Acórdão nº 04B591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DO ALGARVE LDA" veio, pelo 1° Juízo da Comarca de Lagos, apresentar-se à falência, tendo esta sido efectivamente decretada com ordenação da liquidação do respectivo activo. 2. Aberto o concurso de credores, a este se apresentaram os identificados a fls. 1 e 2 do correspondente apenso. 3. Foi ordenada a venda do património da falida, no qual se integravam bens de natureza imobiliária - conf. anúncios do leilão de vendas de fl.65-66, a cuja arrematação assistiram os credores. 4. Foi arguida a existência de irregularidade na publicitação e identificação dos bens imóveis em praça, a qual foi desatendida pelo tribunal recorrido. 5. Interposto recurso dessa decisão de fls.1.572-1.576 do processo principal (vide certidão de fls.1 06-110), com data de 23-1-97, veio a mesma a ser objecto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 3.02.2000 (vide certidão de fls.111-114 agravo), perante o qual foram suscitadas três questões entre elas a de uma aventada divergência entre a descrição do imóvel feita no anúncio de venda em leilão e a constante da Conservatória do Registo Predial e a de um suposta falta de coincidência entre a identidade do licitante e a do efectivo adquirente do bem. Quanto a estas duas questões, a Relação ordenou que o tribunal «a quo» testasse as provas oferecidas pelos interessados, uma vez que, nessa altura, os autos não ofereciam ainda elementos seguros para bem decidir. 6. Baixados os autos para a produção dessas provas, veio a ser exarado o despacho de fls 112-116, pelo qual, «inter alia», o tribunal recorrido indeferiu os requerimentos de arguição dos vícios imputados aos anúncios do "leilão de vendas" dos imóveis e sobre a identidade do/da arrematante. 7. Alguns dos arguentes desses vícios, inconformados com a decisão de fls.1704-1708, dela interpuseram recurso a fls.1718 e 1790, os quais foram recebidos pelos despachos de fls.1780 e 1793, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo. Porém, só o credor (depois também ele próprio declarado falido) B e a falida "A Lda" apresentaram alegações, tendo o Mº Pº contra-alegado. 8. O recorrido M°Pº suscitou a questão prévia da falta de capacidade judiciária do agravante B, entretanto declarado falido, conforme certificação inserta a fls.56-57 do autos de agravo. 9. Por acórdão de 10-7-03, o Tribunal da Relação de Évora: a)- julgou procedente a questão prévia suscitada pelo Exmo Magistrado do MºPº e, em consequência, declarou o recorrente B - na situação de falido ao tempo da dedução da sua reclamação em juízo nos autos de falência - destituído de capacidade judiciária para estar, só por si, em juízo - conf. artºs 1189°, nº1, e 9º, do CPC; b)- considerou, em consequência, prejudicado o conhecimento do objecto do respectivo agravo; c)- negou provimento ao agravo da recorrente "A". 10. Inconformados com tal decisão, dela vieram agravar, quer o B, quer a "A Lda" em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: O B: 1ª- O ora recorrente foi declarado falido por decisão há muito transitada; 2ª- Também a empresa "A-Sociedade de Construções do Algarve, Lda" foi, por seu turno, declarada em estado de falência há muito; 3ª- Por ser o maior credor desta empresa, o ora agravante viu, em devido tempo, os seus créditos sobre esta devidamente admitidos e graduados; 4ª- Porém, quando se procedeu à venda, por arrematação, de um prédio urbano do activo da mesma empresa, ocorreram graves irregularidades que, o ora agravante, considerou danosas para a sua massa falida; 5ª- Facto de que reclamou, prontamente, enquanto credor, junto do senhor juiz titular do processo de falência da dita empresa, e ao abrigo do disposto no artº 1250º do CPC (ainda então em vigor); 6ª-Tal reclamação foi desatendida; 7ª- Por se não conformar com o...

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