Acórdão nº 04B4519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" veio deduzir os -presentes embargos de executado em que pede que se considere inexigível parte da dívida executada referente a capital e a juros moratórios até ao montante de € 6.983,17, bem como os juros moratórios calculados sobre a parte do capital inexegível, com a necessária absolvição do embargante, ou, se assim se não entender, que se considerem os juros moratórios vencidos excessivamente liquidados, absolvendo-se o embargante do pedido de € 2.465, 52.

A embargada apresentou contestação.

No despacho saneador conheceu-se do mérito julgando os embargos improcedentes.

Apelou o embargante, mas sem êxito.

Recorre o mesmo novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Mal andou o douto Tribunal da Relação ao afastar, à situação objecto dos presentes autos, a aplicação do regime constante no disposto no artº 840º do C. Civil. Tal entendimento inobservou não apenas o prescrito naquele normativo, mas ainda o disposto nos artºs 236º, 405º, 577º e 1143º do C. Civil, Concretizando: 2 - Na dação pro solvendo o credor está adstrito a aceitar a prestação diversa da devida e não pode exigir do devedor o cumprimento, enquanto não procurar obter o direito ou a coisa prestada em função do cumprimento - artº 840º do C. Civil - .

3 - No contrato de mútuo o credor está obrigado a restituir em género igual sem que coincida a quantia mutuada - artº 1143º do C. Civil - .

4 - Nos termos da cláusula 8ª do contrato de mútuo celebrado com a exequente, ficou expresso, sob a epígrafe "formas de pagamento", que "Todos os pagamentos do serviço de empréstimo serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem referida em "5", que o mutuário se obriga a dotar com a provisão suficiente, ficando a Caixa autorizada a proceder ao necessário movimento na data do vencimento, bem como a reter e a aplicar para idêntico fim quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome do mutuário".

5 - Ou seja, aquelas formas de pagamento não consubstanciam a prestação devida - restituição do capital mutuado - , mas antes prestações diversas que visavam alcançar e facilitar a satisfação do crédito da recorrida.

6 - Nos termos da citada cláusula, o credor tinha à disposição para a satisfação do seu direito, quer o débito em conta - contrato bancário - , quer o recurso a outros saldos e valores titulados pelo recorrente de que a recorrida fosse detentora. Assim, não sendo a recorrida detentora das aplicações financeiras tituladas pelo recorrente na Fidelidade Seguros - PPR, TOP Poupança e TOP Reforma - tornava-se necessário uma autorização adicional que a legitimasse a movimentar as aplicações.

7 - Só neste contexto se pode enquadrar a Declaração emitida pelo recorrente e junta aos autos com a p.i. de embargos, caso contrário, seria a mesma inútil, atenta a autorização - geral - que se dispunha já na cláusula 8ª do contrato de mútuo.

8 - Aquela declaração e os termos em que se encontra consignada - autorização para a cativação e a movimentação das aplicações financeiras pela recorrida - configuram uma verdadeira cessão de créditos a favor da recorrida, à luz do disposto no artº 577º do C. Civil, para a qual não é necessário o consentimento do devedor e era perante este eficaz com uma simples notificação de aceitação - ainda qie tácita - cf. artº 583º do C. Civil.

9 - Deste modo, tendo a prestação oferecida por objecto uma cessão de créditos, presume-se a existência de uma dação pro solvendo, presunção esta que não foi afastada pela recorrida - artº 840º nº 2 do C. Civil- .

10 - Este entendimento é corroborado pela doutrina e argumentos propugnados no próprio aresto do douto...

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