Acórdão nº 04B197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B moveram a presente acção especial contra C, D e E, pedindo que os réus fossem condenados a restituírem-lhe determinado salão restaurante, com utilização do respectivo parque automóvel, bem como a pagarem-lhes uma indemnização no montante de 3.000.000$00. Os réus contestaram, pedindo em reconvenção o reconhecimento da propriedade do prédio. Os autores replicaram. No despacho saneador, os autores foram absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional. O processo seguiu os seus trâmites e, na sentença, os réus foram absolvidos do pedido. Agravaram os réus da primeira decisão e apelaram os autores da segunda. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o agravo e condenou os autores a reconhecerem a propriedade do réu C sobre prédio urbano em causa nos autos e negou a apelação, mantendo a absolvição dos réus do pedido. Recorrem, agora os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1- Os autores nunca questionaram a propriedade do réu C sobre o prédio sub judice. 2- A decisão recorrida é omissa quanto à especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, conduzindo a equivoca interpretação, mormente quanto à possibilidade de utilização do portão da Quinta pelos autores. 3- Tal omissão conduz à nulidade da sentença (al. b) do nº. 1 do art. 668º do CPC). 4- Não se pronuncia quanto à indemnização peticionada pelos autores, o que integra nulidade (al. d) do nº. 1 do art. 668º do CPC). 5- Da conjugação dos termos dos acordos e contratos constantes juntos aos autos, reproduzidos nas alíneas A a K da especificação, resulta que o réu C foi parte activa de todos os negócios subjacentes à Quinta - projecto de compra e venda e contratos de arrendamento -, sendo intelectualmente inadmissível a tese de oposição à utilização do logradouro como parque automóvel. 6- A eventual equivocidade dos factos ou até contradição de alguns - caso do consentimento das obras pelos pais do réu C - deve determinar a ampliação da base instrutória tendo em vista apurar a efectiva verdade factual, não evidenciada pela não apresentação de prova testemunhal por parte dos autores. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias deram por assentes os seguintes factos. 1- Em Setembro de 1991, o autor e o réu C subscreveram o acordo constante do doc. de fls. 9 e 10 da providência cautelar apensa aos presentes autos. 2- Nos termos do acordo referido em 1...
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