Acórdão nº 04B3058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1.
A A-Técnica de Equipamentos e Montagens Industriais L.da (sub-empreiteira), propôs contra, entre outros, o Banco B (actualmente ...), uma acção declarativa para dele haver a parte proporcional da quantia de 8.729.603$00, respeitante a crédito e juros da A. sobre o empreiteiro (C), no âmbito de uma empreitada de obras públicas, que se encontra assegurada pelas forças das garantias prestadas pelo aludido Banco e outras instituições de crédito, igualmente garantes.
Nessa acção, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a aí, a ré, C L.da, a reconhecer dever à A. (aqui exequente), a quantia de 6.929.603$00 de serviços prestados e de materiais fornecidos pela autora, por força do contrato de sub-empreitada, no âmbito da empreitada de obras públicas de construção da escola C+S/24T de que era dona de obra a Câmara Municipal de Leiria; a sentença declarou ainda o direito da autora a ser paga por tal crédito, e pelos juros devidos, desde a citação, por força do depósito feito pela referida Câmara na Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com a alínea b), do n.º 2, do artigo 207º do Decreto-Lei n.º 235/86; E na parte que aqui interessa, condenou as 2ª, 3ª e 4ª Rés ( instituições de crédito) a reconhecerem o direito da A. a ser paga do seu crédito pelas forças das garantias que prestaram e a pagarem as quantias por si garantidas na proporção necessária à satisfação do crédito da A.
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Nessa decisão, na parte que também apenas para aqui releva, considerou-se que, ao valor peticionado de 8.729.603$00, se impunha deduzir a quantia de 1.800.000$00, isto porque «na assembleia de credores foi reconhecido ao Banco B um crédito de 1.800.000$00, reclamado e titulado por letra ou letras sacadas pela A. e aceites pela 1ª Ré, C, L.da, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos.... «estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A., impõe-se a absolvição parcial dos RR pelo referido montante ao qual a A. deixou de ter qualquer direito».
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Assim, quando se tratou de apurar a parte proporcional que o Banco executado/embargante teria a pagar, correspondente à quota parte da sua responsabilidade, dada a existência de vários garantes, a Câmara Municipal de Leiria (dona da obra) liquidou essa quota-parte apurando, como responsabilidade do ora embargante, a quantia de 3.455.499$00 e juros, valor que resultou da distribuição do crédito reconhecido por sentença de 6.929.603$00.
Esta sentença transitou em julgado, como já ficou referido.
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Sucede que o embargante deduziu à responsabilidade apurada de 5.756.011$00 (3.455.500$00 de capital + 2.300.511$00 de juros) a quantia de 1.800.000$00 correspondente a crédito reconhecido a seu favor por aquela sentença, acrescida de 491.457$00 (de juros e imposto...
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