Acórdão nº 04B197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B moveram a presente acção especial contra C, D e E, pedindo que os réus fossem condenados a restituírem-lhe determinado salão restaurante, com utilização do respectivo parque automóvel, bem como a pagarem-lhes uma indemnização no montante de 3.000.000$00. Os réus contestaram, pedindo em reconvenção o reconhecimento da propriedade do prédio. Os autores replicaram. No despacho saneador, os autores foram absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional. O processo seguiu os seus trâmites e, na sentença, os réus foram absolvidos do pedido. Agravaram os réus da primeira decisão e apelaram os autores da segunda. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o agravo e condenou os autores a reconhecerem a propriedade do réu C sobre prédio urbano em causa nos autos e negou a apelação, mantendo a absolvição dos réus do pedido. Recorrem, agora os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1- Os autores nunca questionaram a propriedade do réu C sobre o prédio sub judice. 2- A decisão recorrida é omissa quanto à especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, conduzindo a equivoca interpretação, mormente quanto à possibilidade de utilização do portão da Quinta pelos autores. 3- Tal omissão conduz à nulidade da sentença (al. b) do nº. 1 do art. 668º do CPC). 4- Não se pronuncia quanto à indemnização peticionada pelos autores, o que integra nulidade (al. d) do nº. 1 do art. 668º do CPC). 5- Da conjugação dos termos dos acordos e contratos constantes juntos aos autos, reproduzidos nas alíneas A a K da especificação, resulta que o réu C foi parte activa de todos os negócios subjacentes à Quinta - projecto de compra e venda e contratos de arrendamento -, sendo intelectualmente inadmissível a tese de oposição à utilização do logradouro como parque automóvel. 6- A eventual equivocidade dos factos ou até contradição de alguns - caso do consentimento das obras pelos pais do réu C - deve determinar a ampliação da base instrutória tendo em vista apurar a efectiva verdade factual, não evidenciada pela não apresentação de prova testemunhal por parte dos autores. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias deram por assentes os seguintes factos. 1- Em Setembro de 1991, o autor e o réu C subscreveram o acordo constante do doc. de fls. 9 e 10 da providência cautelar apensa aos presentes autos. 2- Nos termos do acordo referido em 1...

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