Acórdão nº 04B3648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, residentes em Santo André, Vila Nova de Polares, instauraram;com data de 15-9-98; acção declarativa ordinária contra as C abertas por óbitos de D, E e F, representadas pelos interessados nas mesmas, os sucessores e co-herdeiros G, sua mulher, H, I, sua mulher, J, L e seu marido, M, alegando, em síntese, que: - em 1989, os falecidos F e mulher venderam verbalmente a N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld.ª, mais tarde denominada... - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld.ª, pelo preço de 2.000.000$00, que receberam, o prédio rústico sito em Vale do Moinho, Cavadas, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artº 552°.
- apesar de não ter sido formalizada a necessária escritura pública, a posse do prédio foi conferida logo à N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld°, que, no final de 1990, o entregou aos autores, a título de o pagamento de direitos inerentes à sua participação social; - desde então e até à morte do F (em 12.5.96), sempre os autores estiveram na posse e detenção do prédio, com conhecimento e autorização daquele e da sua filha, nele realizando obras no montante de 4.900.000$00, que o modificaram na sua estrutura, contextura e funcionalidade; - por força dessa incorporação o prédio que valia 2.000.000$00 passou a valer 8.000.000$00, o que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo, por acessão industrial.
Concluíram por pedir a condenação dos RR a reconhecerem que os AA são os únicos proprietários desse prédio, devendo ser canceladas quaisquer inscrições em contrário efectuadas pelos réus nas competentes Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial ou, em alternativa, se a sua dominialidade não for reconhecida, a condenação das heranças Rés a pagarem-lhes a quantia de 6.900.000$00, correspondente às quantias que despenderam com as obras e o preço pago, bem como a reconhecerem o seu direito de retenção enquanto não lhes fosse integralmente pago o respectivo valor.
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Contestaram os RR arguindo a excepção de caso julgado, no que toca à propriedade do prédio, por já lhes haver sido reconhecida por anterior acção.
Impugnaram ainda os factos conducentes à invocada acessão industrial e, com fundamento nos prejuízos decorrentes das obras efectuadas pelos AA; deduziram reconvenção, visando obter a condenação destes a repor o prédio no estado anterior às obras, a tapar os dois portões que abriram num armazém, a retirar os postes de condução de electricidade a esse armazém e respectivos cabos, a demolir a edificação que ali construíram e onde instalaram a bomba de gasóleo e ainda a pagar-lhes a indemnização que se liquidasse em execução de sentença.
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Na sua resposta; os AA pugnaram pela inverificação da arguida excepção de caso julgado e pela improcedência da reconvenção.
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No despacho saneador rejeitou-se a excepção de caso julgado e condensou-se a matéria de facto, com organização da base instrutória sobre a qual não recaiu qualquer reclamação das partes.
No decurso da instrução, depois de efectuada perícia colegial requerida por ambas as partes, os autores requereram a realização de um 2ª exame pericial; o que foi indeferido pelo Mm.° Juiz "a quo" por considerar não ser a mesma necessária ao apuramento da verdade.
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