Acórdão nº 04B3896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e sua mulher B propuseram contra C, D - Sociedade Imobiliária, Lda., e E - Construções, Lda., acção declarativa pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 17.855.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude do incumprimento de um contrato de empreitada por eles celebrado com a ré D - Sociedade Imobiliária, Lda..
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Contestaram os RR, impugnando os factos e sustentando a improcedência da acção e pedindo, em sede de reconvenção, a condenação dos AA a pagarem-lhes a quantia de 17.539.815$00, correspondente a parte do preço da empreitada por eles não satisfeito e a indemnização por danos não patrimoniais que lhes causaram.
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Depois da réplica dos AA foi proferido despacho saneador, no qual se declarou a ilegitimidade dos RR C e E - Construções, Lda., e se decretou a respectiva absolvição da instância.
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Por sentença de 10-12-02, o Mmo Juiz da Comarca de Loures, julgando parcialmente procedentes tanto a acção como a reconvenção, condenou: A- A ré D Lda a pagar aos AA: a)- o valor das despesas, a apurar em liquidação de execução de sentença, necessárias a reparar, na moradia construída no prédio A-do-Moreira pertencente aos AA: o corrimão da escada interior; o ventilador de wc; o escoamento do muro; várias portas que não fecham porque o fecho não funciona; dimensões dos portões da garagem; infiltrações no tecto da sala por deficiente escoamento e isolamento do telhado e algerozes; soalho do corredor, quartos e escritório levantados; não funcionamento do esgoto por não estar ligado à fossa; mosaicos da área circundante da moradia e da entrada mal colocados, com ressaltos e partidos por falta de cimento; tampa da saída do bidé avariada; mosaicos da garagem partidos e com ressaltos; - muros exteriores rachados; paredes interiores e exteriores rachadas, apresentando grandes fendas e com humidades devido a infiltrações; janela da cave não vedada, deixando entrar água; - falta de escoamento das águas fluviais do terraço; roupeiros com portas de abrir em vez de portas de correr; balaustres de cimento em vez de balaustres de pedra, encontrando-se aqueles rachados, partidos e soltos; vidraças inteiras das janelas em vez de vidros duplos pequenos; fechos estragados nas janelas; armários do wc; b) o valor, a apurar em execução de sentença, das despesas que estes tiveram com: os acabamentos da cozinha, incluindo móveis, instalações de águas e pedras; mudança de fechaduras da porta de entrada e da garagem; autoclismo do wc; ligação da banheira de hidromassagem; - roupeiro da suite; portal da entrada da quinta; limpeza da obra com remoção de entulhos; - um móvel do wc; c)- a quantia de 5 985,57 €, a título de indemnização por danos morais; d)- os custos e juros despendidos por estes no empréstimo contraído a 28-1-99 junto da Caixa Económica Montepio Geral, a apurar em execução de sentença; B- Os AA a pagarem à ré D Lda a quantia de 15.103,80 €euros, apenas depois de a ré ter pago os valores em que foi condenada nas alíneas a) e b).
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Inconformada, apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-1-04, julgado a apelação parcialmente procedente, alterando em consequência, a sentença por forma a que, subsistindo as condenações emitidas em b), c) e d) da sua parte decisória, bem como a condenação, não impugnada, proferida contra os recorridos, absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento das reparações aludidas na al. a) da mesma parte decisória.
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Irresignada a Ré, agora com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não se conforma a recorrente com parte do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estando o presente limitado apenas à parte em que a apelação não procedeu; 2ª- Entende a recorrente que a Relação, contrariamente ao que devia, não apreciou a matéria de facto, e julgou de modo incorrecto a matéria de direito relativamente aos requisitos da sentença no que à fundamentação e à análise crítica da prova respeita; 3ª- E é dos vícios apontados que mantém o acórdão ora recorrido as condenações referidas em b), c) e d) da sentença proferida em 1ª instância; 4ª- No que à fundamentação das decisões finais dos tribunais respeita, salvo melhor entendimento, teremos de discordar do acórdão ora em crise, já que contrariamente a este somos em crer que é na decisão final (na sua fundamentação) que terão de constar as "explicações" de facto e de direito para que a mesma siga determinado sentido e não outro; 5ª- Fundamentação esta que, salvo melhor entendimento, terá de fazer uma análise crítica da prova, nomeadamente quando aquela que foi produzida não é coincidente e quando, como foi o caso, foram ignorados na decisão depoimentos de quem tinha conhecimentos próprios da profissão, subsistindo e convencendo depoimentos de quem nada de construção civil sabe ou está habilitado; 6ª- É certo que o tribunal tem o poder da livre apreciação da prova, mas compete-lhe sempre que aconteça, como aconteceu, existirem vários depoimentos absolutamente contrários - ver apelação onde foi sumariado o que cada...
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