C, para obter a cobrança dos montantes de cheques assinados, um pela executada B e os restantes pela executada C, todos eles emitidos na sequência de um negócio celebrado relativamente à loja nº ..., do Centro Comercial ..., em Coimbra. Sustenta a exequente que encetou negociações com as executadas, em Novembro de 1998, com o fim de estas comprarem a totalidade do material e produtos negociáveis que a exequente tinha na aludida loja, o que foi feito, sendo os cheques em questão os meios de pagamento do preço acordado. Citadas, deduziram as executadas embargos à execução pugnando pela respectiva procedência e alegando, em resumo, que: - o Senhor D, representante da exequente, garantiu-lhes que a loja fazia um movimento mensal de 600.000$00 a 700.000$00 e que a renda e condomínio estavam pagos até ao fim do ano; - as embargantes, neste convencimento, aceitaram comprar os produtos existentes na loja por 2.000.000$00, mas após a conferência da mercadoria verificou-se que o preço era superior e fixaram o valor da mercadoria, por acordo, em 3.409.616$00, que aceitaram só porque continuavam convencidas de que movimento da loja era o acima referido, de 600.000$00 a 700.000$00 por mês; - o representante legal da exequente sempre soube que as executadas não possuíam o dinheiro necessário para pagar aquele montante, tendo combinado fraccionar a quantia 3.409.616$00 nos vários cheques que constam da execução, tendo sido combinado que só seriam apresentados a pagamento nas datas neles inscritas; - as embargantes só não chegaram a pagar qualquer cheque porque na data de vencimento do primeiro não tinham fundos, tendo sido o mesmo desdobrado em dois, um dos quais, o único emitido pela executada B; - por outro lado, a face às pressões exercidas sobre a C por aquele representante da exequente e ao reduzido movimento da loja registado nos primeiros 15 dias, concluiu que por ele havia sido enganada quando este lhe disse que o movimento mensal da loja era o acima indicado, razão que a levou a cancelar o pagamento dos cheques, tendo-se certificado mais tarde que tinha razão quanto ao reduzido movimento da loja, pois os registos de vendas existentes na loja mostravam que o respectivo movimento médio mensal tinha sido, no ano de 1998, de 105.000$00, tendo as embargantes apurado no mês de Dezembro de 1998 um saldo de 197.970$00; - por isso, foram as embargantes induzidas em erro por parte do representante da exequente que lhes incutiu uma falsa ideia acerca das circunstâncias de facto do negócio que foram decisivas na formação da vontade que as levou a contratar, não tendo o representante da exequente actuado de boa fé na celebração do negócio, o que determina a respectiva anulação, ao abrigo do disposto no artigo 251.º e 254.º do Código Civil. A embargada contestou os embargos, afirmando, no essencial, que: - foram as embargantes que contactaram a embargada para efeitos de ficarem a explorar a loja e não o contrário e que em nada contribuiu para as induzir no erro que alegam como fundamento dos embargos; - acresce que pôs termo ao contrato de arrendamento e as executadas celebraram novo contrato com o senhorio, não tendo sido fixado qualquer valor pela cedência de exploração da loja, tendo a exequente vendido apenas o material que havia na loja; - não é verdade que tenha informado as embargantes de que a loja fazia o movimento mensal de 600.000$00 a 700.000$00, pois, nesse caso, a própria exequente continuaria a explorar a loja; - não forneceu a referida informação e a atestar tal afirmação refere que deixou na loja todo o sistema informático de onde constavam os respectivos movimentos mensais, aos quais as executadas tiveram efectivo acesso. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes

Inconformadas, apelaram as embargantes, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 4 de Novembro de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida

Interpuseram, então, as embargantes recurso de revista, pretendendo a reforma da decisão recorrida e que os embargos sejam considerados procedentes por provados

Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir

Nas alegações do presente recurso formularam as recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. As recorrentes foram enganadas pelo representante da recorrida relativamente aos valores da facturação mensal do estabelecimento objecto do negócio. 2. A sua atitude não foi apenas uma forma de enaltecer o objecto do negócio através de...

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