Acórdão nº 04B875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Quercus, Associação Nacional da Conservação da Natureza" instaurou procedimento cautelar comum contra o Município de Freixo-de-Espada à Cinta alegando, em suma, o seguinte: a) está a requerida a efectuar a construção de uma estrada municipal que liga a aldeia de Poiares à estrada nacional nº. 221, dentro do concelho de Freixo de Espada à Cinta; b) tal estrada, situada na zona de Penedo Durão, atinge totalmente a nidificação e a reprodução de aves protegidas nacional e internacionalmente tais como a águia de Bonelli, o abutre de Egipto, o falcão peregrino, o grifo; c) com tais obras de construção - que implicam a utilização de maquinaria que provocam enorme ruído que afectam a permanência na zona daquelas aves - está a ser destruído um património paisagístico e geológico irrecuperável; d) até porque a zona em causa se integra em área protegida, o Parque Natural do Douro Internacional; e) estamos, pois, perante uma violação às normas constitucionais que protegem o ambiente. Pede, em conformidade: 1º) a suspensão imediata das obras; 2º) a abstenção da requerida em perturbar a nidificação das aves existentes nas escarpas adjacentes à estrada em construção; 3º) o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829º-A do C.Civil que não deve ser inferior a 500 euros diários. Opôs-se a requerida, após o que a Srª. Juíza da 1ª instância proferiu despacho a considerar incompetente materialmente os Tribunais comuns já que, em seu entender, a competência pertence à jurisdição administrativa. Em recurso interposto pela Quercus veio o Tribunal da Relação do Porto a revogar a decisão considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição comum. Agrava, agora, o Município do Freixo concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) o art. 45º da Lei nº. 11/87 tem que ser conjugado com o art. 212º, nº. 3 da Constituição da República e com o art. 3º do D.L. nº. 129/84 de 27/4 (ETAF) concluindo-se que é sempre da competência dos Tribunais administrativos toda a questão onde se discuta qualquer relação jurídico-administrativa mesmo em matéria ambiental; b) no caso em apreço é isso o que sucede já que a violação ambiental em causa tem que pressupor a apreciação da legalidade dos actos administrativos que permitiram a abertura da estrada em jogo; c) tais actos são de gestão pública, pelo que só em Tribunal Administrativo podem aqueles ser apreciados; d) a abstenção de conduta que a "Quercus"...

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