Acórdão nº 04B3083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B-Fábrica de Escapes, Lda.".
Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel que identifica, tendo dado de arrendamento à Ré o 1° andar, frente, arrendamento feito pelo prazo de seis meses e renovável por iguais períodos de tempo com o fim de servir de escritório da sociedade inquilina, não podendo ser ao imóvel dado outro uso.
Consta ainda do contrato que a inquilina deve manter o local arrendado sempre em bom estado de conservação e entregá-lo nesse mesmo bom estado no termo do contrato "com todas as chaves, vidros, canalizações e em perfeito estado de funcionamento", sendo que "Nenhumas obras poderão ser feitas...sem autorização escrita da senhoria e as que forem autorizadas e feitas ficarão, desde logo, a pertencer ao prédio sem que a inquilina possa alegar direito de retenção ou exigir indemnização por benfeitorias".
Ora, sem prévio conhecimento da Autora, a Ré deu, em 21 de Junho de 1996, o andar em causa de trepasse a S.F.- Sociedade C, Lda. cujo objecto social é "a actividade de mediação na compra e venda de bens imobiliários, constituição de direitos reais sobre os mesmos e administração e serviços conexos".
Ora o mencionado "trespasse", não pode ser considerado como tal uma vez que não houve transferência, em conjunto das instalações, utensílios, mercadoria ou outros elementos que integram o estabelecimento. A Ré mudou o escritório para outro local, passando o andar em causa a ser utilizado não apenas como escritório me como local de exercício exclusivo de uma actividade que nada tem a ver com a que a Ré aí exercia.
Termina pedindo: a) Que seja reconhecida a propriedade e posse plena da A., sobre o andar identificado nos artigos 1° e 2° da petição; b) que seja decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento; c) que a Ré seja condenada a entregar imediatamente à autora o andar em causa, com todas as chaves e em bom estado de conservação e de perfeito funcionamento; d) que a Ré seja condenada a indemnizar a Autora "pela quantia mensal correspondente ao dobro da renda devida e a pagar a partir de Setembro inclusive até efectiva entrega do imóvel (artigo 1045° n°2 do C.C.) e neste momento atinge já o valor de Esc.239.344$00".
S.F.- Sociedade C, Lda. deduziu o incidente de intervenção, que foi admitida, e, em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe as quantias de Esc.11.898.665$00, correspondente ao valor do trespasse e benfeitorias, e de Esc.3.000.000$00, a título de indemnização por danos morais. E pediu também que se declare que tem direito de retenção do andar enquanto a Autora não proceder ao pagamento devido, bem como a condenação desta como litigante de má fé.
A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram condenadas a Ré e a Interveniente a reconhecerem a propriedade da Autora quanto ao andar em casa e decretada a resolução do contrato de arrendamento, sendo ambas condenadas a entregar o andar à Autora.
A reconvenção foi julgada improcedente como improcedente foi o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
Por acórdão de 1 de Abril de 2004, foram julgadas improcedentes as apelações da Ré e da Interveniente. Inconformadas, recorreram para este Tribunal concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Revista da Ré B 1. verifica-se do contrato de arrendamento de fls. 14 e segs., que o objecto de tal contrato era o de servir de escritório comercial da inquilina Apelante; 2. Tal como resultou da prova dos autos, a Recorrente ali tinha instalado o seu centro administrativo, como organização distinta da unidade fabril situada na Pontinha em Odivelas, como se verifica da certidão de fls.30; 3. Como se verifica de fls.50, a Ré recorrente trespassou à Interveniente "SF" aquele escritório comercial, onde funcionava a sua parte administrativa, autónoma, com os elementos que integravam tal estabelecimento comercial do qual apenas retirou alguns elementos pessoais da recorrente como foi o caso da contabilidade visto que ali não possuía a recorrente quaisquer artigos que comercializa a sua unidade fabril; 4. Conforme demonstrado vem nos autos, a recorrente transferiu para a Interveniente "SF" todos os elementos, móveis, equipamentos, cofre, computador, telefones, contratos de água e luz, que faziam parte do estabelecimento em causa e que constituíam uma unidade económica autónoma da unidade fabril apta a funcionar para o fim a que se destinava - "escritório da sociedade inquilina"; 5. A entender-se ter sido ilícito o trespasse, o que apenas se admite por mera hipótese académica, deveria declarar-se nulo tal negócio jurídico, com a devolução do arrendado à Recorrente, nos termos aliás da jurisprudência acima mencionada, por ser essa aliás a consequência legal imposta pelo artigo 289°, do Código Civil; 6. A decisão proferida afigura-se para a Recorrente, injusta e ilegal e que viola o disposto no art°115° do RAU e 289° do CC, art°156/1 e 659° do CPC, porquanto analisando e interpretando a lei aos factos, a decisão a proferir deveria concluir pela improcedência da acção com as legais consequências.
Recurso da Interveniente S.F.- Sociedade C Lda.
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Tendo em vista os factos expostos, entende-se que de acordo com o art°660°, n°1 e 2 do CPC, a decisão no tribunal "a quo" deveria conhecer de todos os factos jurídicos supervenientes a que se refere o artigo 663° do CPC, para que a decisão cumpra a sua função a que se refere a parte final do n°2 desta norma, e, em consequência: a)...
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