Acórdão nº 04B2176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1.

"A", divorciada, residente na Avenida ......, Lote ..... - ...., em Lisboa, intentou acção, com processo ordinário, contra B, residente na Avenida ......., ....., 1° andar esquerdo, em Évora, pedindo que: - se reconheça que é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado "Herdade da Balsa", sito no lugar da Estrada de Portel\Vidigueira, freguesia de Santana, concelho de Portel, inscrito na matriz predial, sob o artigo 4° da Secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o número 397; - se condene o Réu a restituir-lhe tal prédio, livre e devoluto; - se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), bem como todos os montantes anuais que se vierem a vencer, até à efectiva entrega do prédio.

  1. Invoca, para tanto, ser a legítima e única, proprietária do referido prédio, actualmente, e que em 1 de Janeiro de 1995, ainda na qualidade de comproprietária do mesmo, ter celebrado com o Réu um acordo de exploração das pastagens nele existentes.

    Como contrapartida, o Réu pagaria anualmente a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

    O termo de tal negócio ocorreria em 31 de Dezembro de 2000.

  2. Na sequência do acordado, em 18 de Novembro de 2000, a Autora comunicou ao Réu que a caducidade do aludido acordo se verificaria em 31 de Dezembro desse ano.

    A partir dessa ocasião, deveria o Réu deixar o aludido prédio, livre e devoluto. O que não aconteceu.

  3. A Autora pede ainda os prejuízos que o descrito comportamento do Réu lhe causou - venda de pastagens, no ano de 2001, por 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos); e 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), correspondente à diferença entre o valor anual referido e o montante pago pelo Réu.

  4. A sentença decidiu assim: - julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência declarou que a Autora A é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado "Herdade da Balsa", sito no lugar da Estrada de Portel/Vidigueira, freguesia de Santana, concelho de Portel, inscrito na matriz predial sob o 397; - condenou o Réu B a restituir tal prédio à Autora, livre e devoluto; - absolveu o Réu dos restantes pedidos formulados nesta acção pela Autora; - julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: condenou a Autora, A, a pagar ao Réu a quantia a liquidar em execução de sentença, no montante máximo de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), relativa às despesas que o mesmo suportou com os trabalhos de reparação do telhado, janelas e portas do monte da "Herdade da Balsa"; - absolveu a Autora dos restantes pedidos formulados pelo Réu.

  5. Este apelou. E Relação de Évora concedeu provimento à apelação, revogou a sentença na parte em que condenou o Réu a entregar o prédio à autora; e condenou-a a pagar ao réu a indemnização, mantendo o demais decidido (fls.494).

    Daí a autora pedir revista.

    II Objecto da revistaNas suas trinta e uma conclusões - que delimitam o objecto da revista, conforme resulta do disposto nos artigo 683º-2 e 3 e 690º- 1, do Código de Processo Civil - a recorrente defende que estamos em presença de um contrato de venda ou exploração de pastagens, tese defendida pela sentença, contrariamente à posição defendida pela Relação, que reconheceu existir um contrato de arrendamento rural.

    Conclui pela revogação do acórdão recorrido, porque violou os artigos 212°, 236° e 405° do Código Civil, devendo lavrar-se acórdão que confirme na integra a sentença do Tribunal de 1ª Instância. (Pontos 5 e 6 anteriores).

    III Matéria de facto Ficou definitivamente fixada a seguinte matéria de facto relevante para conhecimento do objecto da revista, tal com atrás ficou enunciado.

    1. A autora é titular do registo de inscrição do prédio misto denominado "Herdade da Balsa", confrontando a norte com a "Herdade dos Jejuns" e "Herdade do Monte da Vinha", a nascente com a "Herdade da Quinta do Derramado" e "Herdade do Panasco" e a sul e poente com "Herdade do Vale das Dúvidas", constituído por montado de azinho, montado de sobro, cultura arvense, olival, pinhal, solo subjacente - cultura arvense, solo estéril, 3.1966 hectares de cultura arvense de regadio, 0,3500 hectares de leito de curso de água, dependências agrícolas e habitação, constituída por casas com altos e baixos, cavalariças, cocheiras, celeiro e lagar de fabricar azeite, com a área de 452,6750 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o número 00397/040796, inscrito na matriz da freguesia de Santana sob os artigos 40 - H (rústico) e 220° (urbano).

    2. Entre a Autora e outros, e o Réu, foi celebrado, em 1 de Janeiro de 1995, o acordo escrito constante de fls. 26 dos autos, no qual os primeiros declararam que, sendo donos do prédio acabado de referir, cediam ao Réu a exploração das pastagens do mesmo pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, mediante a contrapartida monetária de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e ficando o mesmo autorizado a realizar no prédio as benfeitorias necessárias à boa qualidade e proliferação das pastagens, as quais reverterão a favor dos primeiros, não podendo pedir qualquer indemnização ou alegar direito de retenção.

    3. O Réu efectua sementeiras de aveia no prédio referido na alínea a), e no ano de 1997, aí semeou trigo, numa extensão de trinta hectares.

    4. No monte do prédio referido na alínea a), têm vivido pessoas que trabalham para o Réu.

      Aí viveu, entre 1993 e 1999, um tractorista que trabalhava para o Réu. Este indivíduo levava a cabo os trabalhos de preparação das terras desse prédio e das terras da "Herdade do Outeiro", onde o Réu tem sediada a sua actividade agrícola.

    5. O Réu despendeu a importância de 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos) por quilómetro na colocação de vedação no prédio.

      E na desmatação da terra, o Réu despendeu a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos).

      E na compra de semente de aveia e na respectiva operação de semear, despendeu o Réu a importância de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

    6. Com o trabalho de tractor (desmatação contratada com .......) na terra do prédio referido na alínea a), o Réu despendeu 692.308$00 (seiscentos e noventa e dois mil trezentos e oito escudos).

    7. Em alguns trabalhos de reparação do telhado, janelas e portas do monte, o Réu despendeu quantia cujo montante não foi possível determinar.

    8. Estas obras nunca foram autorizadas ou consentidas pela Autora, a qual sempre continuou a explorar a cortiça do prédio referido na alínea a) e dele também retira azeitona e lenha.

    9. Em 18 de Novembro de 2000, a Autora comunicou que, nos termos do contrato, este cessava os seus efeitos, em 31 de Dezembro de 2000, e que, nesta data, deveria entregar o prédio livre de pessoas e bens.

    10. Após 31 de Dezembro de 2000, o Réu não entregou à Autora o prédio referido na alínea a).

    11. A recusa do Réu em entregar o prédio, poderia causar um prejuízo no montante de 3.375.000$00 (três milhões trezentos e setenta e cinco mil escudos), caso a Autora vendesse as pastagens nele existentes.

      IV Questão a resolver e direito que se lhe aplica 1. A recorrente não põe em causa as despesas que lhe foram pedidas em reconvenção (pontos 5 e 6 Parte I), conformando-se com a sentença que pretende ver repristinada (conclusão, in fine, do objecto da revista - Parte II).

      Dito isto, é fácil de perceber que a questão fundamental que fica para solucionar, consiste em saber, se estamos em presença de um contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT