Acórdão nº 04B954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Tribunal Supremo de Justiça I "A" intentou, no dia 10 de Abril de 2001, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de 3 354 000$ e juros vencidos de 13 507$, e vincendos, com base em cheque com o valor inscrito de 3 354 000$, sacado pelo executado sobre o Banco D a favor de E e por este endossado ao exequente. Embargaram os executados, afirmando não terem celebrado com E qualquer negócio donde emergisse para eles qualquer dívida, e que o último se apossou do cheque do escritório quando apenas estava preenchido nos espaços reservados aos montantes e data, sem o seu conhecimento, e que disso estava ciente o exequente. Impugnou o exequente, na contestação, o afirmado pelos executados e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 6 de Março de 2003, que julgou os embargos improcedentes, sob a motivação de os embargantes não haverem provado que o embargado sabia, ao receber o cheque, que dele haviam sido desapossados indevidamente ou a sua má fé ou culpa. Apelaram os embargantes e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Novembro de 2003, deu provimento ao recurso, sob a motivação de o embargado haver cometido falta grave ao adquirir o cheque em causa. Interpôs o embargado recurso de revista, alegando em síntese de conclusão: - o acórdão recorrido conheceu indevidamente da questão do cometimento pelo recorrente de falta grave ao receber o cheque, por só ter sido suscitada no recurso de apelação. - independentemente disso, não está preenchida a excepção do artigo 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques; - o entendimento do acórdão é contrariado pela resposta restritiva ao ponto 2 da base instrutória conjugada com a resposta ao ponto 1, do que resulta diferença fundamental sobre o conhecimento do recorrente relativamente às razões de emissão do cheque; - é infundada especulação dizer-se saber o recorrente que os recorridos não eram devedores ao endossante só porque tinha conhecimento inexistir qualquer transacção comercial de que resultasse serem aqueles devedores ao portador do cheque; - segundo um critério de razoabilidade, o recorrente não infringiu em algum momento o dever de cuidado e diligência, e não incorreu em falta grave ao adquirir o cheque, sendo que as transacções comerciais não são a única causa justificativa da entrega do cheque; - o acórdão recorrido violou os artigos 101º do Código de Processo Civil e 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques, devendo ser substituído por outro que julgue os embargos improcedentes. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O rosto do documento que à acção executiva serve de fundamento tem o n.º 7154024498, do Banco D, Agência de Lordelo-Douro, refere-se à conta de depósitos n.º 00228910002, em nome de B, contém a expressão pague por este cheque a utilizar em escudos, 3 354 000$, lugar de emissão Paredes, data 20 de Março de 2001, assinatura de C, à ordem de E. 2. No verso do documento mencionado sob 1 está a assinatura de E, primeiro, e a de A, depois, a que se segue uma declaração bancária de devolução na compensação, em Lisboa, com data de 23 de Março de 2001, sob o motivo extravio por mandato do banco sacado. 3. B e C nunca celebraram qualquer transacção comercial ou de outra natureza com E da qual emergisse para com ele qualquer dívida e resultasse para os mesmos qualquer obrigação de pagamento da quantia titulada pelo cheque mencionado sob 1 ou de qualquer outra. 4. Antes de 26 de Janeiro de 2001, E apossou-se do cheque mencionado sob 1 sem o conhecimento nem o consentimento B nem de C, no escritório destes, onde o mesmo apenas esteve preenchido nos espaços reservados aos montantes e datas. 5. A estava ciente que B e C nunca celebraram transacção comercial com E da qual...

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