Acórdão nº 04P1116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4ª Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que, além do mais, condenou os arguidos - "AA", pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° l, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão; "BB", pela prática de idêntico crime, na pena de 7 anos de prisão; "CC", pela prática de igual crime, na pena de 6 anos de prisão; "DD", nas penas parcelares de 5 anos de prisão, pela prática de crime igual, e 12 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Não se conformando com a decisão, os arguidos recorreram para o tribunal da relação do Porto, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso do arguido DD; negou provimento ao recurso do arguido CC, confirmando quanto a ele a decisão recorrida; e concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos AA e BB, alterando nessa parte o acórdão recorrido e condenando o primeiro na pena de 7 anos de prisão e o segundo na pena de 6 anos de prisão.

2. De novo inconformados, os arguidos BB, AA e DD recorrem para este Supremo Tribunal, motivando os recursos, que terminam com as seguintes conclusões: I- BB: 1ª. O Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha EE; tal depoimento veio a juízo referir vendas, não reduzidas a auto, sendo insusceptível de ser valorado, não se afigurando compatível com o principio da legalidade, plasmado no art°. 125 do CP.P.

  1. O tribunal não pode olvidar que no dia em que os demais foram detidos, o recorrente não se encontrava ao local, antes pelo contrário encontrava-se no seu leito a dormir onde foi feita busca domiciliária e onde não lhe foram encontrados quaisquer elementos que o relacionem com tal prática, nem dinheiro, nem produto, ninguém podendo ser condenado por intenções.

  2. Pois o depoimento da testemunha não traduziu o que esta viu, já que na data dos factos não o redigiu a auto; constata-se assim que a testemunha reproduz o que ouviu de eventuais testemunhas.

  3. Tal valoração importa uma clara violação do art°s. 129º, 130º, 356º, n°. 7, do C.P.P.

  4. Acresce que inexiste qualquer correspondência lógica entre os factos dados como provados a prova produzida e consequente decisão condenatória, sendo que o recorrente foi condenado com base em prova meramente indiciária, sendo certo que no dia em que todos os demais foram detido não se encontrava no local nem nas imediações; o arguido não pode ser condenado pela culpa ou envolvimento dos demais.

  5. Ultrapassando o tribunal os limites impostos pela lei penal na valoração da prova, em clara violação do art°. 127º do C.P.Penal.

  6. Sendo certo que a ausência de elementos factuais e probatórios importa no mínimo a existência de dúvida razoável quanto á prática pelo recorrente de um qualquer crime e consequentemente a sua absolvição.

  7. Ao confirmar a sua condenação ainda que lhe tendo dado parcial provimento no recurso interposto o tribunal viola o principio in dubio pro reo e assim o artº. 32º, nº 2, da lei fundamental.

  8. Acresce que da analise do acórdão de que ora se recorre, vislumbra o recorrente claro erro notório do acórdão na apreciação da matéria probatória, erro esse que resulta ao próprio texto da decisão recorrida e com base na qual foi condenado, pois o tribunal, à revelia do principio in dubio pro reo, entendeu que o recorrente, além de ter praticado actos de tráfico, a sua conduta merecia uma censura maior, e tal traduz-se nas penas que foram cominadas aos demais, violando-se nesta parte o art°. 410º, alíneas a), b) e c).

  9. Ninguém pode ser condenado por intenções; o tribunal não poderia olvidar que o seu dolo era sobremaneira inferior ao dos demais co-arguidos e o recorrente não foi detido com produto estupefaciente, não lhe foram apreendidas quantias económicas, esteve no local em datas anteriores breves minutos ao contrário dos demais que aí estiveram durante largo período de tempo, o recorrente nada trazia para o local e não era dono de qualquer negócio.

  10. O recorrente encontrava-se inserido a trabalhar (para a firma Pericofragens) conforme dado como provado relativamente à sua condição sócio profissional; se é verdade que a pena é a medida da culpa, a entender-se que lá esteve, o tribunal não poderia deixar de ter em conta que se se limitou a minutos, em duas datas, ao contrário dos demais que foram condenados em pena inferior; aliás em 2.12 dá-se como provado que ajudou e outros foram recrutados, sendo as expressões sintomáticas de colaboração pontual, da parte do recorrente, não compreendendo como chegou o tribunal à pena que em concreto lhe foi aplicada, inexistindo qualquer referência aos elementos em concreto que determinaram a medida da pena.

  11. A entender-se que a sua conduta íntegra a prática de crime, impunha-se diferenciar condutas, tendo em conta quer o período de tempo, quer a eventual disseminação muito menor, a integração sócio profissional; o tribunal deveria ter integrado a sua conduta na previsão do art°. 25º do Decreto-Lei nº. 15/93, em pena nunca superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Pede, em consequência, o provimento do recurso, com a revogação da decisão condenatória recorrida, determinando a absolvição do recorrente, ou, caso assim não se entenda, «sempre será de convolar o crime para um de tráfico de menor gravidade em pena que não deverá ultrapassar os três anos e seis meses de prisão».

    Respondendo à motivação, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento, com base em fundamentos que, em síntese, traduz nas seguintes conclusões: ª. O declarado pela testemunha EE não é um depoimento indirecto, tendo sido peremptório ao referir que o arguido fez as vendas de droga dadas como provadas, explicando claramente como chegou ao respectivo número; 2ª. Nas vezes em que substituiu o arguido AA nas vendas, recebendo dele o respectivo saco, o aqui impugnante vendeu os mesmos produtos que eram vendidos por aquele e pelo arguido CC, como resulta do exame efectuado aos produtos vendidos por estes; 3ª. Foi feita uma correcta valoração daquele depoimento e do exame laboratorial aos produtos, não restando quaisquer dúvidas quanto à prática pelo impugnante do crime por que veio a ser condenado; 4ª. Assim sendo, o Tribunal da Relação não cometeu nenhum erro notório na apreciação da prova, uma vez que a matéria de facto dada como assente mostra-se claramente adequada à decisão de direito que foi tomada; 5ª. Nesta conformidade, do acórdão recorrido não transparece qualquer dúvida da culpabilidade do arguido em termos de lhe poder ser aplicado o princípio in dubio pro reo, ficando necessariamente prejudicada a respectiva aplicação; 6ª. A medida da pena mostra-se correcta e equilibrada, tendo em conta o facto de o arguido ser reincidente, o dolo directo e intenso, a ilicitude de média gravidade e elevadas as exigências de prevenção e reprovação do crime; 7ª. O acórdão em recurso não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo impugnante.

    II- AA: 1ª. O tribunal não teve em conta as inúmeras atenuantes que deviam ter tido reflexo na pena que lhe foi cominada; 2ª. O arguido, ele próprio consumidor, com o discernimento afectado; 3ª. O arguido desde os 14 anos pautava a vida de acordo com os valores e padrões sociais, sendo considerado pessoa prestável, humilde e educada; 4ª. O arguido, ao contrário dos demais, era primário, e pese não ter sido condenado como reincidente, certo é que a sua pena é manifestamente exagerada.

  12. O tribunal não logrou apurar actividade no tempo ou que disso fizesse modo de vida.

  13. Apenas se apurou o tráfico de rua, sem viaturas de alta cilindrada, sem meios de riqueza advindo de tal prática, de um cidadão que pese tal comportamento trabalhava e se mantinha activo; 7ª. Deverá ter tratamento diferenciado em relação a outro tráfico que envolve quantidades mais significativas, meios logísticos e capital cuja notória observação seja facilmente constatada aos olhos do comum mortal; 8. O arguido mantinha hábitos de trabalho cumprindo horários e tarefas profissionais.; 9ª. Evidenciou responsabilização, assumindo a verdade incriminadora e consciência do seu erro da sua conduta; 10ª. .Para condutas iguais o tribunal penalizou o arguido AA sobremaneira em relação aos demais, existindo nesta parte erro notório na apreciação da prova. - artigo 410 , n.° 2, alínea c, do CPP.

  14. .Foram, pois, violadas as disposições legais dos artigos 40°. 70° e 71° do Código Penal.

    O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação do recorrente, entende que a medida da pena se mostra correcta e equilibrada, já que teve em conta todas as circunstâncias, sobrelevando as agravantes, em muito, as atenuantes, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso, e manter-se integralmente acórdão recorrido.

    III - DD: 1ª. Não se verificam os pressupostos necessários para que o tribunal a quo decidisse pela rejeição do recurso por manifesta improcedência - art°. 420°, n° 1, do C.P.P. Efectivamente, 2ª. Havia sido alegado, motivado e concluído que: os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo art°. 71° do C.P. não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido.

  15. O Tribunal a quo não ponderou, devidamente, as condições sócio-económicas do recorrente.

  16. Nem levou em devida conta, para a determinação da medida da pena, facto de ter a seu cargo 2 filhos menores, que vão sobrevivendo com a ajuda da mãe do arguido, e dos pais da companheira, necessitando a breve trecho da força do trabalho do arguido para fazer face as despesas cada vez mais prementes; tem visitas regulares da companheira e dos filhos; tem hábitos de trabalho, tal como resultou provado no acórdão recorrido.

  17. O recorrente na data da prática dos factos era um jovem de 26...

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