Acórdão nº 04B4773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A Companhia de Seguros "A", SA intentou, no dia 5 de Abril de 1997, contra a Companhia de Seguros "B", SA, a que sucedeu a Companhia de Seguros ... SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.704.666$00, com fundamento no pagamento ao sinistrado em acidente laboral e de viação, C, com base em contrato de seguro de acidentes laborais celebrado com "D", SA, da quantia de 4.766.423$00, 2.938.243$00 de provisão matemática, e na imputabilidade do acidente de viação e de trabalho ao condutor do veículo automóvel com a matricula RC..... e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré.
A ré, em contestação, arguiu as excepções de caso julgado, da sua ilegitimidade ad causam e da prescrição, e impugnou os factos articulados pela autora relativos à dinâmica do acidente e à sua qualificação.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade ad causam da ré e esta absolvida da instância, decisão que foi revogada pela Relação, e, em novo despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado e procedente a excepção peremptória da prescrição.
A Relação revogou a referida sentença, decidiu no sentido do conhecimento a final da excepção da prescrição, foi elaborada a especificação e o questionário e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição e condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 23.774,82 relativa ao montante que havia pago no âmbito do processo que correu termos no processo laboral, e de € 14.655,89 concernente a reservas matemáticas.
Apelou a ré, e a Relação revogou a aludida sentença na parte em que julgara improcedente a excepção da prescrição e absolveu a recorrente do pedido com fundamento naquela excepção.
A autora interpôs recurso de revista daquele acórdão, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2004, decidiu que a procedência da excepção de prescrição, ao invés do afirmado pela Relação, dependia da prova pela ré da data do pagamento e, por isso, ordenou a baixa do processo à Relação a fim de conhecer das questões consideradas prejudicadas.
A Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2004, sob o fundamento de os factos provados não revelarem a existência de acidente de trabalho, revogou a sentença recorrida e absolveu a apelante do pedido.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acidente de trabalho referenciado na petição inicial não corresponde à enunciação de um conceito de direito, antes correspondendo a um facto complexo, composto do evento acidental stricto sensu causador de lesões, sofrido por um trabalhador e ocorrido no local e tempo de trabalho ou no regresso deste; - é um facto complexo que, por integrar a causa de pedir, devia ser levado à especificação ou ao questionário, por forma a que a recorrente sobre ele produzisse prova; - o facto de o acidente ter ocorrido aquando do regresso do sinistrado do seu local de trabalho haver sido impugnado implicava dever ser incluído no questionário; - como tal matéria de facto não foi quesitada e não estando provada, a recorrente viu-se impedida de sobre ela fazer prova, e não é possível decidir de mérito sem o esclarecimento de tais factos; - não podia a Relação decidir pela improcedência da acção sem que, preliminarmente, à recorrente fosse dada oportunidade de demonstrar aquilo que alegou; - o acórdão recorrido violou os artigos 508, 511, 684-A e 712º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenada a baixa do processo para produção de prova necessária à decisão da causa.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 22 de Agosto de 1991, pelas 19.30 horas, o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula nº RC, com largura entre dois metros e dois metros e vinte centímetros, dos Correios e Telecomunicações de Portugal, objecto de seguro na ré sob a apólice nº 7001822, era conduzido por E numa via rodoviária sem mais de 5,30 metros de...
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