Acórdão nº 04B1686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O Condomínio do prédio sito na Rua ......, nº 6 a 6-D em Lisboa propôs acção com processo ordinário contra a Ré "A" pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 271.363$00 e juros de mora à taxa legal sobre 250.000$00 e a reparar imediatamente todos os defeitos originários de construção do prédio nomeadamente as fissuras no alçado principal do 5º andar, o pavimento das garagens, as infiltrações de água nas garagens, o pavimento do terraço exterior, as clarabóias situadas por cima do estacionamento da loja C-D (no 6º andar direito) e as cantarias das janelas do 1º andar esquerdo.

Após contestação da Ré e na sequência normal da tramitação processual, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 250.000$00 e os juros de mora à taxa legal , absolvendo-a do restante.

Inconformada, apelou sem êxito a Autora.

De novo inconformada recorre agora de revista, formulando as seguintes conclusões: a) o acórdão recorrido do T.Relação de Lisboa é nulo por omissão de pronuncia já que não abordou sequer a questão da caducidade que lhe fora colocada; b) devem, pois, os autos baixar à 2ª instância para que seja suprida esta nulidade, nos termos dos arts. 660 nº 2, 668 nº 1 d) e 713 nº 2, todos do C.P.C.; c) o direito do A. a exigir as reparações peticionadas não caducou, ao contrário do que foi decidido; d) estamos perante diversos casos de venda de coisa defeituosa em que se pede ao vendedor a reparação da coisa nos termos do art. 914 do C.Civil: e) não é pois, aplicável ao caso dos autos nem o disposto no art. 1225 (com os seus prazos de denuncia e de propositura de acção) nem o disposto nos arts. 916 e 917 (todos do C.Civil) porque o A. não pretende a anulação dos contratos efectuados; f) o que se pode é a reparação da coisa nos termos do art. 914 e para tanto não há qualquer prazo legal dentro do qual a acção respectiva tenha que ser proposta, nem sequer se impõe prazo algum para a denuncia dos defeitos: g) assim, não se pode interpretar extensivamente o disposto nos arts. 917 e 1225 aplicando os prazos aí previstos à reparação da coisa prevista no art. 914: não só não se pede a anulação da compra e venda como também o nº 2 do art. 1225 só se aplica às relações contratuais entre empreiteiro e dono da obra e não às relações entre vendedor e terceiros adquirentes; h) o que nesta acção se pretende com a reparação dos defeitos é tão-só o cumprimento do contrato nos seus precisos termos enquanto na anulação contratual por defeito da coisa se quer a destruição do contrato; i) desta forma, o prazo para a reparação de defeitos é o prazo ordinário de prescrição de 20 anos constante do art. 309 do C.Civil.

Pede, em conformidade, que o T.Relação de Lisboa supra a nulidade processual invocada e que se julgue improcedente a excepção peremptória da caducidade devendo conhecer-se do pedido de reparação de defeitos formulado.

Contra-alegou a Ré defendendo a bondade da decisão.

Não se verifica qualquer nulidade processual, como pretende o recorrente.

O acórdão recorrido...

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