Acórdão nº 04B2972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e esposa, B, residentes na Amadora, instauraram no Tribunal de Ílhavo, em 31 de Outubro de 1996, contra C e esposa, D, residentes na Costa Nova, acção sumária que veio a seguir com processo ordinário mercê de reconvenção, tendente a fazer valer o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia da Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo - inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1070.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 120 -, compreendendo arrecadação e garagem no lado poente, e pequena divisão ou cubículo no corredor ao longo da extrema do lado norte.

Alegam que os réus, proprietários de prédio urbano contíguo ao seu a norte - inscrito na matriz sob o artigo 1305.º e descrito no registo predial sob o n.º 119 -, ocuparam sem título estes anexos, e fizeram obras no prédio deles, construindo uma cimalha no telhado que se projecta cerca de 40cm para dentro do prédio dos autores e abrindo 4 janelas na parede sul do 1.º andar que deitam directamente sobre o mesmo sem qualquer intervalo, o que tudo lhes causa prejuízos ainda não quantificáveis.

Pedem a declaração do seu direito de propriedade, por doação, permuta e usucapião, sobre o aludido prédio com a mencionada composição; a condenação dos réus a reconhecerem-no, restituindo-lhes a arrecadação, garagem e cubículo, a taparem as janelas e demolirem a cimalha que invade o seu prédio, indemnizando-os dos prejuízos causados a liquidar em execução; e, bem assim, seja ordenado o cancelamento de todos os registos conflituantes Contestaram os réus, deduzindo reconvenção, na qual pedem, por seu turno: a condenação dos autores a reconhecerem que o prédio destes, registado sob o n.º 120, tem apenas a área de 101,5 m2, dele não fazendo parte, nem a arrecadação/armazém, ou a garagem, o corredor a céu aberto e o cubículo, que integram ao invés o prédio n.º 119 de que os réus são donos; se decrete a rectificação da descrição deste último prédio em harmonia com o artigo 111.º da contestação, nos termos do artigo 122.º do Código de Registo Predial; bem como, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do mesmo Código, a nulidade do averbamento n.º 1 à descrição n.º 120 - averbamento resultante da apresentação n.º 22/240496, mediante o qual se procedeu à rectificação desta outra descrição - por ter sido lavrado na base de títulos insuficientes e falsos (cfr. os artigos 15 e segs. da contestação); se ordene enfim o cancelamento de todos os registos conflituantes, seja ou não decretada a rectificação da descrição n.º 119; a condenação, por fim, dos demandantes em multa e indemnização não inferior a 500 000$00 como litigantes de má fé.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 2 de Abril de 2003, concluindo que o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no início não compreende a garagem e a arrecadação a poente, nem a pequena divisão ou cubículo a norte. Julgou, por conseguinte, a acção improcedente, absolvendo integralmente os réus, e procedente a reconvenção, deferindo os pedidos que vêm de se enunciar, com a condenação dos autores em conformidade - salvo no tocante à litigância de má fé, havida por não verificada.

Os autores interpuseram apelação, impugnando a matéria de facto em ordem à consecução de efeitos jurídicos favoráveis às suas pretensões, mas a Relação de Coimbra negou-lhe provimento, confirmando a sentença.

Do acórdão adrede proferido, em 2 de Março de 2004, trazem os demandantes a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, se identifica...

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