Acórdão nº 04B3356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", divorciado, residente em Odivelas, instaurou por apenso à execução especial de alimentos respectiva, no 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 22 de Outubro de 2002, contra B, dele divorciada, residente em Rio de Mouro, acção com o processo especial do artigo 1 121.º do Código de Processo Civil, tendente a obter a cessação da pensão de alimentos entre ambos acordada no divórcio, no quantitativo actual de 387,10 € mensais, ou, subsidiariamente, a sua redução para 100 €.
Alega factos reveladores de que actualmente a requerida não tem necessidade da pensão, e esta quiçá dificilmente corresponde às possibilidades económicas do requerente.
Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 10 de Outubro de 2003, que julgou a acção improcedente, mantendo a pensão em vigor.
Apelou o requerente sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Março de 2004, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista, cuja alegação reproduz ponto por ponto as conclusões já formuladas na alegação da apelação, do seguinte teor: 2.1. «À data da fixação da pensão de alimentos o recorrente era um trabalhador no activo e hoje está reformado; 2.2. «Entre a data da fixação da pensão e a actualidade os proventos do recorrente aumentaram 20,31% e a pensão da requerida aumentou 55,21%; 2.3. «Descontadas as suas despesas fixas e a pensão de alimentos paga à recorrida, ao recorrente restam mensalmente € 39,63; 2.4. «À recorrida, descontadas as suas despesas fixas, restam, depois de recebida a pensão de alimentos, € 99,62; 2.5. «Ou seja, a actual medida da pensão de alimentos proporciona à recorrida uma situação económica superior à do recorrente; 2.6. «O que permite à recorrida utilizar o valor da pensão de alimentos, não para prover às suas necessidades essenciais, mas para aumentar o seu património adquirindo casa própria; 2.7. «Se o recorrente se concedesse a si próprio idêntico benefício, teria situação financeira negativa da ordem dos € 274,00 mensais; 2.8. «A obrigação de alimentos não tem por fim proporcionar ao alimentando situação económica superior à da pessoa obrigada à prestação de alimentos, como acontece no caso dos autos; 2.9. «Julgando improcedente a pretensão do recorrente, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos...
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