Acórdão nº 04B2972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e esposa, B, residentes na Amadora, instauraram no Tribunal de Ílhavo, em 31 de Outubro de 1996, contra C e esposa, D, residentes na Costa Nova, acção sumária que veio a seguir com processo ordinário mercê de reconvenção, tendente a fazer valer o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia da Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo - inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1070.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 120 -, compreendendo arrecadação e garagem no lado poente, e pequena divisão ou cubículo no corredor ao longo da extrema do lado norte.
Alegam que os réus, proprietários de prédio urbano contíguo ao seu a norte - inscrito na matriz sob o artigo 1305.º e descrito no registo predial sob o n.º 119 -, ocuparam sem título estes anexos, e fizeram obras no prédio deles, construindo uma cimalha no telhado que se projecta cerca de 40cm para dentro do prédio dos autores e abrindo 4 janelas na parede sul do 1.º andar que deitam directamente sobre o mesmo sem qualquer intervalo, o que tudo lhes causa prejuízos ainda não quantificáveis.
Pedem a declaração do seu direito de propriedade, por doação, permuta e usucapião, sobre o aludido prédio com a mencionada composição; a condenação dos réus a reconhecerem-no, restituindo-lhes a arrecadação, garagem e cubículo, a taparem as janelas e demolirem a cimalha que invade o seu prédio, indemnizando-os dos prejuízos causados a liquidar em execução; e, bem assim, seja ordenado o cancelamento de todos os registos conflituantes Contestaram os réus, deduzindo reconvenção, na qual pedem, por seu turno: a condenação dos autores a reconhecerem que o prédio destes, registado sob o n.º 120, tem apenas a área de 101,5 m2, dele não fazendo parte, nem a arrecadação/armazém, ou a garagem, o corredor a céu aberto e o cubículo, que integram ao invés o prédio n.º 119 de que os réus são donos; se decrete a rectificação da descrição deste último prédio em harmonia com o artigo 111.º da contestação, nos termos do artigo 122.º do Código de Registo Predial; bem como, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do mesmo Código, a nulidade do averbamento n.º 1 à descrição n.º 120 - averbamento resultante da apresentação n.º 22/240496, mediante o qual se procedeu à rectificação desta outra descrição - por ter sido lavrado na base de títulos insuficientes e falsos (cfr. os artigos 15 e segs. da contestação); se ordene enfim o cancelamento de todos os registos conflituantes, seja ou não decretada a rectificação da descrição n.º 119; a condenação, por fim, dos demandantes em multa e indemnização não inferior a 500 000$00 como litigantes de má fé.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 2 de Abril de 2003, concluindo que o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no início não compreende a garagem e a arrecadação a poente, nem a pequena divisão ou cubículo a norte. Julgou, por conseguinte, a acção improcedente, absolvendo integralmente os réus, e procedente a reconvenção, deferindo os pedidos que vêm de se enunciar, com a condenação dos autores em conformidade - salvo no tocante à litigância de má fé, havida por não verificada.
Os autores interpuseram apelação, impugnando a matéria de facto em ordem à consecução de efeitos jurídicos favoráveis às suas pretensões, mas a Relação de Coimbra negou-lhe provimento, confirmando a sentença.
Do acórdão adrede proferido, em 2 de Março de 2004, trazem os demandantes a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, se identifica...
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