Acórdão nº 04B4382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, S. A.", com sede na Rua Rebelo da Silva, n°..., em Queijas, instaurou, com data de 27-6-02, acção ordinária contra o "Banco B", com sede na Rua Júlio Dinis,... a..., no Porto, (por incorporação do 'Banco..., S.A por fusão), solicitando a condenação desta entidade bancária a pagar-lhe a quantia de € 164.603,30, ou, caso assim não fosse entendido, a indemnizá-lo no valor que se viesse a liquidar em execução de sentença e no pagamento de juros à taxa legal até integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em suma: - ter entregue à Ré dois cheques para a mesma proceder às respectivas gestão e cobrança e que se destinavam a ser apresentados nas datas dos mesmos constantes; - dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, esses cheques foram devolvidos com menção de falta ou vício na formação de vontade; - aquando da sua apresentação a pagamento, a conta sacada tinha provisão suficiente para o seu pagamento, pelo que a Ré deveria ter procedido ao mesmo.

É, por isso, a demandada responsável perante a demandante pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência do não pagamento das quantias dos mesmos cheques constantes, face ao disposto no artº 798º e ss do C. Civil Mais alegou a A. que: - em Maio de 2000, celebrara com a Clínica C, um contrato-promessa de cessão da posição contratual da primeira num contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre tal entidade e o Banco D, que aceitou tal cedência; - os cheques que a Ré não pagou destinavam-se à regularização desse contrato de locação financeira; - face a esse não pagamento, a A. não pôde cumprir o contrato promessa, tendo a promitente cedente rescindido o mesmo; - perdeu assim a A. a quantia de 18.000.000$00, pela mesma entregue àquela na data da celebração do contrato e o reforço do sinal, de 6.000.000$00 e ainda a de 9.000.000$00 resultante a diferença entre o valor do preço do contrato promessa consigo celebrado e aquele que a "Clínica C, Lda" veio a celebrar com outra sociedade e que, por isso, tendo, por isso, perdido a quantia global de 33.000.000$00.

  1. Contestou a entidade bancária Ré Réu alegando, também resumidamente, que: - não é responsável perante a A. pelo não pagamento dos cheques em causa por não ter com a mesma qualquer relação contratual; - além do mais, a sacadora dos cheques deu-lhe ordem para não proceder ao seu pagamento, com indicação de falta ou vício na formação da vontade; - foi, por tal razão, que não pagou os cheques; - tratou-se, quando muito, de uma revogação com justa causa; - além do mais, as duas sociedades - a demandante e a promitente cedente no aludido contrato promessa alegadamente celebrado pela A. com a Clínica C - possuem um único e comum administrador, tendo os cheques em causa sido emitidos à ordem do mesmo administrador; - tais cheques nada tinham a ver com o mencionado contrato promessa de cessão, como resulta da comparação das datas constantes do contrato promessa para cumprimento e que tudo não passa de uma montagem para a A. se enriquecer à custa da demandada.

    Concluiu, assim, pela improcedência da acção, pedindo a condenação da demandante como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

  2. Por despacho-saneador sentença de 14-8-03, o Mmo Juiz da 2ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a Ré do pedido.

    Mais condenou a A. como litigante de má-fé, bem como em indemnização a liquidar por via incidental.

  3. Inconformada, apelou a A., mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8-6-04, negou provimento à apelação.

  4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal e, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a)- O acórdão recorrido absolveu o recorrido com o fundamento de que ao caso controvertido não é aplicável o artº 32º da LUCH; No seu entender a questão controvertida, deve ser resolvida no âmbito da anulação da ordem de pagamento por vício da vontade; b)- No entender da recorrente, a tese defendida pelo mencionado acórdão não tem o mínimo fundamento legal; c)- Dizem Pires de Lima e Antunes Varela, nas anotações ao artº 287 do Código Civil Anotado, que o acto ferido de anulabilidade produz, provisoriamente, todos os seus efeitos até que esta anulabilidade seja declarada procedente em decisão judicial; d)- No entender, destes autores, não basta a simples declaração dirigida à parte interessada para que esta produza os seus efeitos; e)- Não basta, pois, que a sacadora tenha advertido o sacado para não pagar, para que se tenham produzido os efeitos da anulabilidade; f)- Acresce que o próprio Banco de Portugal, em Circular dirigida ao sistema bancário (lnstrução nº 125/96-BNBP nº 5, 15.10.96) sob o tema de sistemas de pagamento, compensação, na rubrica "motivos de devolução de cheques" classifica como cheque "revogado por justa causa", além do mais, «qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade»; g)- Fica, deste modo, claro que ao caso em apreço é aplicável o art. 32 da LUCH; Não foram dados como provados factos suficientes para respaldarem uma condenação por litigância de má-fé nos termos em que foi emitida.

  5. Contra-alegou a entidade bancária Ré sustentando a manutenção do julgado.

  6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

  7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos: 1º- Em 28 de Setembro de 2000, a A. entregou ao Banco Comercial Português o cheque n° 2090267, sacado sobre a conta n° 800010648 do Banco B, do balcão de Reguengos de Monsaraz, conta essa pertencente a E - Imobiliária, Lda., cheque no qual que se encontrava aposta a quantia de 20.000.000$00; 2º- O cheque referido em 1º foi entregue pela A. à Ré ao abrigo do contrato de gestão e cobrança de cheques celebrado entre ambos e destinava-se a ser apresentado a pagamento em 15-3-01, data do mesmo constante como sendo a da sua emissão; 3º- Em 15-3-01 os serviços do Réu, no cumprimento do contrato de gestão e cobrança de cheques, depositaram para cobrança o cheque referido em 1º; 4º- Em 20-3-01 o cheque referido em 1º foi devolvido, constando do mesmo, no seu verso, que tal...

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