Acórdão nº 04B1849 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Caixa A" intentou, no Tribunal Judicial de Fafe, acção declarativa com processo ordinário contra B e mulher C, D, E e "F - Construções Metálicas, L.da", peticionando que: a) se declare que a autora é dona e legítima proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00114/070488 e do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00273/250196, ambos sitos em Cortinhas, freguesia de Silvares, S. Clemente, concelho de Fafe, com todas as obras e benfeitorias neles implantadas; b) se condene os réus a reconhecerem esse direito de propriedade, a respeitá-lo e a absterem-se de futuro da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam o gozo e o normal exercício do direito de propriedade da autora sobre os ditos prédios; c) se condene os réus a restituírem definitivamente a autora à posse dos prédios acima identificados, mantendo-se a autora também definitivamente na posse dos mesmos; d) se ordene o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado pelos réus a favor dos restantes réus ou de outrem e em especial da ré sociedade, designadamente os registos de aquisição a que se referem as inscrições G-4, Ap. 20/090798 (relativamente ao descrito sob o nº 00114 ) e G-2, Ap. 20/090798 (relativamente ao descrito sob o nº 00273); d) se ordene a conversão em definitivo das inscrições G-5, Ap. 01/150798 (do descrito sob o nº 00114) e da inscrição G-3, Ap. 01/150798 (no descrito sob o nº 00273); e) se condene os réus a pagar à autora as despesas, os prejuízos e indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença; f) se condene os réus a pagar à autora uma quantia diária nunca inferior a 20.000$00 por cada dia de atraso na entrega dos imóveis, nos termos do disposto no art. 829º-A, do C.Civil. Alegou, para tanto, e em síntese, que adquiriu a propriedade daqueles prédios, quer através de escritura de dação em pagamento que celebrou com os primeiros réus, quer através da usucapião, sendo certo que pelos réus foi desapossada dos referidos prédios, com o que sofreu prejuízos determinados e a determinar. Contestaram os réus B e mulher, impugnando em parte os factos alegados pela autora. Deduziram reconvenção peticionando que se declare que são eles os únicos proprietários e legítimos possuidores dos prédios em causa. Respondeu a autora, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos (entretanto, os réus apresentaram articulado superveniente que foi indeferido) procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente por provada e improcedente a reconvenção, decidiu nos seguintes termos: A) Declara-se que a autora é a única e legítima proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00114/ 070488 e do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00273/250196, ambos sitos em Cortinhas, freguesia de Silvares S. Clemente, Fafe, com todas as obras e benfeitorias neles implantadas; B) Condenam-se os réus a restituírem definitivamente à autora a posse dos identificados prédios e a absterem-se de praticarem quaisquer actos que impeçam ou diminuam ou perturbem a posse da autora; C) Ordena-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado pelos réus a favor dos restantes réus ou de outrem e em especial da sociedade ré, designadamente os registos de aquisição a que se referem as inscrições G4, Ap. 20/090798 (relativamente ao descrito sob o nº 00114) e G2 Ap. 20/090798 (relativamente ao descrito sob o nº 00273); D) Ordena-se a conversão em definitivo das inscrições G-5, Ap. 01/150798 (do descrito sob o nº 00114) e da inscrição G-3, Ap. 01/150798 (do descrito sob o nº 00273); E) Condenam-se os réus a pagarem à autora indemnização cujo montante se relega para execução de sentença; F) Condenam-se ainda os réus a pagar à autora uma quantia diária no valor de 100 Euros, por cada dia de atraso na entrega dos imóveis nos termos do disposto no art. 829º-A do CPC. G) Absolve-se a autora do pedido reconvencional

Inconformados, apelaram os réus contestantes, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 17 de Dezembro de 2003, a julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida apenas na parte relativa à condenação dos réus no pagamento de sanção pecuniária compulsória, fixando em 50 Euros a sanção pecuniária diária. Interpuseram, então, os mesmos réus recurso de revista, pretendendo a anulação e revogação do acórdão recorrido nos termos das conclusões que formularam

Em contra-alegações sustentou a autora a bondade do julgado

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A quantia peticionada na execução 259/95 do 2º Juízo da Comarca de Fafe a cuja liquidação se referia a dação em cumprimento dos prédios descritos sobre os nºs 00114/070488 e 00273/250196, Silvares, Fafe, encontra-se liquidada em virtude da extinção da dita execução 259/95, constante de confissão expressa de factos relevantes e suficientes para colocar fim ao processo executivo, cuja sentença foi pessoalmente notificada à ora recorrida e esta a ela não se opôs, o que sempre terá relevo confessório absoluto nos termos do art. 301º, nº 3, do C.Proc.Civil, e por efeito da confissão judicial escrita constante dos documentos identificados no parágrafo 3º da página 2 destas alegações, que o tribunal não levou em conta nas resposta à matéria de facto, designadamente, nos arts. 35º e 44º da base instrutória

  1. Mais, resulta dos aludidos documentos, inequivocamente e sem margem para discussão, que ocorreu o pagamento da dívida exequenda por força do trânsito em julgado da sentença e devido à confissão judicial escrita com força probatória plena contra o confitente nos termos do art. 358º do C.Civil e da confissão do mandatário que vincula a parte nos termos do art. 38ºdo C.Proc.Civil, e tal vinculava o Tribunal a dar como provado o quesito 35 e por não provado o quesito 44 (ambos da base instrutória), por força do disposto no art. 358º, nº 1, do C.Civil. 3. O art. 358º, nº 4, do C.Civil impede o Tribunal de apreciar nestes autos o relevo de tal confissão judicial escrita, o que reforça o sentido das respostas inversas que estava obrigado a dar aos mencionados quesitos 35 e 44 da base instrutória. 4. A pretensão da autora consubstancia um manifesto abuso de direito nos termos do art. 334º do C.Civil, o qual é do conhecimento oficioso porquanto o reconhecimento da propriedade da autora sobre aqueles prédios por efeito da celebrada dação em pagamento, representa a duplicação do pagamento anteriormente efectuado pelos réus na instância executiva, conforme já se consignou anteriormente. 5. O acórdão recorrido apresenta-se nulo de acordo com os arts. 158º, 659º e 668º, nº 1 e 2, do CPC em virtude da não fundamentação (por expresso desconhecimento) das razões da aplicação da sanção pecuniária compulsória assim como do porquê do seu montante e ainda pelo facto de a restituição de posse ser um investimento do esbulhado na posse pelo Tribunal, um efeito directo da decisão, não integrando o conceito de prestação de facto e portanto, a descoberto do previsto nos arts. 828º e 829º-A do C. Civil. 6. Decidindo como decidiu, o Tribunal violou: - o art. 358º, nº 1 e 4, do C.Civil; - o art. 334 do C.Civil; - o art. 829º-A do C. Civil. No acórdão recorrido foi tida como assente a seguinte matéria de facto: 1º Por escritura pública celebrada no dia 9 de Maio de 1997, a fls. 74 a 76 do Livro 53-E do Cartório Notarial de Fafe, os réus B e mulher, no acto representados por G, efectuaram um contrato de dação em cumprimento, através do qual declararam dar em pagamento à autora os prédios a seguir identificados, incluindo todas as obras e benfeitorias neles implantadas, ambos sitos na freguesia de Silvares S. Clemente deste concelho e comarca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT