Acórdão nº 04B3339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" e B pediram, contra a sociedade C - Sociedade Técnica de Fornecimentos Importação e Exportação, Ldª que fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade das AA. sobre a fracção autónoma com a letra "A", correspondente à cave, com entrada ao nível do rés-do-chão pelo n° 18-A, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa da Conceição, à Lapa, Concelho de Lisboa, descrito na 48ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n° 00320; e que fosse condenada ainda a desocupar imediatamente a referida fracção autónoma, restituindo-a às AA., suas legítimas comproprietárias, livre e devoluta de pessoas e bens.
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Alegam, em síntese que a R. ocupa a fracção em causa, sem qualquer título que legitime a ocupação.
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A R. contestou, dizendo, fundamentalmente, que celebrou com o falecido marido, e pai das AA., contrato-promessa de compra e venda da referida fracção, tendo-lhe sido entregue nesse acto a respectiva chave; porém, o promitente-vendedor, a quem foi pago o preço da totalidade do imóvel, e do qual deu quitação, veio a falecer em 1989; a R. goza do direito de retenção, enquanto não lhe for paga a quantia que pagou a título de sinal, em dobro.
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Houve reconvenção, pedindo-se a quantia de 5.317.183$00 "pelas despesas relativas à conservação urgente e ordinária que a ré fez no imóvel" cuja entrega é solicitada pelas autoras ( fls. 27 1º volume - artigo 44º).
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Foi proferida sentença que concluiu pela improcedência, quer da acção, quer da reconvenção.
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A Relação de Lisboa confirmou este resultado. (Fls. 271).
II Objecto da revista 1. São as autoras quem pede revista, e dizem: a) A tradição opera através de actos de entregar e receber; b) Não tendo sido dado como provado qualquer daqueles actos materiais não se pode presumir a existência de tradição jurídica apenas pelas regras da experiência comum; c) Por isso, no caso sub judice não ficou provado ter existido tradição; d) Quando o contrato promessa é celebrado, apenas por um dos cônjuges, não há tradição jurídica, geradora do direito de retenção; e) Porque o cônjuge que assina está numa situação de indisponibilidade face ao objecto mediato da coisa prometida vender; f) Pertencendo a coisa prometida vender (como acontece no caso em apreço) ao património dos cônjuges; g) Um só deles, de forma isolada, é parte ilegítima no âmbito das incapacidade/ilegitimidades conjugais; h) Não há, pois, neste caso, tradição jurídica capaz de conduzir a um direito real de garantia/direito de retenção; i) Não havendo tradição jurídica, geradora de direito de retenção, a ocupante/recorrida não dispõe de qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo, sendo a mesma ilícita; j) O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 442° n°2, 755° f), e 1682°- A, n° 2, todos do Código Civil.
E concluem, solicitando a revogação do acórdão recorrido; e, em sua substituição, pedem que seja proferido acórdão que considere não ter a recorrida qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo da fracção reivindicada, sendo condenada a desocupá-la e restitui-la às recorrentes, livre e devoluta de pessoas e bens.
III Matéria de Facto Vêm definitivamente fixados os seguintes factos que relevam do conhecimento do objecto da revista: 1- As AA. são donas em comum, e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente à cave ocupada, com entrada ao nível do rés-do-chão, pelo n° 18-A do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa da Conceição à Lapa, n° 18 e 18-A, da freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, e descrito com o n° 00320 (ap. 06/2000630), conforme certidão emitida pela 48ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, junta a fls. 4-9.
2- A referida fracção encontra-se ocupada pela R..
3- As AA. instaram a R. para proceder à desocupação e consequente entrega da fracção, livre e devoluta, sem êxito - docs. de fls. 10 e 11.
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Entre D, marido da primeira A., e pai da segunda A., e a R., foi celebrado o contrato promessa com as cláusulas constantes do documento de fls. 43 e 44.
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O referido D, que era casado em regime de comunhão geral de bens recebeu, na data da assinatura do contrato promessa - 27.02.87 - a quantia de...
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Acórdão nº 3500/16.7T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
...incumprimento (artigo 442º, nos 2 e 3, na redacção actual, nos 2 e 4).»; Neste mesmo sentido, v., entre outros, Acs. STJ de 13/1/2005 (Proc. 04B3339, in www.dgsi.pt) e de 1/7/2004 (Proc. 04B1774, idem), Acs. RL de 18/1/96 (Proc. 0009636, idem) e de 17/6/99 (Proc. 0036526, idem), e Ac. RC de......
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...incumprimento (artigo 442º, nos 2 e 3, na redacção actual, nos 2 e 4).» Neste mesmo sentido, v., entre outros, Acs. STJ de 13/1/2005 (Proc. 04B3339, in www.dgsi.pt) e de 1/7/2004 (Proc. 04B1774, idem), Acs. RL de 18/1/96 (Proc. 0009636, idem) e de 17/6/99 (Proc. 0036526, idem), e Ac. RC de ......
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