Acórdão nº 04B1686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O Condomínio do prédio sito na Rua ......, nº 6 a 6-D em Lisboa propôs acção com processo ordinário contra a Ré "A" pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 271.363$00 e juros de mora à taxa legal sobre 250.000$00 e a reparar imediatamente todos os defeitos originários de construção do prédio nomeadamente as fissuras no alçado principal do 5º andar, o pavimento das garagens, as infiltrações de água nas garagens, o pavimento do terraço exterior, as clarabóias situadas por cima do estacionamento da loja C-D (no 6º andar direito) e as cantarias das janelas do 1º andar esquerdo.
Após contestação da Ré e na sequência normal da tramitação processual, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 250.000$00 e os juros de mora à taxa legal , absolvendo-a do restante.
Inconformada, apelou sem êxito a Autora.
De novo inconformada recorre agora de revista, formulando as seguintes conclusões: a) o acórdão recorrido do T.Relação de Lisboa é nulo por omissão de pronuncia já que não abordou sequer a questão da caducidade que lhe fora colocada; b) devem, pois, os autos baixar à 2ª instância para que seja suprida esta nulidade, nos termos dos arts. 660 nº 2, 668 nº 1 d) e 713 nº 2, todos do C.P.C.; c) o direito do A. a exigir as reparações peticionadas não caducou, ao contrário do que foi decidido; d) estamos perante diversos casos de venda de coisa defeituosa em que se pede ao vendedor a reparação da coisa nos termos do art. 914 do C.Civil: e) não é pois, aplicável ao caso dos autos nem o disposto no art. 1225 (com os seus prazos de denuncia e de propositura de acção) nem o disposto nos arts. 916 e 917 (todos do C.Civil) porque o A. não pretende a anulação dos contratos efectuados; f) o que se pode é a reparação da coisa nos termos do art. 914 e para tanto não há qualquer prazo legal dentro do qual a acção respectiva tenha que ser proposta, nem sequer se impõe prazo algum para a denuncia dos defeitos: g) assim, não se pode interpretar extensivamente o disposto nos arts. 917 e 1225 aplicando os prazos aí previstos à reparação da coisa prevista no art. 914: não só não se pede a anulação da compra e venda como também o nº 2 do art. 1225 só se aplica às relações contratuais entre empreiteiro e dono da obra e não às relações entre vendedor e terceiros adquirentes; h) o que nesta acção se pretende com a reparação dos defeitos é tão-só o cumprimento do contrato nos seus precisos termos enquanto na anulação contratual por defeito da coisa se quer a destruição do contrato; i) desta forma, o prazo para a reparação de defeitos é o prazo ordinário de prescrição de 20 anos constante do art. 309 do C.Civil.
Pede, em conformidade, que o T.Relação de Lisboa supra a nulidade processual invocada e que se julgue improcedente a excepção peremptória da caducidade devendo conhecer-se do pedido de reparação de defeitos formulado.
Contra-alegou a Ré defendendo a bondade da decisão.
Não se verifica qualquer nulidade processual, como pretende o recorrente.
O acórdão recorrido...
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