Acórdão nº 04B2649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A 01-02-14 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), A intentou, por apenso ao processo nº 70/A/98, pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, acção de prestação de contas, nos termos do disposto nos art.s 1014º e seguintes, contra B, em abono da sua pretensão aduzindo o que fls. 2 a 9 mostram e concluindo por impetrar a citação do requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas da sua gerência, ou contestar a acção, com a cominação legal.
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Contestou B, como se colhe de fls. 13 a 15.
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Respondeu a autora -cfr. fls. 34 a 50 (art. 1014º-A, nº 3).
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Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, agravou B do despacho de fls.142 e segs., recurso esse recebido para subir diferidamente, com efeito meramente devolutivo.
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Alegado e contra-alegado o 1º recurso instalado, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciado tendo sido que o réu "está obrigado a prestar contas da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991 e até hoje" e ordenada a notificação do réu para "no prazo de 20 dias apresentar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente"- art. l014-A, nº 5-, "seguindo-se depois os termos dos artigos 1015º e seguintes" 6. Apelaram autora e réu.
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O TRC, por Ac. de 04-02-19 (cfr. fls. 324 a 339), julgou: Improcedente a apelação da autora A.
Parcialmente procedente a apelação do réu, o qual, diga-se, viu negado provimento as agravo interposto, com consequente revogação da sentença recorrida "na parte em que decidiu que ele estava obrigado a prestar contas da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991, fixando-se o início dessa obrigação em 28 de Novembro de 1991, data da propositura da acção de divórcio", no mais se tendo mantido a decisão impugnada.
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É do predito Ac. que trazem revista a autora e réu. Na alegação oferecida, em que sustenta a bondade da revogação do Ac. impugnado, na parte em que diz manter a sentença, por estar ferido de nulidade, e do determinar-se que o Tribunal de lª instância "apure, de imediato, as contas e determine o saldo, por ter os elementos de prova e perícia reunidos, já, para o efeito, tirou A as seguintes conclusões: lª. Tendo o Ac. da Relação referido que não tinha havido erro "na forma processual da apresentação das contas", porquanto se tinha respeitado, no processo, e disposto no art. 1014º e segs. e invocado art. 1019º não conferia, nem na letra, nem no espírito, o direito ao réu de apresentar contas, só e enquanto cabeça-de-casal no exercício de funções, bem como que tinha caducado o prazo de tal arguição, a conclusão final de repetir a apresentação de contas era a inconsequências do que deixara dito no relatório.
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Essa decisão, de confirmar, no resto, a decisão de 1ª instância, infringe o disposto nos art.s 1014º a 1019º e o...
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Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015
...pelas partes até à contestação, ou então neste articulado [artigo 204º, nº1, do CPC] - [neste sentido, AC STJ de 22.09.2005, processo nº04B2649]. E, de harmonia com o nº2, do artigo 206º, do CPC aqui aplicável, devidamente adaptado às regras próprias do contencioso administrativo, no âmbito......
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