Acórdão nº 04B3003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B moveram ao Instituto para a Construção Rodoviária (C), e a D e E, acção ordinária pedindo a condenação solidária das RR a pagarem-lhes 20.478,15 €, a título de danos patrimoniais sofridos na sua casa de habitação, em virtude de uma obra levada a cabo pela 2ª R no âmbito de uma empreitada de obras públicas que lhe foi adjudicada pela 1ª Ré, e ainda na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença a título de danos resultantes da privação da referida casa para sua reparação.

  1. Na sua contestação veio o C deduzir a excepção de incompetência do tribunal comum para decidir a acção, entendendo competentes os tribunais administrativos.

  2. Na réplica os AA opuseram-se à procedência da excepção.

  3. No despacho saneador, datado de 26-5-03, o Mmo Juiz da Comarca de Felgueiras julgou improcedente a deduzida excepção, concluído pela competência material dos tribunais comuns.

  4. Dessa decisão agravou o C, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12-5-04, negou provimento ao recurso.

  5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, ainda quanto à questão da competência, recorreu o C para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a)- A fiscalização da execução da empreitada "Variante à E.N. 101 em Felgueiras entre a E.M. 562 e a E.M. 564" adjudicada ao "Consórcio D, S.A/ Construções E, S.A." insere-se no âmbito das atribuições do ex C (actual) IEP, nos termos do estatuído no artigo 4° dos Estatutos do Instituto publicados em anexo ao DL 237/99 de 25/6; b)- Os actos ou omissões relacionados com a fiscalização, imputados inserem-se no âmbito do desempenho das atribuições do C, com vista à prossecução dos seus fins, pelo que os actos praticados no âmbito dessas atribuições e delas decorrentes são necessariamente actos de gestão pública; d)- A responsabilidade do ex C (actual IEP) terá pois que ser apurada no âmbito do estipulado no DL 48051 de 21-11-67, responsabilidade civil por actos de gestão pública; e)- Por determinação da al.h) do n°1 do artigo 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e n°1 do artigo 7° do DL 227/02 de 30/10, é da competência dos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade do IEP ou dos seus órgãos de gestão, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública; f)- O acórdão recorrido, não considerando competente para o julgamento da acção interposta o Tribunal Administrativo, não observa o estatuído no n°3 do artigo 214° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 66° do CPC, o artigo 3 ° e a al. h) do n.°1 do artigo 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o n°1 do artigo 7° do DL 227/02 de 30/10 e também o artigo 4° da L 13/2002 de 22/2, estando em contradição com a jurisprudência dominante. Neste sentido Ac da Relação de Guimarães de 22-5-2002, CJ Ano XXVII,T,III, pág. 281; Ac. Proc. 2132/03-2 de 29-1-2004, AC. Relação de Lisboa de 8-2-2001, CJ Ano XXVI, Tl,pag. 108; Ac. do STJ de 19-11-2002- Proc n.° 3291-02-6; Ac. do STJ de 19-3-1998 - Proc. N.° 800/97; Ac do STJ de 21-5-2002 - proc. 1045102; Ac. da Relação do Porto de 7-10-2002 proc. N.° 1376. Tribunal de Conflitos, Conflito n°10 de 05.03.04.

  6. Contra-alegaram os AA sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Nos presentes autos estamos perante actos de gestão privada do C (actualmente IEP), uma vez que o mesmo, actuando no âmbito das anteriores competências da F (cujos direitos e obrigações assumiu), uma empresa pública que desenvolvia a sua actividade despida do poder público, "(...) se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.", sendo certo que não estamos no âmbito de relações jurídico-administrativas, uma vez que entre os Autores e a Administração não existe qualquer vínculo emergente no exercício da função administrativa; 2ª- Os actos praticados pela F eram de gestão...

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