Acórdão nº 04B4641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A intentou acção declarativa, de condenação, com processo comum, ordinário (acção de reivindicação) contra B, pedindo: 1. Que seja declarado comproprietário da loja nº 43, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras "AA" do prédio urbano denominado "Centro Comercial Babilónia", sito na Rua Elias Garcia, nº... e na Avª Gago Coutinho, n.s ... e ..., na Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 46 e inscrito na matriz da freguesia da Venteira sob o art. 1333º, condenando-se a ré a reconhecer tal direito; 2. Que seja declarada a nulidade do contrato de cessão de exploração celebrado entro o falecido marido da ré e outro comproprietário da loja; 3. Que, em consequência, se declare a posse da ré insubsistente, ilegal e sem título que a justifique, condenando-se a demandada a restituir-lhe a referida loja, livre de qualquer ocupação; 4. Que a ré seja condenada a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita, pelo valor de 50.000$00 mensais, a partir da citação e por cada mês que retardar a entrega da loja.
Em prol da procedência da acção, aduziu, em súmula: Ter, por escritura pública celebrada em 14.12.84, no 14º Cartório Notarial de Lisboa, em comum com o seu irmão C, adquirido, por compra a D, o direito de propriedade da supracitada loja.
O seu irmão, em meados de 1986, ter cedido, verbalmente, ao marido da ré, E, a exploração, por um ano, de um estabelecimento de cafetaria instalada na loja em causa, mediante o recebimento da quantia de 65.000$00 mensais, entretanto actualizada para o montante de 8l.000$00, encontrando-se essa loja, com a área de 7 m2, equipada com os seguintes bens, pertença do irmão referido do autor: uma vitrina frigorífica, uma máquina de café, um moinho e prateleiras em madeira.
O negócio celebrado entre o comproprietário C e E nunca foi reduzido a escrito.
Por volta do ano de 1990, o marido da ré faleceu, a ré passando a ocupar a loja reivindicada, recusando-se a proceder; à entrega da mesma.
O negócio celebrado entre o comproprietário C e o falecido marido da autora é nulo por não ter sido celebrado por escritura pública.
Pretender vender a loja, o que conseguirá pelo preço de 15.000.000$00, mas apenas se ela estiver vaga, causando-lhe a presente situação perdurar, um prejuízo de 50.000$00 mensais.
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Contestou B, batendo-se pela improcedência da acção, com consequente absolvição sua dos pedidos, alegando, como, em súmula, ressalta de fls. 46 a 54, o seguinte: Ser impossível a invocada cessão de exploração, uma vez que, na loja, não existia qualquer estabelecimento comercial, devidamente licenciado, seu marido, sim, tendo sido o titular de um estabelecimento comercial, organizado como um todo económico.
Terem, o autor e seu irmão, sempre, face a E e à ré, actuado como senhorios, recebendo as respectivas rendas, furtando-se, embora, à celebração da escritura de arrendamento comercial.
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Replicou o autor que, à data da cedência da loja, não dispondo, embora, de alvará, estava aquela perfeitamente equipada e pronta a abrir, sob exploração directa de C, a cessão só tendo acontecido porque seu irmão teve de se ausentar.
Alegou, outrossim, dizendo ampliar o pedido e a causa de pedir, que o hipotético arrendamento não era eficaz em relação a si, por nunca ter dado assentimento à cedência da loja.
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Treplicou a ré, considerando ser inadmissível a ampliação efectuada e sustentando que o autor deu o seu assentimento ao contrato de locação.
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No despacho saneador decidiu-se, ser admissível a requerida ampliação do pedido e que se mantinha a causa de pedir. Conhecendo-se "de meritis": Julgou-se procedente o pedido de reconhecimento da compropriedade.
Declarou-se nulo "o contrato celebrado em meados de 1986 entre o irmão do A. e o marido da Ré, tendo por objecto a referida loja, quer fosse ele de cessão de exploração comercial, quer fosse de arrendamento comercial, e, consequentemente", foi declarada insubsistente "a posse que a ré exerce sobre essa loja", condenando-se B, a restitui-la ao autor.
Absolveu-se a ré do pedido do indemnização.
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Inconformada, apelou a demandada, o TRL, por Ac. de 22-10-96, tendo julgado procedente o recurso o, consequentemente, revogado a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que desse andamento aos autos com elaboração de especificação e questionário.
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Do Ac. a que se alude em f) interpôs o autor recurso de revista, este Tribunal, por mor do vazado no Ac. de 30.09.97 (cfr. fls. 196 a 204) tendo negado provimento ao recurso.
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Remetidos os autos à 1ª instância, em cumprimento do Ac. de 22.10.96, foram elaborados especificação e questionário, peças estas de que, sem êxito, reclamou a ré.
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Cumprido o demais legal, a 02.06.00...
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