Acórdão nº 04B2547 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" instaurou contra B-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, C, D, E, F, G e H a presente acção pedindo que seja ordenado inquérito judicial à sociedade acima identificada para que lhe sejam prestadas as informações que discrimina na petição inicial.

Para tanto e em síntese alega que é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da referida sociedade e que, não obstante ter solicitado explicações pormenorizadas sobre os lançamentos, a crédito, nas contas do Banco I, SA, do Banco J, SA, do L, SA, em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida, não lhe foi prestada informação completa elucidativa.

Na contestação, os requeridos, além de impugnarem parcialmente os factos alegados pelo requerente, pedem a condenação deste em multa e indemnização não inferior a 17.500 euros, por litigância de má fé.

Seguiu-se a decisão que indeferiu o pedido de inquérito e absolveu o requerente do pedido de condenação como litigante de má fé, o que, tudo, veio a ser confirmado pela Relação de Guimarães, por ter julgado improcedente a apelação interposta pelo requerente, que, agora recorre de revista, com as seguintes conclusões: 1. Nas conclusões do recurso de apelação, nomeadamente no seu ponto 3., alegou o recorrente a incorrecta apreciação da matéria de facto, atendendo a factos que, apesar de não listados na decisão da 1ª instância como factos provados, sempre teriam de ser considerados, atendendo a estarem titulados documentalmente e, ainda, não terem sido impugnados pela parte contrária.

  1. Ainda, no ponto 4. das conclusões, no que respeita aos factos impugnados pela parte contrária, sempre teria o tribunal de Primeira Instância, previamente, de inquirir as testemunhas arroladas para poder considerar definitivamente o facto como provado ou não provado.

  2. O douto acórdão ora recorrido, porque não se pronuncia sobre esta matéria, padece de nulidade, devendo os autos ser remetidos para o Tribunal da Relação para apurar se, com base nessa apreciação, a decisão final é outra.

  3. O direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal «a quo», que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada à sociedade, usou do direito conferido no artigo 291 do Código das Sociedades Comerciais (primeira parte do artigo 292 CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido...

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