Acórdão nº 04B954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Tribunal Supremo de Justiça I "A" intentou, no dia 10 de Abril de 2001, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de 3 354 000$ e juros vencidos de 13 507$, e vincendos, com base em cheque com o valor inscrito de 3 354 000$, sacado pelo executado sobre o Banco D a favor de E e por este endossado ao exequente. Embargaram os executados, afirmando não terem celebrado com E qualquer negócio donde emergisse para eles qualquer dívida, e que o último se apossou do cheque do escritório quando apenas estava preenchido nos espaços reservados aos montantes e data, sem o seu conhecimento, e que disso estava ciente o exequente. Impugnou o exequente, na contestação, o afirmado pelos executados e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 6 de Março de 2003, que julgou os embargos improcedentes, sob a motivação de os embargantes não haverem provado que o embargado sabia, ao receber o cheque, que dele haviam sido desapossados indevidamente ou a sua má fé ou culpa. Apelaram os embargantes e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Novembro de 2003, deu provimento ao recurso, sob a motivação de o embargado haver cometido falta grave ao adquirir o cheque em causa. Interpôs o embargado recurso de revista, alegando em síntese de conclusão: - o acórdão recorrido conheceu indevidamente da questão do cometimento pelo recorrente de falta grave ao receber o cheque, por só ter sido suscitada no recurso de apelação. - independentemente disso, não está preenchida a excepção do artigo 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques; - o entendimento do acórdão é contrariado pela resposta restritiva ao ponto 2 da base instrutória conjugada com a resposta ao ponto 1, do que resulta diferença fundamental sobre o conhecimento do recorrente relativamente às razões de emissão do cheque; - é infundada especulação dizer-se saber o recorrente que os recorridos não eram devedores ao endossante só porque tinha conhecimento inexistir qualquer transacção comercial de que resultasse serem aqueles devedores ao portador do cheque; - segundo um critério de razoabilidade, o recorrente não infringiu em algum momento o dever de cuidado e diligência, e não incorreu em falta grave ao adquirir o cheque, sendo que as transacções comerciais não são a única causa justificativa da entrega do cheque; - o acórdão recorrido violou os artigos 101º do Código de Processo Civil e 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques, devendo ser substituído por outro que julgue os embargos improcedentes. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O rosto do documento que à acção executiva serve de fundamento tem o n.º 7154024498, do Banco D, Agência de Lordelo-Douro, refere-se à conta de depósitos n.º 00228910002, em nome de B, contém a expressão pague por este cheque a utilizar em escudos, 3 354 000$, lugar de emissão Paredes, data 20 de Março de 2001, assinatura de C, à ordem de E. 2. No verso do documento mencionado sob 1 está a assinatura de E, primeiro, e a de A, depois, a que se segue uma declaração bancária de devolução na compensação, em Lisboa, com data de 23 de Março de 2001, sob o motivo extravio por mandato do banco sacado. 3. B e C nunca celebraram qualquer transacção comercial ou de outra natureza com E da qual emergisse para com ele qualquer dívida e resultasse para os mesmos qualquer obrigação de pagamento da quantia titulada pelo cheque mencionado sob 1 ou de qualquer outra. 4. Antes de 26 de Janeiro de 2001, E apossou-se do cheque mencionado sob 1 sem o conhecimento nem o consentimento B nem de C, no escritório destes, onde o mesmo apenas esteve preenchido nos espaços reservados aos montantes e datas. 5. A estava ciente que B e C nunca celebraram transacção comercial com E da qual...
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Acórdão nº 858/09.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011
...Processo n.º 2352/05; da Relação de Évora, de 28.02.2008, proferido no Processo n.º 2785/07-2; do STJ, de 25.03.2004, proferido no Processo n.º 04B954 – todos acessíveis em [4] Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 5.ª edição, Livraria Petrony, pág. 116. [5] Direito C......
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