Acórdão nº 04B3058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1.

A A-Técnica de Equipamentos e Montagens Industriais L.da (sub-empreiteira), propôs contra, entre outros, o Banco B (actualmente ...), uma acção declarativa para dele haver a parte proporcional da quantia de 8.729.603$00, respeitante a crédito e juros da A. sobre o empreiteiro (C), no âmbito de uma empreitada de obras públicas, que se encontra assegurada pelas forças das garantias prestadas pelo aludido Banco e outras instituições de crédito, igualmente garantes.

Nessa acção, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a aí, a ré, C L.da, a reconhecer dever à A. (aqui exequente), a quantia de 6.929.603$00 de serviços prestados e de materiais fornecidos pela autora, por força do contrato de sub-empreitada, no âmbito da empreitada de obras públicas de construção da escola C+S/24T de que era dona de obra a Câmara Municipal de Leiria; a sentença declarou ainda o direito da autora a ser paga por tal crédito, e pelos juros devidos, desde a citação, por força do depósito feito pela referida Câmara na Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com a alínea b), do n.º 2, do artigo 207º do Decreto-Lei n.º 235/86; E na parte que aqui interessa, condenou as 2ª, 3ª e 4ª Rés ( instituições de crédito) a reconhecerem o direito da A. a ser paga do seu crédito pelas forças das garantias que prestaram e a pagarem as quantias por si garantidas na proporção necessária à satisfação do crédito da A.

  1. Nessa decisão, na parte que também apenas para aqui releva, considerou-se que, ao valor peticionado de 8.729.603$00, se impunha deduzir a quantia de 1.800.000$00, isto porque «na assembleia de credores foi reconhecido ao Banco B um crédito de 1.800.000$00, reclamado e titulado por letra ou letras sacadas pela A. e aceites pela 1ª Ré, C, L.da, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos.... «estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A., impõe-se a absolvição parcial dos RR pelo referido montante ao qual a A. deixou de ter qualquer direito».

  2. Assim, quando se tratou de apurar a parte proporcional que o Banco executado/embargante teria a pagar, correspondente à quota parte da sua responsabilidade, dada a existência de vários garantes, a Câmara Municipal de Leiria (dona da obra) liquidou essa quota-parte apurando, como responsabilidade do ora embargante, a quantia de 3.455.499$00 e juros, valor que resultou da distribuição do crédito reconhecido por sentença de 6.929.603$00.

    Esta sentença transitou em julgado, como já ficou referido.

  3. Sucede que o embargante deduziu à responsabilidade apurada de 5.756.011$00 (3.455.500$00 de capital + 2.300.511$00 de juros) a quantia de 1.800.000$00 correspondente a crédito reconhecido a seu favor por aquela sentença, acrescida de 491.457$00 (de juros e imposto...

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