Acórdão nº 04B3703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 6 de Outubro de 2000, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de 3 000 000$, com base em título executivo envolvente de declaração dita emitida no dia 10 de Maio de 1991 pelos executados, no sentido de se obrigarem a pagar ao exequente aquela quantia em duas prestações, a primeira no dia 10 de Dezembro de 1991 e a segunda no dia 10 de Junho de 1992, com juros de lei.

Os executados deduziram, no dia 8 de Outubro de 2001, embargos de executado, expressando, por um lado, a contradição dos termos da declaração de dívida e ter subjacente uma causa objecto de acção judicial com decisão transitada em julgado no sentido de que tal dívida tinha sido paga e, por outro, que aquela declaração de dívida dizia respeito a parte do preço da compra de um prédio ao embargado já pago na totalidade.

No dia 27 de Junho de 2003, na fase da condensação do processo, foi proferida sentença final que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolveu os embargantes da instância executiva e julgou improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé que ambas as partes haviam formulado.

O embargado interpôs recurso de apelação e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Março de 2004, com fundamento na aludida excepção dilatória de caso julgado, tal como considerado fora na sentença recorrida, julgou-o improcedente.

Interpôs o embargado recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga, e o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção, e é factor da regularidade da decisão a sua adequação aos fundamentos; - o caso julgado tem como conteúdo primário a afirmação judicial que forma o conteúdo da sentença ou thema decisum, não abrangendo nem o objecto da acção, do pedido, da defesa ou do processo, embora o pedido, a causa de pedir e os fundamentos relevem na interpretação daquele conteúdo; - a causa de pedir na acção declarativa tinha por base a escritura de compra e venda datada de 9 de Maio de 1991 e a alegada simulação da declaração de pagamento integral do preço em razão de os compradores só haverem pago metade dele; - a decisão do Supremo Tribunal de Justiça derivou de o documento que agora serve de base à acção executiva não se relacionar com os factos controvertidos na acção; - a causa de pedir na execução é o documento inserente de declaração em que os recorridos confessam dever ao recorrente 3 000 000$ sem indicação da respectiva causa, obrigação que se presume até prova em contrário, nos termos do artigo 458º do Código Civil; - a referida obrigação, conforme se refere no aludido acórdão, não é a de pagamento de parte do preço da compra e venda titulada pela escritura de 9 de Maio de 1991; - cabia aos recorridos ilidir a presunção da existência e validade da obrigação decorrente da assinatura da declaração do título executivo, mas não o fizeram, tendo-se limitado a invocar factos que na acção declarativa foram dados como não provados; - o acórdão recorrido, ao considerar o caso julgado, não interpretou adequadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1999, violando os artigos 497º, 498º, 671º, n.º 1 e 673º do Código de Processo Civil.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - a questão é a de apreciar a relação fundamental subjacente ao documento que o recorrente apresentou como título executivo e não a validade deste; - na acção declarativa de condenação, o recorrente juntou como meio de prova o documento que constitui o título executivo, e o tribunal declarou subsistir o facto confessado de os recorridos haverem pago a totalidade do preço de 6 000 000$; - o documento em causa já foi apreciado como meio de prova na acção declarativa onde os factos que agora pretende provar foram dados como não provados e o pedido, idêntico àquele que agora formula, foi julgado improcedente; - não considerar haver caso julgado e dever prosseguir o processo é forçar o tribunal a conhecer, de novo, tudo o que foi apreciado na acção declarativa; - há identidade de sujeitos, e de causa de pedir porque a relação material é a mesma, e de pedidos, e a existência da obrigação subjacente ao título executivo que o recorrente apresenta já foi apreciada em sentido negativo na acção declarativa.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 11 de Março de 1996, A e o seu cônjuge intentaram contra B e C acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 000 000$, acrescidos de juros vencidos no montante de 2 002 005$ e vincendos à taxa legal.

  1. Alegaram na petição inicial que: - terem vendido aos réus por escritura de compra e venda de 9 de Maio de 1991, por 6 000 000$, o prédio rústico de terra de cultura arvense, oliveiras, pinheiros e sobreiros, com a área de 10, 7 hectares, sito à Tapadinha, Olival entre Águas e Vale, freguesia do Ninho do Açor, Castelo Branco; - terem declarado naquela escritura, a pedido dos réus, haverem recebido o preço respectivo, mas somente receberam dos réus 3 000 000$; - terem os réus, em documento que então subscreveram, confessado serem devedores de 3 000 000$ correspondentes ao preço em dívida e se obrigado a pagá-los em duas prestações, a primeira em 10 de Dezembro de 1991 e a segunda em 10 de Junho de 1992; - não obstante as diversas diligências junto dos réus para que pagassem o seu débito, só conseguiram receber, em 29 de Setembro de 1992, por conta dos juros vencidos, a quantia de 100 000$.

  2. Na contestação, os réus afirmaram que toda a dívida respeitante à compra do prédio, incluindo o montante aludido na declaração, foi paga até à data da escritura de compra e venda.

  3. Na sentença proferida no tribunal da primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagar aos autores 4 746 437$50, 3 000 000$ a título de capital e o restante de juros de mora vencidos, e os vincendos até integral pagamento.

  4. Na sentença mencionada sob 4 referiu-se que os réus não tinham efectivamente pago 6 000 000$ correspondentes ao preço global da venda do imóvel, mas apenas 3 000 000$, e mais 100 000$ a título de juros vencidos.

  5. A referida sentença foi confirmada pela Relação, de cujo acórdão os apelantes recorreram, e o Supremo Tribunal de Justiça julgou definitivamente a causa absolvendo os réus do pedido.

  6. O título da acção executiva a que foram deduzidos os embargos é o documento particular em que B e C expressam: Declaramos que devemos a importância de 3 000 000$ a A, que será paga até 10 de Maio de 1992 e vencerá o juro da lei, a primeira prestação a 10 de Dezembro e a segunda a 10 de Junho de 1992.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se há ou não fundamento legal para a absolvição dos recorridos da instância executiva.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - normas processuais aplicáveis nas acções declarativa e executiva e no recurso; - síntese da decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, mantida pela Relação; - síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; - limites objectivos, efeitos processuais e excepção de caso...

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