Acórdão nº 04B4484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" por apenso aos autos de arresto com o nº221/02, da 3ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, veio deduzir, em 26 de Fevereiro de 2003, embargos de terceiro contra Empresa-A dizendo: foi decretado, em 10 de Janeiro de 2002, o arresto da totalidade de um imóvel (uma fracção autónoma que descreve); tal imóvel é propriedade comum sua e de seu marido, BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, adquirido que foi em 4 de Março de 1988 por ambos; o arresto atinge por isso o direito de propriedade da embargante, num processo de arresto requerido apenas contra seu marido pelo Empresa-A ; estando em curso processo de divórcio, foi celebrado entre ambos contrato-promessa de partilha no qual a propriedade do imóvel vai adjudicada à embargante; ao requerer o arresto o Empresa-A não requereu a citação da embargante, cônjuge do arrestado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º, nº1 do CPCivil.

Foram admitidos o embargos ( fls.12 ).

O embargado Empresa-A contestou ( fls.21 ) para dizer que, à luz da parte final do nº2 do art. 406º do CPCivil e da natureza urgente da providência cautelar de arresto, o momento azado para a citação do cônjuge é o da conversão do arresto em penhora.

Em despacho saneador-sentença de fls. 36 a 42, o Mº Juiz julgou os embargos procedentes, por provados, e em consequência determinou o levantamento do arresto incidente sobre a fracção autónoma.

Não se conformou o embargado Empresa-A e interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls.86 a 90, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

De novo inconformado, o Empresa-A vem pedir revista a este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.108, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: A As disposições relativas à execução apenas são aplicáveis ao arresto na medida em que não contendam com a própria natureza da providência cautelar, nomeadamente as que versam sobre a legitimidade processual, pelo que o momento e local próprios para aferir da comunicabilidade da dívida ao cônjuge do requerido, é após a conversão do arresto em penhora, ou seja em sede de processo executivo.

B O credor, requerente, do arresto não está obrigado a cumprir outras formalidades que não as impostas por lei, para o requerimento e decretamento do arresto, pelo que para além de não ter de demonstrar em sede de arresto qualquer nexo de comunicabilidade da dívida que serve de fundamento à sua pretensão, tal alegação é...

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