Acórdão nº 04B280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., com sede em Lisboa (1), instaurou na 16.ª Vara Cível de Lisboa, em 10 de Novembro de 1995, contra: 1.ª B - Comércio de Automóveis, S.A. (2) ., 2.ª Companhia de Seguros C, S.A., 3.ª Companhia de Seguros D, S.A., todas sediadas em Lisboa, 4.º E, residente em Amarante (3), acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª e 3.ª rés «na modalidade de co--seguro», relativo ao automóvel Lada Vaz, modelo Samara, CL, sequentemente dado pela 1.ª ré em «aluguer de longa duração» (ALD) ao 4.º réu.

Mediante a acção, nos termos sumariados, visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 1.ªré (4) , e da 2.ª e 3.ª rés - estas na proporção das respectivas quotas de 60% 40% no co-seguro - a pagarem à autora 1.382.311$00 [a) 476.487$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 85.860$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 7 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 798.695$00 correspondentes à soma das rendas vincendas; d) 21.269$00 de juros de mora legais sobre este capital de rendas vincendas, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª e 4.º réus a restituírem à autora o veículo locado; 2. Pedido subsidiário: A) Condenação da 1.ªré (5) , e da 2.ª e 3.ª rés na proporção aludida, a pagarem--lhe, 733.825$00 [a) 476.487$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 85.860$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 7 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 152.926$00, a título de indemnização, nos termos do artigo 15, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, calculada em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 18.552$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª e 4.º réus a restituírem à autora o veículo locado.

Todos os réus contestaram, aduzindo em síntese o seguinte.

A 1.ª ré, que a autora age em situação de ilegitimidade e de abuso do direito (venire contra factum proprium), uma vez que se comprometeu a não resolver o contrato de locação financeira no caso de incumprimento e, portanto, a não exigir a entrega do veículo em protecção do locatário, devendo ao invés ter accionado a garantia prestada através do seguro.

Pede neste sentido o sancionamento da autora como litigante de má fé, e, em reconvenção, a sua condenação a accionar o seguro-caução.

A 2.ª e a 3.ª rés alegam fundamentalmente a nulidade do contrato de locação financeira, e, em todo o caso, que o seguro garante apenas o pagamento dos alugueres do ALD celebrado com o 4.º réu, e nunca a responsabilidade pelas rendas da B perante a autora, emergentes daquele contrato.

Para a hipótese, aliás, de se decidir neste segundo sentido, deduzem pedido reconvencional de indemnização por incumprimento de obrigações da demandante emergentes do contrato de seguro, equivalente no mínimo ao montante pelo qual vierem a responder, relegado para liquidação em execução.

O 4.º réu pugna, por seu turno, pela improcedência da acção, alegando em resumo ter vindo a pagar pontualmente todas as prestações do ALD, estando de boa fé. A autora não pode peticionar rendas vencidas e vincendas, IVA, juros de mora, indemnização e restituição do veículo, sob pena de locupletamento à custa alheia, devendo antes exigir o valor residual da viatura em lugar da restituição da mesma.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, e veio a ser proferida sentença final em 6 de Janeiro de 2003, que, julgando parcialmente procedente a acção: a) condenou a 1.ª ré B a solver à autora a «quantia correspondente às rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescida de juros de mora, desde o vencimento até integral pagamento, e no pagamento da indemnização contratual acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento»; b) condenou ainda a 1.ª ré e o 4.º réu a restituírem-lhe o automóvel; c) absolveu a 2.ª e 3.ª rés seguradoras do pedido - absolvição em que relevou de forma determinante o entendimento, sufragado na 16.ª Vara Cível, de que o seguro garantia o pagamento das rendas do ALD e não as da locação financeira; d) e absolveu ademais a demandante dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª rés, assim como da arguição de má fé pela 1.ª ré.

Apelou a autora da absolvição da 2.ª e 3.ª rés, impugnando inclusive a decisão de facto, tendo a Relação de Lisboa dado integral provimento ao recurso: alterou a matéria de facto dada como provada ao abrigo do artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; concluiu, ao invés da sentença, que o contrato de seguro - cuja validade, ditaminada na 1.ª instância, de resto confirmou - garante o pagamento das rendas da B à autora mercê do contrato de locação financeira entre ambas celebrado, condenando as rés seguradoras «solidariamente com a ré B, a pagar à autora as quantias em que esta foi condenada»; e julgou improcedente o pedido reconvencional das mesmas rés.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 3 de Julho de 2003, recorreram de revista a B e as rés seguradoras.

    Todavia, a revista da primeira foi julgada inadmissível no despacho liminar, posto que a B fora condenada na 1.ª instância e deixou transitar a sentença.

    No tocante, por sua vez, à revista da 2.ª e 3.ª rés, sintetizam estas a alegação respectiva, formulando as conclusões que se transcrevem: 2.1. «O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de primeira instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão - o que, não se verifica relativamente ao caso ‘sub-judice'; 2.2. «De acordo com o estabelecido no artigo 668.°, n.° l, do Código de Processo Civil, não estava nas atribuições do douto acórdão ‘sub-judice' alterar a resposta aos quesitos 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.° e 24°; 2.3. «Nem sequer deveria ter sido apreciado o recurso quanto à matéria de facto (nos termos apresentados pelo ora recorrido na sua alegação de apelação), por falta de cumprimento do previsto no artigo 690-A, n.° l, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil - devendo V. Ex.as, Venerandos Conselheiros, fazer uso dos poderes previstos no artigo 731.°, n.° l, do Código de Processo Civil, suprindo as nulidades em causa e declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada; 2.4. «Efectivamente, uma das questões essenciais dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos; 2.5. «O seguro de caução dos autos tem por objecto, como consta das respectivas Condições Particulares, o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lada Vaz 2108, matrícula CL; 2.6. «Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de entender aquela cláusula como significando que o seguro garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração, ou sejam, as rendas devidas pelo Sr. E à B; 2.7. «Não foi provado nos autos que o objecto da garantia fosse o...

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