Acórdão nº 04B190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Sociedade Imobiliária, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu embargos de executado, a 26 de Setembro de 2001, em oposição à execução para prestação de facto negativo que por apenso à providência cautelar de embargo de obra nova do 2.º Juízo do Tribunal de Silves aí lhe movem B e esposa C.
A execução funda-se em decisão judicial homologatória de transacção mediante a qual foi posto fim ao procedimento cautelar, e no incumprimento pela sociedade requerida do clausulado no ponto 4.º desse negócio, pelo qual se obrigara, nomeadamente, a que o prédio urbano cuja construção fora embargada não apresente varandas visitáveis pelos ocupantes dos andares, que dêem para o adjacente terreno dos requerentes.
Pedem, pois, os exequentes no requerimento executivo (artigo 25.º) o encerramento pela executada dos acessos às varandas do seu edifício por forma a que estas deixem de ser visitáveis, bem como (artigo 26.º) a indemnização de 5.000.000$00 por danos morais (artigos 933.º, n.º 1, e 941.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E requerem a final que por meio de perícia ao abrigo do último normativo citado seja verificada a violação da transacção.
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Neste conspecto se insurge a executada na petição de embargos contra o alegado incumprimento da mencionada cláusula da transacção, aduzindo, em suma: que fechou as janelas que davam para o terreno; colocou janelas que apenas iluminam os apartamentos, sem vistas para o terreno, tornando não visitáveis as varandas; e que não há portas de acesso a estas. Acontece é que a requerida não pode impedir «o eventual acesso às varandas».
Houve resposta dos exequentes, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 9 de Julho de 2002, que julgou os embargos procedentes decretando a extinção da execução.
Apelaram os embargados exequentes com sucesso perante a Relação de Évora, a qual, aditando a matéria de facto mercê de impugnação dos apelantes, concedeu provimento ao recurso no sentido da improcedência dos embargos.
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Do acórdão proferido, a 26 de Junho de 2003, traz a embargante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem: 3.1. «As partes celebraram uma transacção que foi homologada por sentença; 3.2. «Esta transacção foi celebrada com o prédio quase completo na sua estrutura; 3.3.«O termo de transacção falava no afastamento de três metros ao limite e ‘na parte virada para o terreno dos requerentes, não tem portas, janelas ou varandas visitáveis que dêem para o terreno destes', 3.4. ‘conforme a alteração introduzida no respectivo projecto de arquitectura, aprovado por deliberação de 8/9/1999 na Câmara Municipal de Silves", como aparece escrito na cláusula 4.a; 3.5. «Os donos do prédio vizinho afirmam que o escopo do clausulado é no sentido de não se criar servidão de vistas; 3.6. «A construção respeita o afastamento de três metros e a empena do prédio, na parte virada para o terreno vizinho, não tem portas ou janelas; 3.7. «Conforme o projecto foi substituída a porta de acesso à varanda por uma janela de iluminação com 35cm de largura; 3.8. «A construção não cria servidão de vistas para o terreno vizinho e não causa prejuízo; 3.9. O prédio foi vistoriado pela Câmara Municipal de Silves e estava conforme o projecto de alterações aprovado; 3.10. «Nos termos do que foi apurado em audiência de discussão e julgamento resultou não provado que se mantivessem abertas no prédio as portas de acesso às varandas; 3.11. «O ponto 3) aditado pela Relação está em contradição quer com o que foi dado como provado na resposta à base instrutória quer ao ponto 5) que também adita; 3.12. «A sociedade construtora não é responsável pelos usos ou alterações posteriores que venham a ser feitas por quem é agora dono das fracções autónomas; 3.13. «A obrigação que consubstanciou o termo de transacção foi cumprida no momento próprio na medida em que o prédio foi acabado e vistoriado conforme o clausulado; 3.14. «A Relação omitiu pronunciar-se sobre o momento do cumprimento do...
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