Acórdão nº 04B3524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJOS BARROS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio, por apenso à execução de sentença nº 274-A/99 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, instaurada por B contra C, deduzir embargos de terceiro pedindo que lhe seja restituída, provisoriamente, a posse da habitação objecto de entrega na referida execução e seu recheio e lhe seja reconhecido o direito de residir na habitação referida e a correspondente obrigação do embargado de lhe proporcionar auxílio e assistência.

Alegou, para tanto, essencialmente, que: - em 8 de Maio de 2000, no âmbito da referida execução, foi efectuada a diligência de entrega ao ali exequente e agora embargado, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o nº 481 e inscrito na matriz sob o artigo 1816º; - o referido prédio constituía a casa onde a embargante sempre residiu em Portugal, que foi construída enquanto os seus pais e a embargante viviam em Angola; - muitos dos seus pertences continuam dentro dessa casa, à qual a embargante, agora, não tem acesso; - a embargante trabalha como ajudante de cozinha e aufere o ordenado mínimo nacional, sendo este o seu único rendimento; - não tem, por isso, condições económicas para custear as despesas inerentes ao arrendamento ou compra de uma habitação; - não pode recorrer ao auxílio da sua mãe já que também ela se encontra numa situação económica extremamente difícil; - o ora embargado, seu pai, está obrigado, nos termos do artigo 1879º do C.Civil, de acordo com as suas possibilidades, a prestar-lhe auxílio e assistência; - o embargado vive há cerca de 30 anos em Angola e pode prestar-lhe auxílio, dando-lhe habitação; - a circunstância de proporcionar habitação à filha em nada lesa os interesses do embargado na medida em que, quando estiver em Portugal, terá todas as condições para permanecer na mesma habitação; - a embargante não interveio nos autos de execução.

Recebidos os embargos, e após prova sumária, foi ordenada a pretendida restituição provisória da posse à embargante e considerado prejudicado o conhecimento do demais peticionado.

Notificados os embargados, veio o embargado deduzido contestação, alegando, em resumo, que: - comprou o lote de terreno onde depois mandou construir a moradia que reivindicou, mobilando-a e equipando-a de forma a proporcionar à embargante e sua mãe a possibilidade de aí viverem permanentemente, enquanto ele continuaria a trabalhar em Angola; - e apenas se deslocava a Portugal para gozar anualmente um mês de férias; - no Natal do ano de 1997 veio a Portugal e permaneceu cá dois meses, período durante o qual foi acusado pela mãe da embargante de maus tratos, o que deu origem a um processo crime, na sequência do qual foi impedido de se aproximar da casa onde a aí queixosa vivia com a embargante; - desde então, quando vem a Portugal não pode sequer aproximar-se da casa que, com sacrifício, erigiu sob pena de desobediência, vendo-se forçado a pedir abrigo a familiares; - foi esta a razão por que intentou a acção principal de reivindicação; - a embargante é maior, desistiu de estudar e arranjou emprego permanente no Lar do Gualdim, onde há dois anos ganhava o vencimento líquido mensal de 64.233$00, devendo agora ganhar mais; - a mãe da embargante também é empregada auxiliar da mesma instituição e pode ajudar a filha por pouco que seja; - a embargante tem o seu próprio automóvel e tem os bens que indica na petição inicial; - tem um ordenado líquido bastante superior ao mínimo nacional, e portanto condições de pagar o seu próprio alojamento, não preenchendo, por isso, as condições previstas no artigo 1879º do C.Civil; - a embargante não foi esbulhada violentamente da sua pose, apenas foi executada uma decisão judicial; - a embargante não alegou factos constitutivos da sua pose, fazendo confusão entre o dever de auxílio do pai, concretizado na permissão de habitar a casa propriedade deste e a posse da mesma casa em relação à qual não alega qualquer facto constitutivo; - a embargante, depois de cortar relações com seu pai, apenas se instalou de novo na casa contra a sua vontade.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.

Inconformada, apelou a embargante, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 29 de Abril de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Interpôs, então, a ré recurso de revista, pretendendo a revogação, in totum, do acórdão impugnado.

Em contra-alegações pugnou o recorrido pela confirmação do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista formulou a recorrente as...

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