Acórdão nº 04B2547 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" instaurou contra B-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, C, D, E, F, G e H a presente acção pedindo que seja ordenado inquérito judicial à sociedade acima identificada para que lhe sejam prestadas as informações que discrimina na petição inicial.
Para tanto e em síntese alega que é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da referida sociedade e que, não obstante ter solicitado explicações pormenorizadas sobre os lançamentos, a crédito, nas contas do Banco I, SA, do Banco J, SA, do L, SA, em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida, não lhe foi prestada informação completa elucidativa.
Na contestação, os requeridos, além de impugnarem parcialmente os factos alegados pelo requerente, pedem a condenação deste em multa e indemnização não inferior a 17.500 euros, por litigância de má fé.
Seguiu-se a decisão que indeferiu o pedido de inquérito e absolveu o requerente do pedido de condenação como litigante de má fé, o que, tudo, veio a ser confirmado pela Relação de Guimarães, por ter julgado improcedente a apelação interposta pelo requerente, que, agora recorre de revista, com as seguintes conclusões: 1. Nas conclusões do recurso de apelação, nomeadamente no seu ponto 3., alegou o recorrente a incorrecta apreciação da matéria de facto, atendendo a factos que, apesar de não listados na decisão da 1ª instância como factos provados, sempre teriam de ser considerados, atendendo a estarem titulados documentalmente e, ainda, não terem sido impugnados pela parte contrária.
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Ainda, no ponto 4. das conclusões, no que respeita aos factos impugnados pela parte contrária, sempre teria o tribunal de Primeira Instância, previamente, de inquirir as testemunhas arroladas para poder considerar definitivamente o facto como provado ou não provado.
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O douto acórdão ora recorrido, porque não se pronuncia sobre esta matéria, padece de nulidade, devendo os autos ser remetidos para o Tribunal da Relação para apurar se, com base nessa apreciação, a decisão final é outra.
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O direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal «a quo», que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada à sociedade, usou do direito conferido no artigo 291 do Código das Sociedades Comerciais (primeira parte do artigo 292 CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido...
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