Acórdão nº 04B3648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, residentes em Santo André, Vila Nova de Polares, instauraram;com data de 15-9-98; acção declarativa ordinária contra as C abertas por óbitos de D, E e F, representadas pelos interessados nas mesmas, os sucessores e co-herdeiros G, sua mulher, H, I, sua mulher, J, L e seu marido, M, alegando, em síntese, que: - em 1989, os falecidos F e mulher venderam verbalmente a N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld.ª, mais tarde denominada... - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld.ª, pelo preço de 2.000.000$00, que receberam, o prédio rústico sito em Vale do Moinho, Cavadas, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artº 552°.

- apesar de não ter sido formalizada a necessária escritura pública, a posse do prédio foi conferida logo à N - Sociedade Armazenista de Produtos Alimentares, Ld°, que, no final de 1990, o entregou aos autores, a título de o pagamento de direitos inerentes à sua participação social; - desde então e até à morte do F (em 12.5.96), sempre os autores estiveram na posse e detenção do prédio, com conhecimento e autorização daquele e da sua filha, nele realizando obras no montante de 4.900.000$00, que o modificaram na sua estrutura, contextura e funcionalidade; - por força dessa incorporação o prédio que valia 2.000.000$00 passou a valer 8.000.000$00, o que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo, por acessão industrial.

Concluíram por pedir a condenação dos RR a reconhecerem que os AA são os únicos proprietários desse prédio, devendo ser canceladas quaisquer inscrições em contrário efectuadas pelos réus nas competentes Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial ou, em alternativa, se a sua dominialidade não for reconhecida, a condenação das heranças Rés a pagarem-lhes a quantia de 6.900.000$00, correspondente às quantias que despenderam com as obras e o preço pago, bem como a reconhecerem o seu direito de retenção enquanto não lhes fosse integralmente pago o respectivo valor.

  1. Contestaram os RR arguindo a excepção de caso julgado, no que toca à propriedade do prédio, por já lhes haver sido reconhecida por anterior acção.

    Impugnaram ainda os factos conducentes à invocada acessão industrial e, com fundamento nos prejuízos decorrentes das obras efectuadas pelos AA; deduziram reconvenção, visando obter a condenação destes a repor o prédio no estado anterior às obras, a tapar os dois portões que abriram num armazém, a retirar os postes de condução de electricidade a esse armazém e respectivos cabos, a demolir a edificação que ali construíram e onde instalaram a bomba de gasóleo e ainda a pagar-lhes a indemnização que se liquidasse em execução de sentença.

  2. Na sua resposta; os AA pugnaram pela inverificação da arguida excepção de caso julgado e pela improcedência da reconvenção.

  3. No despacho saneador rejeitou-se a excepção de caso julgado e condensou-se a matéria de facto, com organização da base instrutória sobre a qual não recaiu qualquer reclamação das partes.

    No decurso da instrução, depois de efectuada perícia colegial requerida por ambas as partes, os autores requereram a realização de um 2ª exame pericial; o que foi indeferido pelo Mm.° Juiz "a quo" por considerar não ser a mesma necessária ao apuramento da verdade.

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