Acórdão nº 04B3705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" (1), residente em Portel, instaurou, em 13 de Junho de 1999, com citação prévia da ré Companhia de Seguros B, S.A., sediada em Lisboa, acção ordinária que veio a correr termos no Tribunal de Portel, tendente a obter indemnização de danos emergentes de despiste e capotamento do automóvel ligeiro de passageiros GN, em que se fazia transportar gratuitamente, segurado na demandada por danos causados a terceiros até ao montante de 120 000 contos.

O acidente ocorreu cerca da hora do almoço do dia 28 de Junho de 1996, na E.N. n.º 1121, onde o automóvel circulava no sentido Portel/Alqueva, conduzido pelo proprietário e irmão da autora C, o qual por razões desconhecidas perdeu o controlo da viatura, que foi embater na berma, capotando.

A autora sofreu gravíssimos ferimentos e, em consequência, prejuízos materiais (acompanhamento domiciliário de terceira pessoa; perda de rendimentos do trabalho presentes e futuros até à reforma) computados em 11 199 392$00, bem como danos morais (dores físicas; angústia e receio, dano estético devido a cicatrizes no corpo e deformação no rosto, desgosto e tristeza) valorados em 16 000 contos.

Pede, nos termos expostos, a condenação da ré no quantitativo global líquido de 27 199 392$00 e juros legais a contar da citação, acrescendo a indemnização a liquidar em execução de prejuízos ainda não quantificáveis.

Contestou a ré seguradora por impugnação e excepção, alegando nomeadamente haver já pago à demandante 4 994 007$00 em tratamentos e despesas hospitalares, valor que excede o quantitativo resultante do artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil, considerada a inexistência de culpa do condutor.

A autora procedeu ainda à ampliação do pedido pelo valor de 166 618$00, no sentido de a ré providenciar por uma terceira operação à sua orelha direita, e pelo pagamento de despesas com transportes para a realização de tratamentos médicos, a qual viria a ser admitida.

No saneador julgou-se a acção improcedente, mas a Relação de Évora revogou a decisão determinando a prossecução normal do processo.

Sobrestando-se em audiência preliminar subsequente, houve também lugar ao suprimento em sede de matéria de facto previsto no artigo 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil, dando origem ao articulado da autora de fls. 176/177 e à resposta de fls. 179.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 2 de Maio de 2003, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré seguradora dos pedidos contra ela formulados.

Excluindo a culpa do condutor do veículo, considerou em resumo a sentença que a seguradora respondia a título de risco impendente sobre o proprietário do veículo, tendo como limite máximo, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil, «o dobro da alçada da Relação em vigor à data do acidente, ou seja, 4 000 000$00», provando-se, no entanto, que a ré já havia despendido com a autora quantia superior em tratamentos e despesas hospitalares.

Com os mesmos fundamentos, em suma, e mais desenvolvida motivação, julgou a Relação de Évora improcedente a apelação interposta da sentença pela autora.

É, pois, do acórdão neste sentido proferido, em 1 de Abril de 2004, que a sinistrada demandante traz a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à...

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