Acórdão nº 04B1471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" e esposa B, C e marido, D, E, F e esposa G, H e esposa I, J e esposa K, L e marido M, N e esposa O, todos residentes em Peniche, deduziram reclamação de créditos por apenso à execução n.º 111/02 que P e outros movem a Q - Empreendimentos Imobiliários, Lda. no 2.º juízo do tribunal dessa comarca.

A reclamação foi indeferida liminarmente, mediante despacho de 18 de Março de 2003, pelo facto de os créditos não gozarem de garantia real sobre os bens penhorados nos termos do artigo 865.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - tão-pouco se encontrando os requerentes nas condições previstas no artigo 871.º Agravaram estes da decisão sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando o julgado.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 14 de Outubro de 2003, interpuseram os reclamantes vencidos novo agravo para este Supremo Tribunal, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem: 2.1. «Os ora agravantes, tempestivamente, apresentaram reclamação, para efeitos de serem reconhecidos, verificados e graduados os seus legítimos créditos que detêm sobre a executada Q, Lda., no valor de euros 720.000,00; 2.2. «Para tanto, fundaram a reclamação de créditos na escritura pública de permuta - título executivo, nos termos dos artigos 45.° e 50.° do Código de Processo Civil; 2.3. «Naquele contrato, os agravantes cederam à executada o bem imóvel penhorado nos autos de execução, mas, 2.4. «em contrapartida aquela reconheceu e assumiu a obrigação de edificar naquele bem imóvel, um prédio urbano, a nele erigir oito fracções autónomas e a cedê-las aos ora agravantes; 2.5. «Assim, aquele bem imóvel é condição sine qua non para garantia dos direitos dos agravantes constantes da escritura pública de permuta, pelo que, salvaguardam exercendo o direito de retenção; 2.6. «Perante os factos e documentos juntos aos presentes autos e salvo o devido respeito, encontram-se efectiva e integralmente preenchidos os requisitos previstos no artigo 865.° do Código de Processo Civil, conforme aliás também estatui o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13 de Fevereiro de 1990, in AJ, 6.°/90, pág. 9; 2.7. «A reclamação de créditos, apresentada a fls..., era o meio processual legítimo e necessário, para os ora agravantes verem compensados os seus legítimos créditos; 2.8. «Acresce que, da escritura pública - doc. l, junto à reclamação de créditos, a fls... - nasceram direitos sobre o prédio a construir no imóvel penhorado, na esfera jurídica dos ora agravantes; 2.9. «O douto acórdão não atendeu ao disposto nos artigos 17.°, 62.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 5.º, n.° 4, do Decreto-Lei n.º 533/99 e acórdão uniformizador de jurisprudência - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/99, de 18 de Maio, in ‘Diário da República', 1.ª Série-A, de 10 de Julho de 1999 -, dado que 2.10. «os direitos dos agravantes consubstanciados na escritura...

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