Acórdão nº 04B4360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e mulher C, pedindo que os réus sejam condenados a:

  1. Devolverem ao autor o montante de 45.000.000$00 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 15% até 30/9/95 e de 10% depois dessa data, juros esses que, vencidos, totalizam 23.930.130$00 até à 1ª data e 3.378.082$00 desde essa data até 30/6/96, somando capital e juros em 30/6/96 o montante de 72.308.219$00 e agravando-se os juros à razão de 12.329$00 por dia; b) Capitalizarem os juros, nos termos do disposto no art. 560º, nº 1, do Cód. Civil; c) Devolverem ao autor os cheques que ainda têm em seu poder, dos montantes de 60.000.000$00 e 3.000.000$00; d) Pagarem ao autor indemnização para ressarcimento dos danos causados ao seu crédito e bom nome, no valor de 20.000.000$00.

    Alega para tanto que, na sequência da cessão de quota da "D", Lda na Sociedade E, Lda. de cuja a negociação foi incumbido, realizada em 13/3/92 a favor de F, cujo preço foi pago através de diversos cheques seus, o réu, gerente da cedente, embolsou, sem nenhuma justificação, a quantia de 45.000.000$00, retirada da sua conta bancária.

    Contestaram os réus, excepcionando a ilegitimidade das partes e a prescrição do crédito do autor, acrescentando que a cessão foi efectuada por 110.000.000$00, não obstante ter sido declarado o preço de 65.000.000$00 na escritura.

    Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções.

    Realizou-se uma tentativa do conciliação que se frustrou, tendo o autor desistido do pedido de indemnização formulado na al. d) supra referido, homologado por sentença.

    No saneador julgou-se precludido o conhecimento da excepção da prescrição e condensaram-se os factos, tendo os réus agravado deste despacho.

    Prosseguindo os autos, o autor requereu exame à escrita da "D", Lda, que foi indeferida, tendo agravado desta decisão.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde se julgaram as partes legítimas e acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido e condenando-se o autor, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs.

    O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Julho de 2004, deliberado: 1) Negar provimento ao agravo interposto pelo autor do despacho de fls. 173 que indeferiu o exame à escrita da "D",Lda, confirmando tal decisão; 2) Negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida; 3) Não conhecer do agravo interposto pelos apelados.

    O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1 - A prova testemunhal a que se refere o nº 3 do art. 394º do Cód. Civil só é admissível no que se refere a terceiros que façam prova em processo em que sejam partes os simuladores ou um dos simuladores, pelo que este preceito foi violado no caso concreto.

    2 - A não ser que se considere que o réu marido é parte ou declarante no dito negócio, sendo certo que nesse caso lhe estava vedado o recurso à prova testemunhal para a prova do dito acordo simulatório, maxime sem arguir o incidente de falsidade da escritura dos autos, ou sem chamar a F para dela obter confissão - cfr. o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 394º do Cód. Civil.

    3 - Ao abrigo do disposto no art. 394º do Cód. Civil e no art. 722º, nº 2, do C.P.C., deve ser alterada a resposta ao quesito 12º (ponto 13 dos factos dados como provados) para "não provado".

    4 - O ónus previsto no art. 690-A do C.P.C. é cumprido quando se alega que o concreto ponto da matéria de facto não podia ser provado por testemunhas, com base na não admissão legal de prova testemunhal, sem ser necessário referir outros meios probatórios constantes do processo, maxime quando os mesmos não existam.

    5 - A prova dos requisitos da simulação de um negócio não se pode fazer em juízo sem que os simuladores sejam chamados à demanda sob pena de violação do art. 3º do C.P.C.

    6 - Em contestação, a alegação e prova de factos que possam consubstanciar os requisitos legais da simulação, enquanto facto impeditivo dos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, deve ser feita sob a égide de excepção deduzida pelo réu, o qual deve pedir o efeito pretendido. Não o sendo feito, não podem os mesmos produzir os efeitos impeditivos que, em abstracto, teriam virtualidade para desencadear, como impõem os artigos 264º, nº 1 e 664º, do C.P.C., que neste caso saíram violados.

    7 - A invocação da simulação por interessado em juízo, implica que o mesmo invoque a existência de um acordo simulatório entre "declarante" e "declaratário" do negócio pretendido se declare simulado (sic), o que os recorridos não fizeram, saindo violados no acórdão posto em crise, os arts. 264º e 664º do C.P.C.

    8 - Quando não exista acordo entre o declarante e o declaratário não podem considerar-se verificados os requisitos da simulação de negócios.

    9 - Inexiste acordo simulatório quando quem o invoca é o legal representante do declarante do negócio - que foi a pessoa física que outorgou o mesmo - que afirma na contestação que nunca, em momento algum, discutiu os termos do acordo com o declaratário. Tendo-a encontrado apenas no acto da escritura.

    10 - O recorrente nunca celebrou nenhum negócio com os recorridos ou com a sociedade "D", Lda, pela qual tivesse que pagar o montante de 45.000.000$00, para além do preço estipulado na escritura celebrada com sua sogra.

    11 - O único negócio que...

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