Acórdão nº 04B3339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" e B pediram, contra a sociedade C - Sociedade Técnica de Fornecimentos Importação e Exportação, Ldª que fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade das AA. sobre a fracção autónoma com a letra "A", correspondente à cave, com entrada ao nível do rés-do-chão pelo n° 18-A, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa da Conceição, à Lapa, Concelho de Lisboa, descrito na 48ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n° 00320; e que fosse condenada ainda a desocupar imediatamente a referida fracção autónoma, restituindo-a às AA., suas legítimas comproprietárias, livre e devoluta de pessoas e bens.

  1. Alegam, em síntese que a R. ocupa a fracção em causa, sem qualquer título que legitime a ocupação.

  2. A R. contestou, dizendo, fundamentalmente, que celebrou com o falecido marido, e pai das AA., contrato-promessa de compra e venda da referida fracção, tendo-lhe sido entregue nesse acto a respectiva chave; porém, o promitente-vendedor, a quem foi pago o preço da totalidade do imóvel, e do qual deu quitação, veio a falecer em 1989; a R. goza do direito de retenção, enquanto não lhe for paga a quantia que pagou a título de sinal, em dobro.

  3. Houve reconvenção, pedindo-se a quantia de 5.317.183$00 "pelas despesas relativas à conservação urgente e ordinária que a ré fez no imóvel" cuja entrega é solicitada pelas autoras ( fls. 27 1º volume - artigo 44º).

  4. Foi proferida sentença que concluiu pela improcedência, quer da acção, quer da reconvenção.

  5. A Relação de Lisboa confirmou este resultado. (Fls. 271).

    II Objecto da revista 1. São as autoras quem pede revista, e dizem: a) A tradição opera através de actos de entregar e receber; b) Não tendo sido dado como provado qualquer daqueles actos materiais não se pode presumir a existência de tradição jurídica apenas pelas regras da experiência comum; c) Por isso, no caso sub judice não ficou provado ter existido tradição; d) Quando o contrato promessa é celebrado, apenas por um dos cônjuges, não há tradição jurídica, geradora do direito de retenção; e) Porque o cônjuge que assina está numa situação de indisponibilidade face ao objecto mediato da coisa prometida vender; f) Pertencendo a coisa prometida vender (como acontece no caso em apreço) ao património dos cônjuges; g) Um só deles, de forma isolada, é parte ilegítima no âmbito das incapacidade/ilegitimidades conjugais; h) Não há, pois, neste caso, tradição jurídica capaz de conduzir a um direito real de garantia/direito de retenção; i) Não havendo tradição jurídica, geradora de direito de retenção, a ocupante/recorrida não dispõe de qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo, sendo a mesma ilícita; j) O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 442° n°2, 755° f), e 1682°- A, n° 2, todos do Código Civil.

    E concluem, solicitando a revogação do acórdão recorrido; e, em sua substituição, pedem que seja proferido acórdão que considere não ter a recorrida qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo da fracção reivindicada, sendo condenada a desocupá-la e restitui-la às recorrentes, livre e devoluta de pessoas e bens.

    III Matéria de Facto Vêm definitivamente fixados os seguintes factos que relevam do conhecimento do objecto da revista: 1- As AA. são donas em comum, e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente à cave ocupada, com entrada ao nível do rés-do-chão, pelo n° 18-A do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa da Conceição à Lapa, n° 18 e 18-A, da freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, e descrito com o n° 00320 (ap. 06/2000630), conforme certidão emitida pela 48ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, junta a fls. 4-9.

    2- A referida fracção encontra-se ocupada pela R..

    3- As AA. instaram a R. para proceder à desocupação e consequente entrega da fracção, livre e devoluta, sem êxito - docs. de fls. 10 e 11.

  6. Entre D, marido da primeira A., e pai da segunda A., e a R., foi celebrado o contrato promessa com as cláusulas constantes do documento de fls. 43 e 44.

  7. O referido D, que era casado em regime de comunhão geral de bens recebeu, na data da assinatura do contrato promessa - 27.02.87 - a quantia de...

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