Acórdão nº 04B3872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Litigando com benefício de apoio judiciário, A intentou em 8/4/98 acção declarativa com processo comum na forma ordinária de alimentos contra o marido, B, que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Mafra.

Pediu, com indicados fundamentos, a condenação do demandado a pagar-lhe pensão mensal não inferior a 125.000$00 e a suportar integralmente os encargos com os consumos domésticos (água, luz, e telefone) e as prestações mensais relativas à amortização dos empréstimos bancários contraídos e aos seguros dos veículos automóveis, ou, assim não entendido, que se determine que essas despesas deverão ser suportadas por ambos os cônjuges na proporção dos rendimentos de cada um, e a condenação do requerido a entregar-lhe os rendimentos de capital que resultam de aplicações a prazo de dinheiro comum do casal.

Contestando, o Réu deduziu defesa por impugnação motivada, relativa tanto aos rendimentos por ele auferidos, ditos inferiores às despesas mensais que suporta, como à necessidade de alimentos por parte da A.

Houve audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Após julgamento, foi, no Círculo Judicial de Torres Vedras, proferida, em 14/10/2002, sentença que condenou o Réu a pagar à A., desde Abril de 1998, a prestação alimentar mensal de 50. 000$00, descontando-se nas prestações vencidas as quantias já pagas pelo mesmo em satisfação da prestação fixada provisoriamente.

Também ao Réu veio a ser concedido o benefício referido.

Objecto de recurso de apelação por parte do mesmo, a predita sentença foi confirmada pela Relação de Lisboa.

Assim vencido, o apelante pede, agora, revista dessa decisão.

Em remate da alegação respectiva, deduziu, com prejuízo da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 23 conclusões, de que decorre que as questões a resolver - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - são, convenientemente ordenadas, as seguintes: 1ª - ( conclusão 4ª ) - preenchimento, no caso, da previsão do nº2º do art.722º CPC; 2ª - ( conclusões 5ª e 18ª ) - necessidade de ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de mérito (arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, CPC ); 3ª - (3 primeiras conclusões) - falta de prova dos factos constitutivos do direito a alimentos, concretamente, da não imputabilidade da separação de facto à A., de que a lei faz depender a atribuição de pensão de alimentos nessa fase; 4ª - ( conclusões 6ª a 17ª e 19ª a 23ª ) - errada aplicação do art.2004º C.Civ.

Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Em conveniente ordenação (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (1) - A. e R. são casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens ( A ).

(2) - Habitam a mesma casa, mas têm economias separadas (E).

(3) - Em data não apurada, o Réu solicitou a instalação do serviço de reencaminhamento de chamadas no telefone da casa de morada de família ( 8º).

(4) - A A. necessita de 30.000$00 mensais para se alimentar e de 5.000$00 por mês para se vestir e calçar ( 9º e 10º).

(5) - Em despesas médicas, medicamentosas e deslocações a consultas médicas, despende mensalmente quantia que varia entre os 5.000 e os 10.000$00, sendo gratuitas as consultas da médica que a segue ( 11º).

(6) - Suspendeu as sessões de fisioterapia a que se sujeitava por não ter disponibilidade financeira que lhe permitisse suportar o seu custo (12º).

(7) - Esteve de baixa médica desde, pelo menos, o ano de 1996, até ser reformada por invalidez (1º).

(8) - Durante o período em que permaneceu de baixa médica...

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