Acórdão nº 04B4673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. a) "A, LDª intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B e mulher, C, impetrando a condenação dos demandados a pagarem, à sua pessoa, 6.020.000$00, a título de capital e juros legais sobre tal "quantum", "contados da data da propositura da acção".

Em abono da sua pretensão aduziu, em súmula: Dedicar-se, como actividade remunerada, à elaboração de estudos e de projectos de arquitectura, engenharia e urbanismo, no âmbito de tal actividade tende sido contactada pelo réu o qual lhe pediu um orçamento para a elaboração de um projecto de loteamento para o prédio misto, propriedade do casal, sito no lugar da ..., Pexilgais, com a área total de 14255 rn2, designado por "Ribeira das Enguias" e "Quinta ...".

Após visitas de estudo ao local e de algumas consultas efectuadas à Câmara Municipal de Sintra, a autora apresentou ao réu, com data de 29-03-99, o orçamento solicitado, tendo orçamentado o valor dos serviços a prestar, no âmbito de um loteamento projectado, de acordo com o disposto no DL nº 448/91 e demais legislação aplicável, em 2.500.000$00, valor esse a que acrescia IVA à taxa legal.

O orçamento, apresentado, foi peles réus aceite, a 06-05-99 tendo o projecto sido adjudicado à autora.

Procedida a adjudicação autora desenvolveu um estudo preliminar do prédio objecto do loteamento, tendo em conta o zonamento do PDM e as edificações existentes na zona envolvente, diligências em que um técnico seu despendeu vários dias de trabalho, após o que elaborou vários esquissos sobre os trabalhos que desenvolveu.

Algumas semanas transcorridas sobre a adjudicação do projecto, o réu conferenciou com um representante da autora a quem deu conta do seu interesse em transformar o projecto de loteamento num projecto de condomínio, por se mostrar impressionado com o êxito comercial que estava a conhecer uma iniciativa congénere, esta desenvolvida nas imediações do prédio sua propriedade.

A autora esclareceu o réu sobre as vantagens e inconvenientes das duas opções, após o que o demandado se decidiu pela condomínio, questionando a demandante sobre a possibilidade de esta se encarregar da elaboração dos projectos, o que aceitou, depois de esclarecer B de que a elaboração de um projecto de condomínio se traduzia num considerável acréscimo de custos, relativamente a um projecto de loteamento, bem como no dispêndio de mais tempo com a sua elaboração.

O réu foi alertado pela autora de que o PDM, para a zona, não admitia a densidade pretendida por aquele, chamada de atenção essa que B ignorou, invocando a existência de edificações na zona envolvente que excediam essa densidade, concluindo, em todo o caso, que, a não ser a mesma admitida, perderia o interesse na execução do projecto, pelo que apenas encarava a possibilidade de o projecto ser submetido a apreciação com a densidade constante do art. 15º da petição inicial.

A autora não elaborou nem apresentou, para tal efeito, um orçamento, nem o réu o pediu, consciente que estava de que a elaboração de um orçamento iria dilatar a data da conclusão do projecto.

Ficou assente entre as partes que, no final, a autora apresentaria ao réu a factura total do seu trabalho.

A autora elaborou e concluiu todo o projecto a que se obrigou, a 20-06-99 tendo comunicado ao réu a sua conclusão, apresentando-lhe a nota de despesas e honorários referente aos trabalhos prestados, pedindo ao demandado que procedesse ao pagamento.

Debitou ao réu, título de honorários, a quantia de 6.000.000$00, a que acresce IVA à taxa legal, sendo, assim, deduzida a entrega feita, de 6.020.000$00 o saldo reclamado.

Os honorários reclamados são módicos, atento o trabalho desenvolvido e inferiores àquilo que e usual praticar-se em situações análogas.

O réu, por carta datada de 26-06-00, comunicou à autora a sua recusa em proceder a tal pagamento, em tal tendo persistido, após lhe ter remetido nova carta, insistindo pelo pagamento.

O projecto pela autora elaborado foi submetido, em 15-09-00, à competente apreciação da Câmara Municipal de Sintra.

  1. Contestaram os réus, sustentando a improcedência da acção e a bondade da reconvenção consequente declaração de resolução do contrato de prestação de serviços e condenação da autora a restituir-lhes a quantia de l.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva de 7%, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, em prol do supracitado, em síntese, tendo invocado "cumprimento defeituoso da prestação", por banda de "A, Ldª", perda de todo o interesse na prestação de serviços acordada e perda de confiança na competência e capacidade técnica da demandante, o encontrar-se, enfim, a reconvinda em incumprimento definitivo.

  2. Replicou a autora, como ressuma de fls. 59 a 64, propugnando o demérito da defesa exceptiva e da reconvenção.

  3. Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se audiência de discussão e...

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