Acórdão nº 04B2461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, LDA" propôs acção de condenação contra "B, LDA", pedindo que: a) seja declarado judicialmente resolvido o contrato de empreitada celebrado em 1/8/98, com efeitos reportados a 9/1/01, por facto imputável à ré; b) seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 67.827.159$00 acrescida de juros vincendos à taxa supletiva de 10% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento; c) seja a ré condenada a pagar-lhe os montantes referentes aos custos que lhe vierem a ser debitados, os valores das indemnizações que pagar aos seus clientes/compradores das fracções autónomas e demais quantias que tiver de suportar em consequência do incumprimento por parte da ré, do contrato de empreitada celebrado com esta em 1/8/98 e ainda o montante dos lucros cessantes e danos morais sofridos que vierem a ser liquidados em execução de sentença.

Alega para tanto que: em 1/8/98 celebrou um contrato de empreitada com a ré para construção de um conjunto habitacional; o preço que veio a ser acordado foi de 593.454.999$00 acrescido de IVA; o prazo acordado foi de 21,5 meses; foram ainda adjudicados trabalhos a mais à ré que representam 5,5% do preço inicial; em 15/5/00 estavam apenas concluídos 66,14% da totalidade dos trabalhos, descontando os trabalhos a mais; em fins de Dezembro de 2000 estavam concluídos apenas 88% da totalidade dos trabalhos adjudicados, estando os blocos D e E, respectivamente com 12 e 10 meses de atraso em relação ao prazo acordado para a sua conclusão; pagou os montantes facturados apresentados à ré pelos subempreiteiros e pagou a estes o preço dos trabalhos que já tinha pago à ré; teve custos de 106.674.334$00 com os pagamentos supra mencionados, com pagamentos para a conclusão da obra e com compensações pagas aos seus clientes, compradores das fracções autónomas objecto do contrato de empreitada; se a ré tivesse cumprido o contrato, faltava-lhe pagar 38.847.175$00 acrescidos de IVA; em finais de Dezembro de 2000, em consequência da mora da ré, perdeu o interesse na manutenção do contrato, pressionada pelos clientes/compradores das fracções autónomas; por carta de 6/1/01 que a ré recebeu em 9/1/01, comunicou à ré a decisão de resolver o contrato de empreitada.

Contestou a ré, por via de excepção (invocando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade dos pedidos de declaração de resolução do contrato de empreitada e de indemnização por incumprimento do contrato) e de...

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