Acórdão nº 04B2618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "A", B e C Intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "D, Grupo ... Metropolitan", impetrando a condenação da ré a:

  1. Reconhecer que o contrato de seguro a que se alude na petição inicial se encontrava válido e em vigor à data do óbito de E.

  2. Responsabilizar-se pelo pagamento da quantia em dívida ao "Banco F, S.A.", no momento do óbito de E, no montante de 24.881,59 euros.

  3. Nas quantias que o "Banco F, S.A." tem vindo exigir aos autores, acrescida dos respectivos juros legais.

  4. 14.963,94 euros, emergentes do contrato de seguro "junto sob o Doc. 7".

    Em abono da procedência da acção, alegaram, em súmula: A autora foi casada com E até 14-05-00, data em que seu marido faleceu, a este tendo sucedido, para além do seu cônjuge, os filhos, também demandantes.

    Na pendência do casamento, a autora e E, adquiriram alguns bens, entre os quais a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao ... do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Bairro de Nossa Senhora de Fátima, na ..., inscrito na matriz sob o artigo 534-C e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 333.

    Para a aquisição de tal fracção autónoma , a autora e seu falecido marido contraíram um empréstimo junto do "Banco F", agência da Guarda.

    De acordo com as exigências e instruções do Banco, os mutuários tiveram de aderir ao seguro de vida, tendo sido os serviços do próprio "Banco", agência da Guarda, que preencheram os boletins de adesão, tendo a autora e seu falecido marido apenas assinado o referido boletim de adesão.

    Com base em tal boletim de adesão, a ré aprovou o "Seguro de Vida Grupo Crédito à habitação", nos seguintes termos e condições: - Pagamento do capital em dívida do empréstimo contraído pelo segurado, à data da ocorrência, ao "Banco F Portugal, S.A.".

    - Em caso de morte, a ré responsabilizou-se no pagamento da quantia de 14.963,94 euros (3.000.000$00), a favor dos beneficiários.

    - Foram instituídos beneficiários, os herdeiros legais.

    Já depois das negociações com vista à aquisição da casa, bem como da contratação de empréstimo, as quais se prolongaram pelo segundo semestre de 99, "E" foi acometido de doença cancerígena que viria, galopantemente, a provocar-lhe a morte.

    Tal situação vir-lhe-ia a ser diagnosticada, com precisão, em Março de 2000.

    No momento do preenchimento do boletim de adesão, 26/01/00, a situação clínica do falecido era normal, sendo certo que, nessa data, já o processo fora objecto de aprovação, nada fazendo prever o galopante desfecho da doença que o vitimou.

    Acresce que todo o processo de empréstimo e preenchimento do referido boletim foi efectuado pelos funcionários do Banco, sem quaisquer pedidos de esclarecimento à autora e seu falecido marido, os quais se limitaram a assinar, sendo certo que só fizeram o empréstimo junto do "Banco F" por muitas insistências dos seus funcionários, já que queriam fazer o empréstimo junto da CGD, sendo o seguro feito junto da "Companhia de Segures G", sem quaisquer obstáculos.

    Quando se dirigiram ao "Banco F", pelo simples facto - de aí terem a conta "poupança habitação", para pedirem extracto e prova de tal conta, para organizarem todo o processo junta da CGD, foram alvo da natural agressividade comercial que não os deixou mais, tendo-lhes preenchido os formulários e tratado de toda a documentação.

    Depois da morte do segurado, a ré recusa-se a responsabilizar-se pelo capital em dívida ao "Banco F Portugal, S.A.", bem como pelas restantes obrigações assumidas", mostrando-se esta posição contrária ao contrato de seguro firmado e contra a lei, contrato esse que " não foi objecto de qualquer anulação ou cláusula de invalidade", a demandada, assim, devendo ser condenada "ao seu pontual cumprimento".

    1. Contestou a ré por excepção e impugnação, como ressuma de fls. 57 a 67, batendo-se pela justeza da improcedência da acção.

    2. Replicaram os autores, defendendo a improcedência da defesa exceptiva.

    3. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa, por em razão do território, do tribunal.

      Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.

    4. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma, sem êxito, consoante ressalta do acórdão do TRC de 27 de Janeiro de 2004, o qual constitui fls. 251 e segs. dos autos, apelaram...

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