Acórdão nº 04B2961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" e mulher B, C e mulher D, e E e marido F intentaram em 15/2/99 contra G e marido H, I e marido J, e L e marido M acção com processo especial de divisão de coisa comum de indicado prédio sito na Rua Aparício Barros, do lugar de Casalinho, na cidade de Vila do Conde, que consoante escritura pública de partilha em vida celebrada em 2/8/95 a todos ficou a pertencer em comum, na proporção de 5/60 para o requerente A e de 11/60 para cada um dos restantes requerentes e requeridos.

No pressuposto da indivisibilidade desse prédio (em substância), por impossível a constituição de lotes correspondentes à quota parte respectiva, e por não haver acordo a esse respeito, requereram a citação dos demandados nos termos e para os efeitos do nº1º do art.1052º CPC, a que pertencem todas as disposições referidas ao diante sem outra indicação.

Distribuída essa acção ao 2º Juízo Cível da comarca de Vila do Conde, todos os assim demandados contestaram a indivisibilidade arguida, nomeadamente alegando tratar-se de terreno para construção divisível, em indicados termos, e, mesmo, em 6 lotes.

Os contestantes G e marido impugnaram também o valor de 1.000.000$00 atribuído à causa, propondo em substituição o de 3.100.000$00.

Invocando o disposto nos arts.31º, nºs 2º e 3º, 274º, nºs 3º e 4º, 325º e 326º, nºs 1º e 2º, deduziram, ainda, reconvenção, a que atribuíram igual valor, pedindo a condenação das demais partes - requerentes e demais requeridos, relativamente aos quais deduziram incidente de intervenção principal provocada - a reconhecer a validade e eficácia de acordo de partilha em vida celebrado por escrito particular de que juntaram cópia, - substituindo -se o Tribunal, se necessário, à vontade das partes para a execução específica do Acordo de Partilhas - (sic).

Ao abrigo do nº3º do art.1053º, determinou-se que a causa passasse a seguir os termos do processo ordinário, tendo os AA deduzido réplica.

Obtemperaram que, dado que, nos termos do art.1056º (nº1º), no caso de divisibilidade da coisa comum, a adjudicação é feita por sorteio, pelo que, para que o prédio fosse divisível (em substância), era necessário que se pudessem formar tantos quinhões quantos os comproprietários, de modo a que a cada um pudesse caber em espécie um quinhão correspondente em valor à sua quota-parte, o que se não mostrou possível sem a inclusão no loteamento de terreno que não faz parte da compropriedade, e não poder o tribunal proceder a loteamento cuja competência exclusiva pertence à Câmara, com prévio controlo das condições urbanísticas, infraestruturais e regulamentares, sendo a lei dos loteamentos clara ao estatuir a nulidade de qualquer operação de loteamento sem prévia emissão do alvará administrativo arts.1º, 9º, 23º, 28º, 52º, 53º e 56º, nº3º, do DL 448/ 91, de (29/11).

O valor da acção foi então fixado em 45.000.000$00, de harmonia com o laudo de perito nomeado para esse efeito, nos termos dos arts.317º e 318º.

Habilitados os sucessores do requerente C, a instância foi de novo suspensa, infrutiferamente, ao abrigo do disposto no art.279º, nº4º.

Em 3ª marcação, realizou-se, finalmente, audiência preliminar, em que a reconvenção deduzida foi julgada inadmissível, com a consequente rejeição do incidente de intervenção provocada (1).

Em subsequente despacho, proferido em 11/6/2001, julgou-se ser o imóvel em causa indivisível em substância, mesmo se em diversa ordem, pelas razões que seguem: a) - em vista do art.209º C.Civ., por, tratando-se de parcela de terreno com prédio de habitação, o seu fraccionamento diminuir o seu valor e prejudicar o seu uso; b) - não ser possível constituir lotes correspondentes à quota-parte de cada um dos comproprietários; c) - as partes não estarem de acordo quanto ao requerimento de alvará de loteamento.

Nessa conformidade designado dia e hora para a realização da conferência de interessados prevista no art.1056º, nº2º, procedeu-se à mesma ainda antes de a sobredita decisão ter transitado em julgado. Presentes todas as pessoas convocadas, não houve acordo sobre a adjudicação do imóvel em questão a qualquer dos interessados, pelo que, na conformidade da parte final daquele preceito, se ordenou a venda do mesmo, observando-se o disposto nos arts.463º, nº2º, 2ª parte, e 864º, nº1º.

Os requeridos G e marido apelaram em tempo da falada decisão relativa à divisibilidade do prédio; mas a Relação do Porto julgou improcedente esse recurso.

Os assim vencidos pedem, agora, revista dessa decisão...

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