Acórdão nº 04B3896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e sua mulher B propuseram contra C, D - Sociedade Imobiliária, Lda., e E - Construções, Lda., acção declarativa pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 17.855.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude do incumprimento de um contrato de empreitada por eles celebrado com a ré D - Sociedade Imobiliária, Lda..

  1. Contestaram os RR, impugnando os factos e sustentando a improcedência da acção e pedindo, em sede de reconvenção, a condenação dos AA a pagarem-lhes a quantia de 17.539.815$00, correspondente a parte do preço da empreitada por eles não satisfeito e a indemnização por danos não patrimoniais que lhes causaram.

  2. Depois da réplica dos AA foi proferido despacho saneador, no qual se declarou a ilegitimidade dos RR C e E - Construções, Lda., e se decretou a respectiva absolvição da instância.

  3. Por sentença de 10-12-02, o Mmo Juiz da Comarca de Loures, julgando parcialmente procedentes tanto a acção como a reconvenção, condenou: A- A ré D Lda a pagar aos AA: a)- o valor das despesas, a apurar em liquidação de execução de sentença, necessárias a reparar, na moradia construída no prédio A-do-Moreira pertencente aos AA: o corrimão da escada interior; o ventilador de wc; o escoamento do muro; várias portas que não fecham porque o fecho não funciona; dimensões dos portões da garagem; infiltrações no tecto da sala por deficiente escoamento e isolamento do telhado e algerozes; soalho do corredor, quartos e escritório levantados; não funcionamento do esgoto por não estar ligado à fossa; mosaicos da área circundante da moradia e da entrada mal colocados, com ressaltos e partidos por falta de cimento; tampa da saída do bidé avariada; mosaicos da garagem partidos e com ressaltos; - muros exteriores rachados; paredes interiores e exteriores rachadas, apresentando grandes fendas e com humidades devido a infiltrações; janela da cave não vedada, deixando entrar água; - falta de escoamento das águas fluviais do terraço; roupeiros com portas de abrir em vez de portas de correr; balaustres de cimento em vez de balaustres de pedra, encontrando-se aqueles rachados, partidos e soltos; vidraças inteiras das janelas em vez de vidros duplos pequenos; fechos estragados nas janelas; armários do wc; b) o valor, a apurar em execução de sentença, das despesas que estes tiveram com: os acabamentos da cozinha, incluindo móveis, instalações de águas e pedras; mudança de fechaduras da porta de entrada e da garagem; autoclismo do wc; ligação da banheira de hidromassagem; - roupeiro da suite; portal da entrada da quinta; limpeza da obra com remoção de entulhos; - um móvel do wc; c)- a quantia de 5 985,57 €, a título de indemnização por danos morais; d)- os custos e juros despendidos por estes no empréstimo contraído a 28-1-99 junto da Caixa Económica Montepio Geral, a apurar em execução de sentença; B- Os AA a pagarem à ré D Lda a quantia de 15.103,80 €euros, apenas depois de a ré ter pago os valores em que foi condenada nas alíneas a) e b).

  4. Inconformada, apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-1-04, julgado a apelação parcialmente procedente, alterando em consequência, a sentença por forma a que, subsistindo as condenações emitidas em b), c) e d) da sua parte decisória, bem como a condenação, não impugnada, proferida contra os recorridos, absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento das reparações aludidas na al. a) da mesma parte decisória.

  5. Irresignada a Ré, agora com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não se conforma a recorrente com parte do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estando o presente limitado apenas à parte em que a apelação não procedeu; 2ª- Entende a recorrente que a Relação, contrariamente ao que devia, não apreciou a matéria de facto, e julgou de modo incorrecto a matéria de direito relativamente aos requisitos da sentença no que à fundamentação e à análise crítica da prova respeita; 3ª- E é dos vícios apontados que mantém o acórdão ora recorrido as condenações referidas em b), c) e d) da sentença proferida em 1ª instância; 4ª- No que à fundamentação das decisões finais dos tribunais respeita, salvo melhor entendimento, teremos de discordar do acórdão ora em crise, já que contrariamente a este somos em crer que é na decisão final (na sua fundamentação) que terão de constar as "explicações" de facto e de direito para que a mesma siga determinado sentido e não outro; 5ª- Fundamentação esta que, salvo melhor entendimento, terá de fazer uma análise crítica da prova, nomeadamente quando aquela que foi produzida não é coincidente e quando, como foi o caso, foram ignorados na decisão depoimentos de quem tinha conhecimentos próprios da profissão, subsistindo e convencendo depoimentos de quem nada de construção civil sabe ou está habilitado; 6ª- É certo que o tribunal tem o poder da livre apreciação da prova, mas compete-lhe sempre que aconteça, como aconteceu, existirem vários depoimentos absolutamente contrários - ver apelação onde foi sumariado o que cada...

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