Acórdão nº 04B3003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B moveram ao Instituto para a Construção Rodoviária (C), e a D e E, acção ordinária pedindo a condenação solidária das RR a pagarem-lhes 20.478,15 €, a título de danos patrimoniais sofridos na sua casa de habitação, em virtude de uma obra levada a cabo pela 2ª R no âmbito de uma empreitada de obras públicas que lhe foi adjudicada pela 1ª Ré, e ainda na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença a título de danos resultantes da privação da referida casa para sua reparação.
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Na sua contestação veio o C deduzir a excepção de incompetência do tribunal comum para decidir a acção, entendendo competentes os tribunais administrativos.
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Na réplica os AA opuseram-se à procedência da excepção.
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No despacho saneador, datado de 26-5-03, o Mmo Juiz da Comarca de Felgueiras julgou improcedente a deduzida excepção, concluído pela competência material dos tribunais comuns.
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Dessa decisão agravou o C, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12-5-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignado, desta feita com tal aresto, ainda quanto à questão da competência, recorreu o C para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a)- A fiscalização da execução da empreitada "Variante à E.N. 101 em Felgueiras entre a E.M. 562 e a E.M. 564" adjudicada ao "Consórcio D, S.A/ Construções E, S.A." insere-se no âmbito das atribuições do ex C (actual) IEP, nos termos do estatuído no artigo 4° dos Estatutos do Instituto publicados em anexo ao DL 237/99 de 25/6; b)- Os actos ou omissões relacionados com a fiscalização, imputados inserem-se no âmbito do desempenho das atribuições do C, com vista à prossecução dos seus fins, pelo que os actos praticados no âmbito dessas atribuições e delas decorrentes são necessariamente actos de gestão pública; d)- A responsabilidade do ex C (actual IEP) terá pois que ser apurada no âmbito do estipulado no DL 48051 de 21-11-67, responsabilidade civil por actos de gestão pública; e)- Por determinação da al.h) do n°1 do artigo 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e n°1 do artigo 7° do DL 227/02 de 30/10, é da competência dos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade do IEP ou dos seus órgãos de gestão, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública; f)- O acórdão recorrido, não considerando competente para o julgamento da acção interposta o Tribunal Administrativo, não observa o estatuído no n°3 do artigo 214° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 66° do CPC, o artigo 3 ° e a al. h) do n.°1 do artigo 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o n°1 do artigo 7° do DL 227/02 de 30/10 e também o artigo 4° da L 13/2002 de 22/2, estando em contradição com a jurisprudência dominante. Neste sentido Ac da Relação de Guimarães de 22-5-2002, CJ Ano XXVII,T,III, pág. 281; Ac. Proc. 2132/03-2 de 29-1-2004, AC. Relação de Lisboa de 8-2-2001, CJ Ano XXVI, Tl,pag. 108; Ac. do STJ de 19-11-2002- Proc n.° 3291-02-6; Ac. do STJ de 19-3-1998 - Proc. N.° 800/97; Ac do STJ de 21-5-2002 - proc. 1045102; Ac. da Relação do Porto de 7-10-2002 proc. N.° 1376. Tribunal de Conflitos, Conflito n°10 de 05.03.04.
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Contra-alegaram os AA sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Nos presentes autos estamos perante actos de gestão privada do C (actualmente IEP), uma vez que o mesmo, actuando no âmbito das anteriores competências da F (cujos direitos e obrigações assumiu), uma empresa pública que desenvolvia a sua actividade despida do poder público, "(...) se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.", sendo certo que não estamos no âmbito de relações jurídico-administrativas, uma vez que entre os Autores e a Administração não existe qualquer vínculo emergente no exercício da função administrativa; 2ª- Os actos praticados pela F eram de gestão...
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Acórdão nº 031/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020
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