Acórdão nº 04B1862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente na Amadora, instaurou no tribunal da comarca de Sintra, em 16 de Fevereiro de 1993, contra 1.º B, e 2.os C e esposa D, todos residentes em Lisboa, acção de reivindicação do prédio rústico identificado na petição como constando de terra denominada «Arroteia», sito no lugar da Azóia, freguesia de Colares, com a área de 1280m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 37835 daquela freguesia.

Se bem se interpreta, alega ser dono desse prédio na proporção de 8/9, conforme inscrição n.º 39712, de 21 de Novembro de 1979, tendo-o adquirido por sucessão hereditária de seu pai E, a favor do qual estava o mesmo inscrito desde 5 de Setembro de 1955.

O prédio estava demarcado com marcos do pai do autor, que os réus retiraram passando a agricultá-lo, plantando hortaliças e culturas similares, inclusive na proporção dos 8/9 pertencentes ao demandante.

O autor verificou de resto que o mesmo prédio - em área, denominação e artigo matricial - se encontra descrito na referida Conservatória sob o n.º 00490/050685, e aí inscrito a favor dos réus, inscrição esta, todavia, posterior à inscrição a favor de seu pai.

Mas o autor é dono do prédio em questão, desde logo em atenção à prioridade do registo, e por sempre ter ocupado essa parte proporcional, que os réus detêm ilegitimamente.

Pede a declaração da sua propriedade sobre o imóvel na proporção aludida e a condenação dos réus a entregá-lo livre e devoluto, assim como o cancelamento dos respectivos registos em nome deles.

  1. Contestaram os demandados deduzindo reconvenção, em resumo com os fundamentos seguintes.

    O prédio fora inicialmente descrito na aludida Conservatória sob o n.º 38726, por via de uma penhora a favor da Fazenda Nacional em execução fiscal contra o dono, e desde então foi sucessivamente transmitido até aos réus, como consta do registo.

    Assim, pelo menos a partir de 1952, os réus vêm usando e fruindo o prédio, através da prática de todos os actos de cultivo da terra que articulam, durante o dia, à vista de toda a gente, conscientes de serem os donos, e de não violarem direito de outrem, de modo a considerar-se verificada a usucapião a seu favor.

    Formulam os pedidos reconvencionais de condenação do autor a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel, de declaração da existência de duplicação de registo predial quanto ao mesmo, e de cancelamento da descrição e inscrição a favor do daquele.

    O autor faleceu na pendência da causa, tendo sido habilitados os herdeiros.

    E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 15 de Julho de 2002, que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou o direito de propriedade dos réus sobre o questionado prédio, e...

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