Acórdão nº 04B2717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, acção declarativa ordinária contra "B - Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 47.136.016$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que: - celebrou com a ré, em 26 de Setembro de 1997, um contrato de empreitada de construção de uma moradia, com posterior aditamento, em 21 de Maio de 1999, no qual acordaram que a obra estaria concluída em 29 de Outubro de 1999; - celebrado este acordo, a ré nada mais fez para pôr em execução o acordado, tornando-se impossível o cumprimento do calendário previsto, não obstante o autor ter alertado a ré para a necessidade do respectivo cumprimento; - viu-se, por isso, obrigando o autor a rescindir o contrato através de notificação judicial avulsa, pelo que, em face da resolução do contrato, está a ré obrigada a pagar-lhe a quantia de 42.293.778$00, respeitante aos adiantamentos por trabalhos realizados e respectivos juros, bem como a quantia de 3.115.242$00, relativos aos encargos com a eliminação dos defeitos da obra que foram detectados.

Contestou a ré, sustentando, em resumo, que: - a obra não foi concluída por responsabilidade exclusiva do autor, pois sempre se furtou à apresentação da licença de construção, apesar das insistências da ré, nem indicou qualquer técnico, conforme o estipulado na cláusula 3ª do contrato, vedando assim à ré a possibilidade de cumprir a sua contraprestação no contrato celebrado: - ademais, não fez o autor pagamento à ré de qualquer quantia a título de adiantamento por trabalhos não realizados, mas tão só em consequência dos serviços prestados, nomeadamente das várias alterações que a obra sofreu à medida que avançava, tendo inclusive de proceder à demolição de obra feita, de acordo com o projecto.

Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 11.458.817$00, bem como o que se vier a apurar em execução de sentença, e respectivos juros, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, e, ainda, a condenação nas actualizações decorrentes do índice de inflação desde a ilegal rescisão contratual até à notificação, de que decorreram, além do mais, prejuízos patrimoniais para a ré, quer dos materiais já comprados, a pedido do autor e que se encontram em armazém, para serem incorporados na obra, quer por mão-de-obra parada e custos de estaleiro durante o período de tempo que, presumivelmente, estariam ao serviço da construção da moradia do autor.

Findos os articulados, foi exarado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a reconvenção improcedente e parcialmente procedente a acção, com a condenação da ré no pagamento ao autor de 119.578,54 Euros (23.973.345$00), com juros à taxa legal desde 29/10/99 e a quantia dos encargos com a eliminação dos defeitos da obra, a liquidar em execução de sentença.

Não se conformando com a decisão, dela apelou a ré, interpondo o autor recurso subordinado, ambos sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Setembro de 2003, julgando improcedentes os recursos, manteve a sentença recorrida.

Interpôs, ainda, a ré recurso de revista, pretendendo que lhe seja concedido provimento, com as legais consequências.

Em contra-alegações defendeu o recorrido a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É pacífico e incontroverso que em 21 de Maio de 1999, ambas as partes assinaram um acordo, nos termos do qual foram definidas novas regras relativamente ao contrato de empreitada em curso, tendo-se fixado como prazo de conclusão da obra o dia 29 de Outubro de 1999.

  1. Constitui matéria assente que o recorrido deixou caducar o alvará de licenciamento, com efeitos a partir de 19 de Abril de 1999, sendo certo que não requereu novo processo de licenciamento apesar da recorrente ter insistido para que o fizesse.

  2. Foi entendido nos termos do acórdão recorrido que a licença caducada foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 19 de Abril e 26 de Junho de 1999.

  3. Deste entendimento, cuja douticidade não se contesta, pede contudo a...

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