Acórdão nº 04B4484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" por apenso aos autos de arresto com o nº221/02, da 3ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, veio deduzir, em 26 de Fevereiro de 2003, embargos de terceiro contra Empresa-A dizendo: foi decretado, em 10 de Janeiro de 2002, o arresto da totalidade de um imóvel (uma fracção autónoma que descreve); tal imóvel é propriedade comum sua e de seu marido, BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, adquirido que foi em 4 de Março de 1988 por ambos; o arresto atinge por isso o direito de propriedade da embargante, num processo de arresto requerido apenas contra seu marido pelo Empresa-A ; estando em curso processo de divórcio, foi celebrado entre ambos contrato-promessa de partilha no qual a propriedade do imóvel vai adjudicada à embargante; ao requerer o arresto o Empresa-A não requereu a citação da embargante, cônjuge do arrestado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º, nº1 do CPCivil.
Foram admitidos o embargos ( fls.12 ).
O embargado Empresa-A contestou ( fls.21 ) para dizer que, à luz da parte final do nº2 do art. 406º do CPCivil e da natureza urgente da providência cautelar de arresto, o momento azado para a citação do cônjuge é o da conversão do arresto em penhora.
Em despacho saneador-sentença de fls. 36 a 42, o Mº Juiz julgou os embargos procedentes, por provados, e em consequência determinou o levantamento do arresto incidente sobre a fracção autónoma.
Não se conformou o embargado Empresa-A e interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.86 a 90, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformado, o Empresa-A vem pedir revista a este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.108, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: A As disposições relativas à execução apenas são aplicáveis ao arresto na medida em que não contendam com a própria natureza da providência cautelar, nomeadamente as que versam sobre a legitimidade processual, pelo que o momento e local próprios para aferir da comunicabilidade da dívida ao cônjuge do requerido, é após a conversão do arresto em penhora, ou seja em sede de processo executivo.
B O credor, requerente, do arresto não está obrigado a cumprir outras formalidades que não as impostas por lei, para o requerimento e decretamento do arresto, pelo que para além de não ter de demonstrar em sede de arresto qualquer nexo de comunicabilidade da dívida que serve de fundamento à sua pretensão, tal alegação é...
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