Acórdão nº 04B2717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, acção declarativa ordinária contra "B - Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 47.136.016$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que: - celebrou com a ré, em 26 de Setembro de 1997, um contrato de empreitada de construção de uma moradia, com posterior aditamento, em 21 de Maio de 1999, no qual acordaram que a obra estaria concluída em 29 de Outubro de 1999; - celebrado este acordo, a ré nada mais fez para pôr em execução o acordado, tornando-se impossível o cumprimento do calendário previsto, não obstante o autor ter alertado a ré para a necessidade do respectivo cumprimento; - viu-se, por isso, obrigando o autor a rescindir o contrato através de notificação judicial avulsa, pelo que, em face da resolução do contrato, está a ré obrigada a pagar-lhe a quantia de 42.293.778$00, respeitante aos adiantamentos por trabalhos realizados e respectivos juros, bem como a quantia de 3.115.242$00, relativos aos encargos com a eliminação dos defeitos da obra que foram detectados.
Contestou a ré, sustentando, em resumo, que: - a obra não foi concluída por responsabilidade exclusiva do autor, pois sempre se furtou à apresentação da licença de construção, apesar das insistências da ré, nem indicou qualquer técnico, conforme o estipulado na cláusula 3ª do contrato, vedando assim à ré a possibilidade de cumprir a sua contraprestação no contrato celebrado: - ademais, não fez o autor pagamento à ré de qualquer quantia a título de adiantamento por trabalhos não realizados, mas tão só em consequência dos serviços prestados, nomeadamente das várias alterações que a obra sofreu à medida que avançava, tendo inclusive de proceder à demolição de obra feita, de acordo com o projecto.
Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 11.458.817$00, bem como o que se vier a apurar em execução de sentença, e respectivos juros, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, e, ainda, a condenação nas actualizações decorrentes do índice de inflação desde a ilegal rescisão contratual até à notificação, de que decorreram, além do mais, prejuízos patrimoniais para a ré, quer dos materiais já comprados, a pedido do autor e que se encontram em armazém, para serem incorporados na obra, quer por mão-de-obra parada e custos de estaleiro durante o período de tempo que, presumivelmente, estariam ao serviço da construção da moradia do autor.
Findos os articulados, foi exarado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a reconvenção improcedente e parcialmente procedente a acção, com a condenação da ré no pagamento ao autor de 119.578,54 Euros (23.973.345$00), com juros à taxa legal desde 29/10/99 e a quantia dos encargos com a eliminação dos defeitos da obra, a liquidar em execução de sentença.
Não se conformando com a decisão, dela apelou a ré, interpondo o autor recurso subordinado, ambos sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Setembro de 2003, julgando improcedentes os recursos, manteve a sentença recorrida.
Interpôs, ainda, a ré recurso de revista, pretendendo que lhe seja concedido provimento, com as legais consequências.
Em contra-alegações defendeu o recorrido a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É pacífico e incontroverso que em 21 de Maio de 1999, ambas as partes assinaram um acordo, nos termos do qual foram definidas novas regras relativamente ao contrato de empreitada em curso, tendo-se fixado como prazo de conclusão da obra o dia 29 de Outubro de 1999.
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Constitui matéria assente que o recorrido deixou caducar o alvará de licenciamento, com efeitos a partir de 19 de Abril de 1999, sendo certo que não requereu novo processo de licenciamento apesar da recorrente ter insistido para que o fizesse.
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Foi entendido nos termos do acórdão recorrido que a licença caducada foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 19 de Abril e 26 de Junho de 1999.
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Deste entendimento, cuja douticidade não se contesta, pede contudo a...
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