Acórdão nº 04B4641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A intentou acção declarativa, de condenação, com processo comum, ordinário (acção de reivindicação) contra B, pedindo: 1. Que seja declarado comproprietário da loja nº 43, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras "AA" do prédio urbano denominado "Centro Comercial Babilónia", sito na Rua Elias Garcia, nº... e na Avª Gago Coutinho, n.s ... e ..., na Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 46 e inscrito na matriz da freguesia da Venteira sob o art. 1333º, condenando-se a ré a reconhecer tal direito; 2. Que seja declarada a nulidade do contrato de cessão de exploração celebrado entro o falecido marido da ré e outro comproprietário da loja; 3. Que, em consequência, se declare a posse da ré insubsistente, ilegal e sem título que a justifique, condenando-se a demandada a restituir-lhe a referida loja, livre de qualquer ocupação; 4. Que a ré seja condenada a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita, pelo valor de 50.000$00 mensais, a partir da citação e por cada mês que retardar a entrega da loja.

    Em prol da procedência da acção, aduziu, em súmula: Ter, por escritura pública celebrada em 14.12.84, no 14º Cartório Notarial de Lisboa, em comum com o seu irmão C, adquirido, por compra a D, o direito de propriedade da supracitada loja.

    O seu irmão, em meados de 1986, ter cedido, verbalmente, ao marido da ré, E, a exploração, por um ano, de um estabelecimento de cafetaria instalada na loja em causa, mediante o recebimento da quantia de 65.000$00 mensais, entretanto actualizada para o montante de 8l.000$00, encontrando-se essa loja, com a área de 7 m2, equipada com os seguintes bens, pertença do irmão referido do autor: uma vitrina frigorífica, uma máquina de café, um moinho e prateleiras em madeira.

    O negócio celebrado entre o comproprietário C e E nunca foi reduzido a escrito.

    Por volta do ano de 1990, o marido da ré faleceu, a ré passando a ocupar a loja reivindicada, recusando-se a proceder; à entrega da mesma.

    O negócio celebrado entre o comproprietário C e o falecido marido da autora é nulo por não ter sido celebrado por escritura pública.

    Pretender vender a loja, o que conseguirá pelo preço de 15.000.000$00, mas apenas se ela estiver vaga, causando-lhe a presente situação perdurar, um prejuízo de 50.000$00 mensais.

  2. Contestou B, batendo-se pela improcedência da acção, com consequente absolvição sua dos pedidos, alegando, como, em súmula, ressalta de fls. 46 a 54, o seguinte: Ser impossível a invocada cessão de exploração, uma vez que, na loja, não existia qualquer estabelecimento comercial, devidamente licenciado, seu marido, sim, tendo sido o titular de um estabelecimento comercial, organizado como um todo económico.

    Terem, o autor e seu irmão, sempre, face a E e à ré, actuado como senhorios, recebendo as respectivas rendas, furtando-se, embora, à celebração da escritura de arrendamento comercial.

  3. Replicou o autor que, à data da cedência da loja, não dispondo, embora, de alvará, estava aquela perfeitamente equipada e pronta a abrir, sob exploração directa de C, a cessão só tendo acontecido porque seu irmão teve de se ausentar.

    Alegou, outrossim, dizendo ampliar o pedido e a causa de pedir, que o hipotético arrendamento não era eficaz em relação a si, por nunca ter dado assentimento à cedência da loja.

  4. Treplicou a ré, considerando ser inadmissível a ampliação efectuada e sustentando que o autor deu o seu assentimento ao contrato de locação.

  5. No despacho saneador decidiu-se, ser admissível a requerida ampliação do pedido e que se mantinha a causa de pedir. Conhecendo-se "de meritis": Julgou-se procedente o pedido de reconhecimento da compropriedade.

    Declarou-se nulo "o contrato celebrado em meados de 1986 entre o irmão do A. e o marido da Ré, tendo por objecto a referida loja, quer fosse ele de cessão de exploração comercial, quer fosse de arrendamento comercial, e, consequentemente", foi declarada insubsistente "a posse que a ré exerce sobre essa loja", condenando-se B, a restitui-la ao autor.

    Absolveu-se a ré do pedido do indemnização.

  6. Inconformada, apelou a demandada, o TRL, por Ac. de 22-10-96, tendo julgado procedente o recurso o, consequentemente, revogado a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que desse andamento aos autos com elaboração de especificação e questionário.

  7. Do Ac. a que se alude em f) interpôs o autor recurso de revista, este Tribunal, por mor do vazado no Ac. de 30.09.97 (cfr. fls. 196 a 204) tendo negado provimento ao recurso.

  8. Remetidos os autos à 1ª instância, em cumprimento do Ac. de 22.10.96, foram elaborados especificação e questionário, peças estas de que, sem êxito, reclamou a ré.

  9. Cumprido o demais legal, a 02.06.00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT