Acórdão nº 04B944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal de Círculo de Portimão, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "C, Lda.", D, E, F, G, H e mulher I, pedindo que: a) a primeira ré e o réu H sejam condenados a rectificar a escritura de constituição de propriedade horizontal no que respeita à alteração da composição da fracção "E" do rés-do-chão e da fracção "U" do 3º andar, porta um, do edifício Mar em Armação de Pêra; b) todos os réus sejam condenados a rectificar a escritura de venda da fracção "U" do 3º andar, porta um, de modo a que nela seja englobado como comprador o autor; c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos entretanto feitos na Conservatória do Registo Predial de Silves; e, em alternativa, que d) seja a ré "C, Lda." e os fiadores do contrato promessa, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus condenados a pagar-lhes a quantia de 7.000.000$00 relativa ao dobro do que foi prestado, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Fundamentaram os autores a sua pretensão no incumprimento pela ré sociedade de um contrato-promessa (em que haviam adquirido conjuntamente com o réu H a posição de compradores através de contrato de cessão da posição contratual celebrado com a primitiva promitente compradora, "J, Lda.") em relação ao estacionamento automóvel que estava previsto no aludido contrato-promessa e no facto de aquela ré ter feito a escritura de compra e venda definitiva apenas com o réu H. A ré "C, Lda." foi citada e não contestou. Igualmente os réus D, E, F e G, citados editalmente, não contestaram. Citado o Ministério Público, também não contestou. Apenas os réus H e mulher contestaram, não impugnando os factos e alegando que a ré "C, Lda." não cumpriu devidamente o contrato, quanto ao local de estacionamento, nem quanto à boa execução da obra, e que estão dispostos a alterar a propriedade horizontal. Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e bem assim a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte dos autores, decidida por despacho de fls. 222. A fls. 225 vieram os autores desistir do pedido principal de alteração da propriedade horizontal e da outorga da escritura pública a seu favor em relação a todos os réus, mantendo apenas o pedido alternativo de restituição do sinal em dobro formulado contra a 1ª, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus, o que foi homologado por despacho de fls. 226, transitado em julgado. Procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os réus do pedido (alternativo) formulado pelos autores. Inconformados apelaram os autores, com sucesso, pois que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 21 de Outubro de 2003, concedeu provimento ao recurso, e condenou a 1ª, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus a pagar aos autores a quantia de 34.915,85 Euros (7.000.000$00) acrescida dos juros...

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