Acórdão nº 04B1432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", residente em S. João, de Ovar (1) , instaurou no tribunal dessa comarca, em 3 de Março de 2003, contra Banco B, S.A., (antes ...., S.A.), com sede em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil do réu pelo facto de este o ter instado e assediado a pagar prestações em dívida de um contrato de mútuo outorgado a C para compra de certo bem à sociedade D, alegando a qualidade de fiador desta emergente de termo de fiança, por este assinado, em anexo ao contrato, e ameaçando-o de recurso a tribunal na falta de pagamento, circunstancialismos negociais totalmente alheios ao autor e que ele inteiramente desconhece.

Não obstante ter advertido o réu de não haver assumido a qualquer título a aludida posição de fiador, e da falsidade da assinatura que lhe era imputada, bem como da apresentação inclusive de queixa crime visando o apuramento da responsabilidade pelo facto, apesar de tudo isso o réu demandou-o no tribunal da pequena instância cível de Lisboa, como fiador e principal pagador em solidariedade com a mutuária, mediante a acção n.º 1493/01, do 10.º juízo, para pagamento de 512.052$00, e juros.

O autor contestou essa acção, aduzindo elementos susceptíveis de concorrer para a descoberta da falsificação da sua assinatura, e se bem que a perícia grafológica aí promovida pelo Banco B a não tenha podido comprovar, o certo é que o respectivo relatório do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, entre várias possíveis alternativas, admite como provável que a assinatura aposta no termo de fiança não seja da autoria do ora demandante.

Mas nem assim o aqui réu desistiu dos seus intentos no sentido de alcançar a condenação do autor.

A esboçada actuação do réu e de quem por ele agiu, causou prejuízos ao autor relacionados com perdas de tempo para contactos com o seu advogado, transportes e deslocações ao tribunal de Ovar e a Lisboa, telefonemas para os serviços do réu, refeições, a perda de um dia de férias, e nova deslocação a Lisboa quando for marcado o julgamento, danos patrimoniais cujo ressarcimento computa no valor de 464 €.

Por outro lado, também a descrita conduta do Banco B se reflectiu desfavoravelmente no seu relacionamento com a esposa, os filhos e de mais família, originando nesse círculo mais íntimo da sua vida a suspeita de que o autor poderia vir entretendo uma relação extraconjugal com a jovem mutuária, de todos desconhecida, que o autor, no...

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