Acórdão nº 04B190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Sociedade Imobiliária, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu embargos de executado, a 26 de Setembro de 2001, em oposição à execução para prestação de facto negativo que por apenso à providência cautelar de embargo de obra nova do 2.º Juízo do Tribunal de Silves aí lhe movem B e esposa C.

A execução funda-se em decisão judicial homologatória de transacção mediante a qual foi posto fim ao procedimento cautelar, e no incumprimento pela sociedade requerida do clausulado no ponto 4.º desse negócio, pelo qual se obrigara, nomeadamente, a que o prédio urbano cuja construção fora embargada não apresente varandas visitáveis pelos ocupantes dos andares, que dêem para o adjacente terreno dos requerentes.

Pedem, pois, os exequentes no requerimento executivo (artigo 25.º) o encerramento pela executada dos acessos às varandas do seu edifício por forma a que estas deixem de ser visitáveis, bem como (artigo 26.º) a indemnização de 5.000.000$00 por danos morais (artigos 933.º, n.º 1, e 941.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

E requerem a final que por meio de perícia ao abrigo do último normativo citado seja verificada a violação da transacção.

  1. Neste conspecto se insurge a executada na petição de embargos contra o alegado incumprimento da mencionada cláusula da transacção, aduzindo, em suma: que fechou as janelas que davam para o terreno; colocou janelas que apenas iluminam os apartamentos, sem vistas para o terreno, tornando não visitáveis as varandas; e que não há portas de acesso a estas. Acontece é que a requerida não pode impedir «o eventual acesso às varandas».

    Houve resposta dos exequentes, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 9 de Julho de 2002, que julgou os embargos procedentes decretando a extinção da execução.

    Apelaram os embargados exequentes com sucesso perante a Relação de Évora, a qual, aditando a matéria de facto mercê de impugnação dos apelantes, concedeu provimento ao recurso no sentido da improcedência dos embargos.

  2. Do acórdão proferido, a 26 de Junho de 2003, traz a embargante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem: 3.1. «As partes celebraram uma transacção que foi homologada por sentença; 3.2. «Esta transacção foi celebrada com o prédio quase completo na sua estrutura; 3.3.«O termo de transacção falava no afastamento de três metros ao limite e ‘na parte virada para o terreno dos requerentes, não tem portas, janelas ou varandas visitáveis que dêem para o terreno destes', 3.4. ‘conforme a alteração introduzida no respectivo projecto de arquitectura, aprovado por deliberação de 8/9/1999 na Câmara Municipal de Silves", como aparece escrito na cláusula 4.a; 3.5. «Os donos do prédio vizinho afirmam que o escopo do clausulado é no sentido de não se criar servidão de vistas; 3.6. «A construção respeita o afastamento de três metros e a empena do prédio, na parte virada para o terreno vizinho, não tem portas ou janelas; 3.7. «Conforme o projecto foi substituída a porta de acesso à varanda por uma janela de iluminação com 35cm de largura; 3.8. «A construção não cria servidão de vistas para o terreno vizinho e não causa prejuízo; 3.9. O prédio foi vistoriado pela Câmara Municipal de Silves e estava conforme o projecto de alterações aprovado; 3.10. «Nos termos do que foi apurado em audiência de discussão e julgamento resultou não provado que se mantivessem abertas no prédio as portas de acesso às varandas; 3.11. «O ponto 3) aditado pela Relação está em contradição quer com o que foi dado como provado na resposta à base instrutória quer ao ponto 5) que também adita; 3.12. «A sociedade construtora não é responsável pelos usos ou alterações posteriores que venham a ser feitas por quem é agora dono das fracções autónomas; 3.13. «A obrigação que consubstanciou o termo de transacção foi cumprida no momento próprio na medida em que o prédio foi acabado e vistoriado conforme o clausulado; 3.14. «A Relação omitiu pronunciar-se sobre o momento do cumprimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT