Acórdão nº 04B4389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19/11/99, A e mulher B moveram a C e mulher D acção declarativa com pro cesso comum na forma ordinária que foi distribuída à 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra.

Alegaram, em suma, terem celebrado com os RR, em 29/12/98, contrato-promessa de compra e venda de identificada fracção autónoma de que estes eram proprietários e procedido ao registo provisório da correspondente aquisição e de hipoteca e ao pagamento da sisa devida.

Esgotado o prazo acordado para a celebração do contrato prometido, e tendo para tal diligenciado sem obter resposta, face à recusa, por parte dos RR, de celebração da competente escritura e consequente caducidade dos registos aludidos e do processo bancário para concessão de empréstimo, perderam, sempre segundo alegaram, o interesse no negócio.

Pediram, nessa conformidade, a condenação dos demandados a pagar-lhes 3.065.390$00, sendo 2.800.000$00 da devolução do sinal em dobro, 59.250$00 do registo provisório de aquisição, 64. 640$00 do registo provisório de hipoteca a favor do Banco, e 141.500$00 da sisa, com juros de mora até integral pagamento.

Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa total do pagamento da taxa de justiça e custas, os demandados contestaram, excepcionando, em síntese, a existência, constante do registo e de que o R. tinha informado a A., de ónus de inalienabilidade da fracção em causa pelo prazo de 5 anos a contar da aquisição dessa fracção pelos RR por escritura de 23/10/95, e ser o prazo para a celebração do contrato prometido de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa, mas prorrogáveis, devendo a escritura, ainda conforme cláusula 4ª desse contrato, "ser realizada logo que estejam reunidas todas as condições para o fazer". Entregues em 7/2/99 as chaves da fracção em questão aos AA., que aí residem, os contestantes declararam (só) pretender outorgar na escritura do contrato prometido" a partir do dia 24/10/2000 ".

Realizada em seguida audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.

Após julgamento, foi lavrada sentença com data de 15/7/2002 que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR do pedido.

A Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso de apelação dos AA, revogou a sentença impugnada, declarou resolvido o contrato-promessa aludido, e condenou os RR a pagar aos AA a quantia de € 13.966,34 (equivalente a 2.800.000$00), absolvendo-os do mais pedido.

É dessa decisão que vem pedida revista, formulando, agora, os RR, em remate da alegação respectiva, as conclusões que seguem: 1ª -O ónus de inalienabilidade que incidia sobre a fracção autónoma prometida vender encontrava-se registado na competente Conservatória do Registo Predial.

  1. - Era conhecido dos AA na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda.

  2. - A cláusula 4ª do contrato-promessa de compra e venda deve ser interpretada no sentido de que as partes previram que a escritura do contrato prometido poderia não ser celebrada no prazo de 90 dias.

  3. - E sim - " logo que estejam reunidas as condições para o fazer".

  4. - E os AA sabiam que tais condições só estariam reunidas na data da extinção do ónus de inalienabilidade, ou seja, em 24/10/2000.

  5. - No artigo 19º da contestação os RR notificaram os AA de que podiam formular o pedido notarial para a marcação da escritura do contrato prometido a partir de 24/10/2000.

  6. - Acresce que não se verificou o incumprimento definitivo do contrato-promessa.

  7. - E isto porque a falta definitiva de cumprimento ocorre, nomeadamente, quando o devedor não realiza a prestação no prazo que lhe foi fixado - arts.801º e 804º C.Civ.

  8. - Os AA não fixaram aos RR qualquer prazo, como manda o art.808º C.Civ.

  9. - Por isso, o acórdão recorrido devia ter negado provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelas Varas Mistas do Tribunal da Comarca de Sintra.

  10. - Porque assim não se decidiu, violou-se o disposto nos arts.801º e 808º C.Civ.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada, (1) a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue: - Por escritura pública de 23/10/95, lavrada pelo Cartório Notarial da Amadora, e de que há certidão a fls.23 a 28 dos autos, os RR adquiriram a fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Fernão de Magalhães, nº... Massamá, concelho de Sintra, inscrita na matriz respectiva sob o artigo 3.201, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o nº 2.700.

- Consta da predita escritura que a fracção nela referida é inalienável durante 5 anos a contar dessa aquisição (tal assim com referência ao art.10º, nº1º, do...

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