Acórdão nº 04B3822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteiro, maior, estudante, residente em Quinta das Heras,... - Chaves, instaurou, com data de 5-4-00, contra B e mulher C, ambos residentes em Rua Ezequiel de Campos,... - Porto, acção ordinária solicitando: - a título principal, que os RR fossem condenados a pagar--lhe a quantia de 6.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal por si prestado por mor do contrato-promessa que descreveram na petição inicial; - a título subsidiário, fosse os RR. condenados a restituir-lhe - atenta a nulidade desse contrato promessa - a quantia de 3.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Isto porque teriam os RR incumprido um contrato promessa de compra e venda outorgado com o A. - em 7-2-97 - por não realização de obras acordadas fazer pelo procurador dos RR. na fracção prometida vender no prazo estabelecido, nem posteriormente, assim como pela não entrega dos documentos necessários à outorga do contrato prometido (procuração outorgada pelos proprietários em favor do alegado seu procurador e demais "documentos necessários" à outorga dos registos provisórios e pagamento da sisa").
E - a título subsidiário - isto é, para a hipótese de improcedência daquele alegado incumprimento do contrato promessa -, invocou, ainda, o A. a preterição das formalidades previstas no artº 410°, nº 3, do C. Civil, com a consequente nulidade do contrato.
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Contestaram os RR. impugnando o pretenso incumprimento do contrato-promessa, quer quanto às obras - visto a fracção ter sido prometida vender no estado em que se encontrava (usada e habitada), o que era do perfeito conhecimento do A.-, quer quanto aos documentos em falta, documentos esses que existiam e sempre estiveram na disponibilidade do A..
E mais:que foi o A. quem acabou por se desinteressar da aquisição da fracção, incumprido o contrato promessa, ao não comparecer, repetidamente, às marcações da escritura de compra e venda da fracção.
Quanto ao pedido subsidiário, sustentaram que, por um lado, tendo o A. prescindido das formalidades prescritas pelo art. 410°, n° 3 do Cód. Civil, não pode agora suscitar essa invalidade e, por outro, que sempre essa invalidade corresponderia a uma mera anulabilidade, susceptível de sanação, sendo certo que as ditas formalidades não constituem formalidades "ad substantiam".
Concluíram, assim, e a final, pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
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Por sentença de 21-7-03, o Mmo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR, quer do pedido principal, quer do subsidiário (fls. 446 verso).
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Inconformado com o assim decidido, veio o autor apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22-4-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista, para o que formulou as seguintes conclusões: A-...; B - Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, decidindo-se pela nulidade do contrato, por falta das formalidades "ad substantiam" (cfr. artºs 410º, nº 3, 219º, e 220º, todos do C. Civil), se julgou a acção procedente, condenando os RR a devolver ao A., os 3.000.000$00 que haviam recebido a título de sinal; C - Não conformados com essa decisão, os RR apelaram, tendo obtido ganho de causa, de cujo acórdão recorreu o Autor, por sua vez, para o Supremo Tribunal de Justiça (agravo nº 414/00 - 7ª Secção), que revogou o acórdão recorrido, ordenando se conhecesse, em primeiro lugar, do pedido principal e depois, caso aquele improcedesse, do pedido subsidiário (nulidade de contrato); D- Estranhamente os RR (já só o R. B e mulher) arrolaram, para fazer prova da matéria da base instrutória, como sua principal testemunha, a que inicialmente também era Réu e principal interessado D, que também contestou a acção, e relativamente ao qual, e de comum acordo, o A. havia desistido aquando da audiência preliminar; E- Sucede que o A, aqui recorrente, se opôs a que o dito Réu D, - que, a partir da audiência preliminar deixou de o ser, como acima se alegou - fosse arrolado e ouvido como testemunha como foi, pois que o seu depoimento não podia ser isento e credível na medida em que era -interessado no desfecho, a si favorável, do processo; F- Nos termos da cláusula VI do contrato-promessa celebrado em 7-2-9, constante da aIínea A), da matéria assente e junto com a p.i como doc nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, os promitentes vendedores recorridos estavam obrigados a celebrar a escritura definitiva de compra e venda até 7-5-97, devendo, com a antecedência de 15 dias, notificar por escrito o promitente comprador (cfr. alínea B da matéria assente); G- Resulta que os promitentes vendedores não notificaram nesse prazo o promitente comprador com aquela antecedência, e muito menos outorgaram a escritura definitiva de compra e venda a que se haviam obrigado por aquele contrato; H- Desta forma, incumpriram, por sua exclusiva culpa, o contrato, ficando o promitente comprador, aqui recorrente, com a faculdade de o resolver e exigir deles as quantias pagas a título de sinal que tinham entregue, em dobro, como veio a pedir na presente acção; I- Tendo-se, os promitentes vendedores, aqui recorridos, obrigado, verbalmente, perante o promitente comprador, aqui recorrente, face aos defeitos constatados, entretanto, no apartamento em causa, que estava num estado de lamentável degradação, a repará-lo, sendo que sem aquela reparação não seria ultimado o negócio, "até à data acordada para a outorga da escritura, 7-5-97, não realizaram as obras reclamadas e exigidas pelo A. e constantes dos quesitos 4° a 7°"; J- O Tribunal "a quo" de "motu proprio", fez constar da matéria assente, após a Alínea G), quatro parágrafos, a fls. 439 v (in fine) e 440 (in princípio) que não constam do despacho saneador a fis. 203 e 204, sendo que foi com base nesses elementos, só apresentados em sede de julgamento - meras fotocópias sem qualquer reconhecimento - e mesmo assim impugnados, expressamente pelo A., por escrito, quando sobre eles se pronunciou, que o Senhor Juiz assenta, fundamentalmente a sua decisão; L- Tais elementos não foram incluídos no douto despacho saneador e portanto também não podia o Sr. Juiz, acrescentá-los, depois do julgamento, àquele mesmo despacho saneador, inquinando o julgamento e errando na decisão; Ao, assim proceder violou o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 660° e 668°, n.° 1, alínea d), do C.P.C., o que confere nulidade de sentença; M- Por outro lado, os promitentes vendedores, aqui recorridos, não facultaram ao A., aqui recorrente, no prazo acordado, isto é, até 7-5-97, todos os documentos necessários à celebração da escritura, como sejam a certidão de teor, certidão matricial, licença de habitabilidade e documento para pagamento da sisa, nem celebraram a escritura definitiva até àquele prazo, como o contrato o determinava, razão pela qual incumpriram o mesmo, dando azo a que o recorrente lhe pusesse termo, como o fez, através da presente acção, com as legais consequências, sendo que não era obrigado a comparecer cerca de seis meses mais tarde, isto é, em 11-12-97, para ainda celebrar a dita escritura, uma vez que sobre esta última data nada foi acordado entre as partes; N- Da compulsação da matéria e prova gravadas, resulta, sem sombra de dúvidas, ter o Senhor Juiz "a quo", errado na resposta que deu ao quesito 2° a 11° da base instrutória, que deu como não provados, quando face à prova produzida se impunha que os desse como provados, pelo que tais respostas deverão ser alteradas nessa conformidade; O- Tão pouco existem nos autos prova ou fundamentação necessárias para que dessem por provados os quesitos 14° a 21°, que devem ser dados por não provados; P- Diga-se que da própria certificação da Sr.ª Notária, no referido dia 11-12-97, quando a mesma já não interessava ao promitente comprador, que não estava obrigado a celebrar o dito contrato, naquela data, pese embora dizer que a escritura não se celebrou por o promitente comprador não ter comparecido, não certificou que os documentos exigidos para a celebração da mesma, licença de ocupação ou mesmo construção, a existirem, estivessem em ordem; Q- O contrato promessa, "sub judice", relativamente ao qual não foram reconhecidas notarialmente as assinaturas dos promitentes vendedores, nem feita a certificação pelo notário, nem aquando do contrato promessa, nem na tardia data que, unilateralmente, o vendedor marcou para 11-12-97, e não 7-5-97 como o impunha o contrato promessa, da licença de habitabilidade exigível, uma vez que o prédio havia sido construído depois de 1951, formalidades estas "ad substantiam", (artºs 410°, n° 3 e 220°, do C. Civil), é um contrato sem validade e portanto nulo; R- Aquelas formalidades são imperativas e de cumprimento obrigatório, não podendo ser afastadas por razões óbvias, pela vontade das partes, sendo certo que o seu não cumprimento, no caso em apreço, se deve à exclusiva culpa dos recorridos, promitentes vendedores, sobre os quais impendia tal obrigação, tendo como sanção a nulidade do contrato, por violação do disposto nos artºs 220°, «ex vi» do art.º 410°, n.º 3, do C.Civil e art.º 44° da Lei 46/85, de 20/9 e art.º 8 ° do RGEU; S- O A., aqui recorrente, nem considerou válido o contrato promessa, nem declarou prescindir da certificação da licença de habitabilidade, pelo notário, requisito essencial para que o contrato fosse válido, além de que aquela essencialidade não está dependente da vontade de qualquer uma das partes contratantes; T- Os recorridos, além de não terem realizado as obras de reparação na fracção prometida vender para que assim o entregassem até ao prazo estipulado, 7-5-97, livre e em boas condições de conservação, ainda a venderam, pouco tempo depois de ter sido intentada a presente acção, a um terceiro, assim impossibilitando a eventual e futura outorga da escritura definitiva, tudo como...
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Acórdão nº 08A3944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009
...DL n.º 329-A/95, de 12-12). A título de exemplo, pode ver-se o Ac. do STJ de 02-12-2004, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 04B3822). (4) Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 10-07-2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 08A2179: "1) Cu......
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Acórdão nº 08A3944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009
...DL n.º 329-A/95, de 12-12). A título de exemplo, pode ver-se o Ac. do STJ de 02-12-2004, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 04B3822). (4) Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 10-07-2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 08A2179: "1) Cu......