Acórdão nº 04B505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA", pediu a condenação de Companhia de Seguros B, e Companhia de Seguros C, a lhe pagar 1.389.360$00, e juros, ao abrigo de dois contratos de seguro de caução directa de que é beneficiária, realizados por D - Comércio de Automóveis, SA, para garantia do pagamento das rendas de outros tantos contratos de locação financeira. As demandadas opuseram o seguinte: os contratos de locação financeira são nulos, e, por decorrência, nulos são os contratos de seguro caução; o objecto da garantia não é o pagamento das rendas da locação financeira, mas, sim, ao dos contratos de aluguer de longa duração celebrados entre a locatária (D) e respectivos clientes; não é lícito reclamar da seguradora o pagamento da totalidade da dívida decorrente do contrato de locação financeira, sem entrega definitiva dos automóveis à locatária. As instâncias consideraram que os contratos de locação financeira são válidos e que o risco coberto pelos contratos de seguro caução é o não pagamento das rendas daqueles mesmos contratos, assim rejeitando dois dos três argumentos da defesa das seguradoras. Em todo o caso, declararam a improcedência da acção, com base no entendimento de que competia à autora a prova do não pagamento das rendas do leasing, como facto constitutivo do direito invocado. Vem, agora, pedida revista, com base em que o acórdão recorrido violou o artº342º, 2, CC (1) (as recorrentes referem o nº1, mas citam o texto do nº2, que é, na verdade, o pertinente, tendo em conta o teor de toda a sua argumentação). As seguradoras também alegaram, defendendo o julgado. 2.Vem provado o seguinte, no que interessa: ·em 02.11.93 e 15.11.93, as rés emitiram duas apólices de seguro em que figura a autora como beneficiária e D como tomadora, nos termos dos docs. nº1 e 2 juntos à petição inicial; ·a autora participou sinistros às rés, por cartas datadas de 17.08.94, 18.08.94, 23.09.94, 28.10.94, 05.12.94, 29.12.94, 20.01.95, 06.02.95 e 06.03.95, recebidas por aquelas; ·em 09 de Novembro de 1993 a autora e D subscreveram o texto fotocopiado a fls. 27 a 32 o qual denominaram de contrato de locação financeira relativo a veículo no valor de 1.547.000$00, onde inscreveram: "rendas (...) 52.701$00" acrescido de IVA; ·em 10 de Novembro de 1993 a autora e D subscreveram o texto fotocopiado a fls. 36 a 41, que denominaram de contrato de locação financeira relativo a veículo no valor de...

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