Acórdão nº 04B3356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", divorciado, residente em Odivelas, instaurou por apenso à execução especial de alimentos respectiva, no 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 22 de Outubro de 2002, contra B, dele divorciada, residente em Rio de Mouro, acção com o processo especial do artigo 1 121.º do Código de Processo Civil, tendente a obter a cessação da pensão de alimentos entre ambos acordada no divórcio, no quantitativo actual de 387,10 € mensais, ou, subsidiariamente, a sua redução para 100 €.

Alega factos reveladores de que actualmente a requerida não tem necessidade da pensão, e esta quiçá dificilmente corresponde às possibilidades económicas do requerente.

Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 10 de Outubro de 2003, que julgou a acção improcedente, mantendo a pensão em vigor.

Apelou o requerente sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Março de 2004, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista, cuja alegação reproduz ponto por ponto as conclusões já formuladas na alegação da apelação, do seguinte teor: 2.1. «À data da fixação da pensão de alimentos o recorrente era um trabalhador no activo e hoje está reformado; 2.2. «Entre a data da fixação da pensão e a actualidade os proventos do recorrente aumentaram 20,31% e a pensão da requerida aumentou 55,21%; 2.3. «Descontadas as suas despesas fixas e a pensão de alimentos paga à recorrida, ao recorrente restam mensalmente € 39,63; 2.4. «À recorrida, descontadas as suas despesas fixas, restam, depois de recebida a pensão de alimentos, € 99,62; 2.5. «Ou seja, a actual medida da pensão de alimentos proporciona à recorrida uma situação económica superior à do recorrente; 2.6. «O que permite à recorrida utilizar o valor da pensão de alimentos, não para prover às suas necessidades essenciais, mas para aumentar o seu património adquirindo casa própria; 2.7. «Se o recorrente se concedesse a si próprio idêntico benefício, teria situação financeira negativa da ordem dos € 274,00 mensais; 2.8. «A obrigação de alimentos não tem por fim proporcionar ao alimentando situação económica superior à da pessoa obrigada à prestação de alimentos, como acontece no caso dos autos; 2.9. «Julgando improcedente a pretensão do recorrente, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos...

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