Acórdão nº 04B1719 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No seguimento de providência cautelar preliminarmente decretada, Empresa - A sediada na fracção autónoma da Av. Ressano Garcia, n.º ..., em Lisboa, instaurou na actual 3.ª Vara Cível desta cidade, em 7 de Julho de 1997, contra Empresa - B com sede na mesma morada, acção ordinária tendente a obter desta a indemnização por danos resultantes do incumprimento do contrato relativo ao gozo do imóvel aludido, entre ambas celebrado a 1 de Outubro de 1985.

Mediante este contrato, designado pelos contraentes de cessão de exploração, que a ré outorgou na qualidade de arrendatária da fracção autónoma, com expressa menção de autorização do senhorio - o dono da fracção, AA, aliás sócio da demandada com participação em 96% do capital social -, a autora ficou, por um lado, com o direito temporário de utilização exclusiva de uma sala e antecâmara de acesso, inicialmente mediante a contrapartida mensal de 37.000$00, a qual lhe foi entregue despojada de quaisquer móveis ou utensílios.

Teve, pois que a mobilar e dotar dos bens necessários, contratar o pessoal indispensável, obter todas as licenças e autorizações imprescindíveis ao exercício da sua actividade de estudos económicos, financeiros e representações.

Além dessas instalações exclusivas, foi, por outro lado, atribuído à demandante, em comum com outros utentes, o direito à utilização de uma zona de recepção, casas de banho e áreas de circulação, podendo aí circular e permanecer os seus empregados e clientes.

Os telefones e demais aparelhos de comunicação, bem como os contadores de água, gás e electricidade, ficaram ligados à recepção, estando os contratos respectivos em nome da ré, embora a autora tivesse liquidado as taxas respectivas.

Pela utilização dos serviços comuns de água e electricidade paga a demandante um montante variável em função do consumo e do número de utilizadores - 6.723$00 em Abril de 1997.

A relação contratual descrita desenvolveu-se normalmente durante perto de 11 anos, mas, tendo-se a autora tornado entretanto a única ocupante do andar, vem a ré praticando nos últimos meses actos perturbadores da mesma, e fontes de incumprimento do contrato, a saber: cortes do telefone, e do fornecimento de electricidade e água, afectando as suas comunicações comerciais, forçando empregados e clientes da autora a socorrerem-se das casas de banho públicas e originando condições de insalubridade e incomodidade higiénica.

A ré foi ao ponto de trancar a entrada principal, de forma que, numa palavra, a autora só tem acesso ao local quando ela quer, nunca se sabendo a que horas pode iniciar e terminar a sua actividade.

A descrita actuação da demandada origina à demandante prejuízos diversos - v. g., ensaios de reposição dos fornecimentos de água, luz e telefone (15.00000); alteração do número de telefone que obrigou a refazer catálogos, cartas e carimbos (166.000$00); quebra de rendimentos por falta de contactos telefónicos diários com a clientela (2.000.000$00); pagamento de horas a trabalhadores impedidos de trabalhar por impossibilidade de acesso (500.000$00) -, totalizando o quantitativo de 2.681.000$00, que pede seja a ré condenada a solver--lhe.

  1. Na contestação centra a ré a sua defesa fundamentalmente na caducidade do contrato denominado cessão de exploração entre ela e a autora, por extinção, em 31 de Dezembro de 1995, do contrato de...

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