Acórdão nº 04B2461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, LDA" propôs acção de condenação contra "B, LDA", pedindo que: a) seja declarado judicialmente resolvido o contrato de empreitada celebrado em 1/8/98, com efeitos reportados a 9/1/01, por facto imputável à ré; b) seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 67.827.159$00 acrescida de juros vincendos à taxa supletiva de 10% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento; c) seja a ré condenada a pagar-lhe os montantes referentes aos custos que lhe vierem a ser debitados, os valores das indemnizações que pagar aos seus clientes/compradores das fracções autónomas e demais quantias que tiver de suportar em consequência do incumprimento por parte da ré, do contrato de empreitada celebrado com esta em 1/8/98 e ainda o montante dos lucros cessantes e danos morais sofridos que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
Alega para tanto que: em 1/8/98 celebrou um contrato de empreitada com a ré para construção de um conjunto habitacional; o preço que veio a ser acordado foi de 593.454.999$00 acrescido de IVA; o prazo acordado foi de 21,5 meses; foram ainda adjudicados trabalhos a mais à ré que representam 5,5% do preço inicial; em 15/5/00 estavam apenas concluídos 66,14% da totalidade dos trabalhos, descontando os trabalhos a mais; em fins de Dezembro de 2000 estavam concluídos apenas 88% da totalidade dos trabalhos adjudicados, estando os blocos D e E, respectivamente com 12 e 10 meses de atraso em relação ao prazo acordado para a sua conclusão; pagou os montantes facturados apresentados à ré pelos subempreiteiros e pagou a estes o preço dos trabalhos que já tinha pago à ré; teve custos de 106.674.334$00 com os pagamentos supra mencionados, com pagamentos para a conclusão da obra e com compensações pagas aos seus clientes, compradores das fracções autónomas objecto do contrato de empreitada; se a ré tivesse cumprido o contrato, faltava-lhe pagar 38.847.175$00 acrescidos de IVA; em finais de Dezembro de 2000, em consequência da mora da ré, perdeu o interesse na manutenção do contrato, pressionada pelos clientes/compradores das fracções autónomas; por carta de 6/1/01 que a ré recebeu em 9/1/01, comunicou à ré a decisão de resolver o contrato de empreitada.
Contestou a ré, por via de excepção (invocando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade dos pedidos de declaração de resolução do contrato de empreitada e de indemnização por incumprimento do contrato) e de...
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Acórdão nº 622/08.1TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
...4.ª reimp. 1980, pg. 354; Acs. do STJ de 21.3.2006 (P. 06A329), de 12.7.2005. (P.05B1807), de 22.6.2005. (P.05B1993), de 30.9.2004. (P. 04B2461), de 5.12.2002 (Ferreira de Almeida), de 11.2.99 (P. 1029/98), de 26.3.98 (Lopes Pinto), de 30.9.97 (Proc. 285/97), de 21.11.96 (Fernando Magalhães......
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Acórdão nº 5780/11.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015
...pgs. 183 e ss.; acórdãos do S.T.J., de 06.03.21, 05.07.12, 05.06.22 e de 04.09.30, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A329, 05B1807, 05B1993 e 04B2461, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 06.10.12, 05.05.05, 04.11.30 e 92.02.27, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3843/2006-2, 2999/2005-6, 8382/2004-7 ......
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