Acórdão nº 04B4519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" veio deduzir os -presentes embargos de executado em que pede que se considere inexigível parte da dívida executada referente a capital e a juros moratórios até ao montante de € 6.983,17, bem como os juros moratórios calculados sobre a parte do capital inexegível, com a necessária absolvição do embargante, ou, se assim se não entender, que se considerem os juros moratórios vencidos excessivamente liquidados, absolvendo-se o embargante do pedido de € 2.465, 52.
A embargada apresentou contestação.
No despacho saneador conheceu-se do mérito julgando os embargos improcedentes.
Apelou o embargante, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Mal andou o douto Tribunal da Relação ao afastar, à situação objecto dos presentes autos, a aplicação do regime constante no disposto no artº 840º do C. Civil. Tal entendimento inobservou não apenas o prescrito naquele normativo, mas ainda o disposto nos artºs 236º, 405º, 577º e 1143º do C. Civil, Concretizando: 2 - Na dação pro solvendo o credor está adstrito a aceitar a prestação diversa da devida e não pode exigir do devedor o cumprimento, enquanto não procurar obter o direito ou a coisa prestada em função do cumprimento - artº 840º do C. Civil - .
3 - No contrato de mútuo o credor está obrigado a restituir em género igual sem que coincida a quantia mutuada - artº 1143º do C. Civil - .
4 - Nos termos da cláusula 8ª do contrato de mútuo celebrado com a exequente, ficou expresso, sob a epígrafe "formas de pagamento", que "Todos os pagamentos do serviço de empréstimo serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem referida em "5", que o mutuário se obriga a dotar com a provisão suficiente, ficando a Caixa autorizada a proceder ao necessário movimento na data do vencimento, bem como a reter e a aplicar para idêntico fim quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome do mutuário".
5 - Ou seja, aquelas formas de pagamento não consubstanciam a prestação devida - restituição do capital mutuado - , mas antes prestações diversas que visavam alcançar e facilitar a satisfação do crédito da recorrida.
6 - Nos termos da citada cláusula, o credor tinha à disposição para a satisfação do seu direito, quer o débito em conta - contrato bancário - , quer o recurso a outros saldos e valores titulados pelo recorrente de que a recorrida fosse detentora. Assim, não sendo a recorrida detentora das aplicações financeiras tituladas pelo recorrente na Fidelidade Seguros - PPR, TOP Poupança e TOP Reforma - tornava-se necessário uma autorização adicional que a legitimasse a movimentar as aplicações.
7 - Só neste contexto se pode enquadrar a Declaração emitida pelo recorrente e junta aos autos com a p.i. de embargos, caso contrário, seria a mesma inútil, atenta a autorização - geral - que se dispunha já na cláusula 8ª do contrato de mútuo.
8 - Aquela declaração e os termos em que se encontra consignada - autorização para a cativação e a movimentação das aplicações financeiras pela recorrida - configuram uma verdadeira cessão de créditos a favor da recorrida, à luz do disposto no artº 577º do C. Civil, para a qual não é necessário o consentimento do devedor e era perante este eficaz com uma simples notificação de aceitação - ainda qie tácita - cf. artº 583º do C. Civil.
9 - Deste modo, tendo a prestação oferecida por objecto uma cessão de créditos, presume-se a existência de uma dação pro solvendo, presunção esta que não foi afastada pela recorrida - artº 840º nº 2 do C. Civil- .
10 - Este entendimento é corroborado pela doutrina e argumentos propugnados no próprio aresto do douto...
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