Acórdão nº 04B3083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B-Fábrica de Escapes, Lda.".

Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel que identifica, tendo dado de arrendamento à Ré o 1° andar, frente, arrendamento feito pelo prazo de seis meses e renovável por iguais períodos de tempo com o fim de servir de escritório da sociedade inquilina, não podendo ser ao imóvel dado outro uso.

Consta ainda do contrato que a inquilina deve manter o local arrendado sempre em bom estado de conservação e entregá-lo nesse mesmo bom estado no termo do contrato "com todas as chaves, vidros, canalizações e em perfeito estado de funcionamento", sendo que "Nenhumas obras poderão ser feitas...sem autorização escrita da senhoria e as que forem autorizadas e feitas ficarão, desde logo, a pertencer ao prédio sem que a inquilina possa alegar direito de retenção ou exigir indemnização por benfeitorias".

Ora, sem prévio conhecimento da Autora, a Ré deu, em 21 de Junho de 1996, o andar em causa de trepasse a S.F.- Sociedade C, Lda. cujo objecto social é "a actividade de mediação na compra e venda de bens imobiliários, constituição de direitos reais sobre os mesmos e administração e serviços conexos".

Ora o mencionado "trespasse", não pode ser considerado como tal uma vez que não houve transferência, em conjunto das instalações, utensílios, mercadoria ou outros elementos que integram o estabelecimento. A Ré mudou o escritório para outro local, passando o andar em causa a ser utilizado não apenas como escritório me como local de exercício exclusivo de uma actividade que nada tem a ver com a que a Ré aí exercia.

Termina pedindo: a) Que seja reconhecida a propriedade e posse plena da A., sobre o andar identificado nos artigos 1° e 2° da petição; b) que seja decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento; c) que a Ré seja condenada a entregar imediatamente à autora o andar em causa, com todas as chaves e em bom estado de conservação e de perfeito funcionamento; d) que a Ré seja condenada a indemnizar a Autora "pela quantia mensal correspondente ao dobro da renda devida e a pagar a partir de Setembro inclusive até efectiva entrega do imóvel (artigo 1045° n°2 do C.C.) e neste momento atinge já o valor de Esc.239.344$00".

S.F.- Sociedade C, Lda. deduziu o incidente de intervenção, que foi admitida, e, em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe as quantias de Esc.11.898.665$00, correspondente ao valor do trespasse e benfeitorias, e de Esc.3.000.000$00, a título de indemnização por danos morais. E pediu também que se declare que tem direito de retenção do andar enquanto a Autora não proceder ao pagamento devido, bem como a condenação desta como litigante de má fé.

A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram condenadas a Ré e a Interveniente a reconhecerem a propriedade da Autora quanto ao andar em casa e decretada a resolução do contrato de arrendamento, sendo ambas condenadas a entregar o andar à Autora.

A reconvenção foi julgada improcedente como improcedente foi o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.

Por acórdão de 1 de Abril de 2004, foram julgadas improcedentes as apelações da Ré e da Interveniente. Inconformadas, recorreram para este Tribunal concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Revista da Ré B 1. verifica-se do contrato de arrendamento de fls. 14 e segs., que o objecto de tal contrato era o de servir de escritório comercial da inquilina Apelante; 2. Tal como resultou da prova dos autos, a Recorrente ali tinha instalado o seu centro administrativo, como organização distinta da unidade fabril situada na Pontinha em Odivelas, como se verifica da certidão de fls.30; 3. Como se verifica de fls.50, a Ré recorrente trespassou à Interveniente "SF" aquele escritório comercial, onde funcionava a sua parte administrativa, autónoma, com os elementos que integravam tal estabelecimento comercial do qual apenas retirou alguns elementos pessoais da recorrente como foi o caso da contabilidade visto que ali não possuía a recorrente quaisquer artigos que comercializa a sua unidade fabril; 4. Conforme demonstrado vem nos autos, a recorrente transferiu para a Interveniente "SF" todos os elementos, móveis, equipamentos, cofre, computador, telefones, contratos de água e luz, que faziam parte do estabelecimento em causa e que constituíam uma unidade económica autónoma da unidade fabril apta a funcionar para o fim a que se destinava - "escritório da sociedade inquilina"; 5. A entender-se ter sido ilícito o trespasse, o que apenas se admite por mera hipótese académica, deveria declarar-se nulo tal negócio jurídico, com a devolução do arrendado à Recorrente, nos termos aliás da jurisprudência acima mencionada, por ser essa aliás a consequência legal imposta pelo artigo 289°, do Código Civil; 6. A decisão proferida afigura-se para a Recorrente, injusta e ilegal e que viola o disposto no art°115° do RAU e 289° do CC, art°156/1 e 659° do CPC, porquanto analisando e interpretando a lei aos factos, a decisão a proferir deveria concluir pela improcedência da acção com as legais consequências.

Recurso da Interveniente S.F.- Sociedade C Lda.

  1. Tendo em vista os factos expostos, entende-se que de acordo com o art°660°, n°1 e 2 do CPC, a decisão no tribunal "a quo" deveria conhecer de todos os factos jurídicos supervenientes a que se refere o artigo 663° do CPC, para que a decisão cumpra a sua função a que se refere a parte final do n°2 desta norma, e, em consequência: a)...

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