Acórdão nº 04B2663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público agravou do acórdão da Relação de Lisboa que, num incidente de incumprimento da obrigação alimentar devida a menor, fixada em acção de regulação de poder paternal, mas distribuído e autuado autonomamente, não conheceu da questão prévia, ali suscitada, da apensação do incidente ao processo tutelar, confirmou a decisão da 1ª instância, que fixou ao incidente o valor das pensões em dívida à data do pedido, e, finalmente, não conheceu, por inadmissibilidade resultante do valor, porque contido na alçada da 1ª instância, não conheceu, dizíamos do agravo da decisão final, que ordenou o arquivamento do processo com base no entendimento de que a questão "está fora do âmbito de aplicação do art. 189º da OTM ..., bem como do art. 181º da mesma lei ...".

Em fundamentação, diz o Recorrente, em resumo, o que segue: - a pretendida apensação do processo é uma questão, não de distribuição, mas de simples afectação, que pode, a todo o tempo, ser regularizada, tanto mais quanto é certo tratar-se de processos de jurisdição voluntária, em que as questões de forma devem ceder perante as de substância; - o incidente não tem qualquer autonomia, e, por isso, deve ter o valor da acção, que, sendo de regulação de poder paternal, é de € 14.963,95, superior à alçada da Relação.

Não houve contra-alegações.

  1. O assim chamado incidente de incumprimento, regulamentado no art. 189º, OTM (1), constitui um incidente, de natureza executiva, incluído na normal tramitação do processo tutelar de alimentos devidos a menores, a que se reportam os arts. 186º e ss., do mesmo diploma.

    Não é, sequer, um apenso desse processo.

    O ora revogado (pelo art. , 2, b, DL 48/95, de 15/03, que aprovou o Código Penal) art. 190º, estende o incidente a todos os processos em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia (nº. 5, daquele preceito).

    No caso presente, e como já foi dito, a pensão alimentar foi fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, e a questão central, à volta de que se aglomeram as demais, é a de saber se aquela revogação genérica, incluída num diploma de natureza estritamente penal, não terá dito mais do que estaria nas intenções do legislador, considerando que as preocupações da lei penal passam ao lado do problema estritamente cível da fixação do conteúdo dos alimentos e do problema estritamente processual do modo da sua cobrança, e considerando, ainda, que a remessa sem restrições para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT