Acórdão nº 04B2649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A 01-02-14 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), A intentou, por apenso ao processo nº 70/A/98, pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, acção de prestação de contas, nos termos do disposto nos art.s 1014º e seguintes, contra B, em abono da sua pretensão aduzindo o que fls. 2 a 9 mostram e concluindo por impetrar a citação do requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas da sua gerência, ou contestar a acção, com a cominação legal.

  1. Contestou B, como se colhe de fls. 13 a 15.

  2. Respondeu a autora -cfr. fls. 34 a 50 (art. 1014º-A, nº 3).

  3. Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, agravou B do despacho de fls.142 e segs., recurso esse recebido para subir diferidamente, com efeito meramente devolutivo.

  4. Alegado e contra-alegado o 1º recurso instalado, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciado tendo sido que o réu "está obrigado a prestar contas da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991 e até hoje" e ordenada a notificação do réu para "no prazo de 20 dias apresentar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente"- art. l014-A, nº 5-, "seguindo-se depois os termos dos artigos 1015º e seguintes" 6. Apelaram autora e réu.

  5. O TRC, por Ac. de 04-02-19 (cfr. fls. 324 a 339), julgou: Improcedente a apelação da autora A.

    Parcialmente procedente a apelação do réu, o qual, diga-se, viu negado provimento as agravo interposto, com consequente revogação da sentença recorrida "na parte em que decidiu que ele estava obrigado a prestar contas da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991, fixando-se o início dessa obrigação em 28 de Novembro de 1991, data da propositura da acção de divórcio", no mais se tendo mantido a decisão impugnada.

  6. É do predito Ac. que trazem revista a autora e réu. Na alegação oferecida, em que sustenta a bondade da revogação do Ac. impugnado, na parte em que diz manter a sentença, por estar ferido de nulidade, e do determinar-se que o Tribunal de lª instância "apure, de imediato, as contas e determine o saldo, por ter os elementos de prova e perícia reunidos, já, para o efeito, tirou A as seguintes conclusões: lª. Tendo o Ac. da Relação referido que não tinha havido erro "na forma processual da apresentação das contas", porquanto se tinha respeitado, no processo, e disposto no art. 1014º e segs. e invocado art. 1019º não conferia, nem na letra, nem no espírito, o direito ao réu de apresentar contas, só e enquanto cabeça-de-casal no exercício de funções, bem como que tinha caducado o prazo de tal arguição, a conclusão final de repetir a apresentação de contas era a inconsequências do que deixara dito no relatório.

    1. Essa decisão, de confirmar, no resto, a decisão de 1ª instância, infringe o disposto nos art.s 1014º a 1019º e o...

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