Acórdão nº 04B505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA", pediu a condenação de Companhia de Seguros B, e Companhia de Seguros C, a lhe pagar 1.389.360$00, e juros, ao abrigo de dois contratos de seguro de caução directa de que é beneficiária, realizados por D - Comércio de Automóveis, SA, para garantia do pagamento das rendas de outros tantos contratos de locação financeira. As demandadas opuseram o seguinte: os contratos de locação financeira são nulos, e, por decorrência, nulos são os contratos de seguro caução; o objecto da garantia não é o pagamento das rendas da locação financeira, mas, sim, ao dos contratos de aluguer de longa duração celebrados entre a locatária (D) e respectivos clientes; não é lícito reclamar da seguradora o pagamento da totalidade da dívida decorrente do contrato de locação financeira, sem entrega definitiva dos automóveis à locatária. As instâncias consideraram que os contratos de locação financeira são válidos e que o risco coberto pelos contratos de seguro caução é o não pagamento das rendas daqueles mesmos contratos, assim rejeitando dois dos três argumentos da defesa das seguradoras. Em todo o caso, declararam a improcedência da acção, com base no entendimento de que competia à autora a prova do não pagamento das rendas do leasing, como facto constitutivo do direito invocado. Vem, agora, pedida revista, com base em que o acórdão recorrido violou o artº342º, 2, CC (1) (as recorrentes referem o nº1, mas citam o texto do nº2, que é, na verdade, o pertinente, tendo em conta o teor de toda a sua argumentação). As seguradoras também alegaram, defendendo o julgado. 2.Vem provado o seguinte, no que interessa: ·em 02.11.93 e 15.11.93, as rés emitiram duas apólices de seguro em que figura a autora como beneficiária e D como tomadora, nos termos dos docs. nº1 e 2 juntos à petição inicial; ·a autora participou sinistros às rés, por cartas datadas de 17.08.94, 18.08.94, 23.09.94, 28.10.94, 05.12.94, 29.12.94, 20.01.95, 06.02.95 e 06.03.95, recebidas por aquelas; ·em 09 de Novembro de 1993 a autora e D subscreveram o texto fotocopiado a fls. 27 a 32 o qual denominaram de contrato de locação financeira relativo a veículo no valor de 1.547.000$00, onde inscreveram: "rendas (...) 52.701$00" acrescido de IVA; ·em 10 de Novembro de 1993 a autora e D subscreveram o texto fotocopiado a fls. 36 a 41, que denominaram de contrato de locação financeira relativo a veículo no valor de...
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