Acórdão nº 04B1862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente na Amadora, instaurou no tribunal da comarca de Sintra, em 16 de Fevereiro de 1993, contra 1.º B, e 2.os C e esposa D, todos residentes em Lisboa, acção de reivindicação do prédio rústico identificado na petição como constando de terra denominada «Arroteia», sito no lugar da Azóia, freguesia de Colares, com a área de 1280m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 37835 daquela freguesia.
Se bem se interpreta, alega ser dono desse prédio na proporção de 8/9, conforme inscrição n.º 39712, de 21 de Novembro de 1979, tendo-o adquirido por sucessão hereditária de seu pai E, a favor do qual estava o mesmo inscrito desde 5 de Setembro de 1955.
O prédio estava demarcado com marcos do pai do autor, que os réus retiraram passando a agricultá-lo, plantando hortaliças e culturas similares, inclusive na proporção dos 8/9 pertencentes ao demandante.
O autor verificou de resto que o mesmo prédio - em área, denominação e artigo matricial - se encontra descrito na referida Conservatória sob o n.º 00490/050685, e aí inscrito a favor dos réus, inscrição esta, todavia, posterior à inscrição a favor de seu pai.
Mas o autor é dono do prédio em questão, desde logo em atenção à prioridade do registo, e por sempre ter ocupado essa parte proporcional, que os réus detêm ilegitimamente.
Pede a declaração da sua propriedade sobre o imóvel na proporção aludida e a condenação dos réus a entregá-lo livre e devoluto, assim como o cancelamento dos respectivos registos em nome deles.
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Contestaram os demandados deduzindo reconvenção, em resumo com os fundamentos seguintes.
O prédio fora inicialmente descrito na aludida Conservatória sob o n.º 38726, por via de uma penhora a favor da Fazenda Nacional em execução fiscal contra o dono, e desde então foi sucessivamente transmitido até aos réus, como consta do registo.
Assim, pelo menos a partir de 1952, os réus vêm usando e fruindo o prédio, através da prática de todos os actos de cultivo da terra que articulam, durante o dia, à vista de toda a gente, conscientes de serem os donos, e de não violarem direito de outrem, de modo a considerar-se verificada a usucapião a seu favor.
Formulam os pedidos reconvencionais de condenação do autor a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel, de declaração da existência de duplicação de registo predial quanto ao mesmo, e de cancelamento da descrição e inscrição a favor do daquele.
O autor faleceu na pendência da causa, tendo sido habilitados os herdeiros.
E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 15 de Julho de 2002, que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou o direito de propriedade dos réus sobre o questionado prédio, e...
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Acórdão nº 899/10.2TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2012
...a compreensão que dele foi feita pelos intervenientes.” [9] Processo nº 08B4107, in www.dgsi.pt. [10] Acórdão do STJ de 6/07/2005, processo 04B1862, [11] cf. Antunes Varela, loc.cit., pág.222, Ac do STJ de 13/11/2007, processo 07A3060, www dgsi.pt; contra Ac STJ de 15/1/2004, processo 03B38......
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Acórdão nº 899/10.2TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2012
...a compreensão que dele foi feita pelos intervenientes.” [9] Processo nº 08B4107, in www.dgsi.pt. [10] Acórdão do STJ de 6/07/2005, processo 04B1862, [11] cf. Antunes Varela, loc.cit., pág.222, Ac do STJ de 13/11/2007, processo 07A3060, www dgsi.pt; contra Ac STJ de 15/1/2004, processo 03B38......