Acórdão nº 04B944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal de Círculo de Portimão, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "C, Lda.", D, E, F, G, H e mulher I, pedindo que: a) a primeira ré e o réu H sejam condenados a rectificar a escritura de constituição de propriedade horizontal no que respeita à alteração da composição da fracção "E" do rés-do-chão e da fracção "U" do 3º andar, porta um, do edifício Mar em Armação de Pêra; b) todos os réus sejam condenados a rectificar a escritura de venda da fracção "U" do 3º andar, porta um, de modo a que nela seja englobado como comprador o autor; c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos entretanto feitos na Conservatória do Registo Predial de Silves; e, em alternativa, que d) seja a ré "C, Lda." e os fiadores do contrato promessa, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus condenados a pagar-lhes a quantia de 7.000.000$00 relativa ao dobro do que foi prestado, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Fundamentaram os autores a sua pretensão no incumprimento pela ré sociedade de um contrato-promessa (em que haviam adquirido conjuntamente com o réu H a posição de compradores através de contrato de cessão da posição contratual celebrado com a primitiva promitente compradora, "J, Lda.") em relação ao estacionamento automóvel que estava previsto no aludido contrato-promessa e no facto de aquela ré ter feito a escritura de compra e venda definitiva apenas com o réu H. A ré "C, Lda." foi citada e não contestou. Igualmente os réus D, E, F e G, citados editalmente, não contestaram. Citado o Ministério Público, também não contestou. Apenas os réus H e mulher contestaram, não impugnando os factos e alegando que a ré "C, Lda." não cumpriu devidamente o contrato, quanto ao local de estacionamento, nem quanto à boa execução da obra, e que estão dispostos a alterar a propriedade horizontal. Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e bem assim a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte dos autores, decidida por despacho de fls. 222. A fls. 225 vieram os autores desistir do pedido principal de alteração da propriedade horizontal e da outorga da escritura pública a seu favor em relação a todos os réus, mantendo apenas o pedido alternativo de restituição do sinal em dobro formulado contra a 1ª, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus, o que foi homologado por despacho de fls. 226, transitado em julgado. Procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os réus do pedido (alternativo) formulado pelos autores. Inconformados apelaram os autores, com sucesso, pois que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 21 de Outubro de 2003, concedeu provimento ao recurso, e condenou a 1ª, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus a pagar aos autores a quantia de 34.915,85 Euros (7.000.000$00) acrescida dos juros...
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