Acórdão nº 04P4706 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", acusado pelo Ministério Público foi julgado e condenado pela prática de três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo 210.° n.°s l e 2 b), por referência ao art.° 204.° n.° l a), ambos do C.P., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um deles; Pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo 210.° n.° l, do C.P., na pena de 2 anos de prisão; e pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art.° 221.° n.° l do C.P., na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Não se conformado, visando tão só a matéria de direito, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação, pretendendo uma atenuação especial da pena, não só em função do art.° 72.° do C.P., mas designadamente, atento o facto de ter 18 anos de idade, que lhe demandaria a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens prevista no artº 4.° do D.L. n.° 401/82, de 23/09; porém, a relação julgou improcedente o recurso e confirmou integralmente o acórdão recorrido.

  1. De novo inconformado, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, que fundamenta nos termos da motivação que apresentou e que termina com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido condenou o arguido A como autor de: três crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.° n.° l e n.° 2 ai. b), com referência ao art. 204.° n.° l alínea a), ambos do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.° n.° l do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão; e um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221.° n.° l do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão.

  2. Nas datas da prática dos crimes, o arguido tinha 18 anos de idade, não evidenciando ser portador de uma personalidade deformada, inclinada ao cometimento de crimes violentos contra as pessoas, antes pelo contrário, denotava alguma sensibilidade moral para com os outros seres humanos, como transparece da sua conduta com a vítima B, em que, perante a atitude de inércia desta, o arguido "fugiu", sem agredir a vítima nem se apoderar do seu veículo automóvel (cfr. factos provados n.°s 15, 16, 17, 18, 19 e 20)! 3. A confissão, sem dúvida, revela o bom íntimo e profundo arrependimento do mesmo (ao qual acresce a reparação das lesadas), o que, deve permitir a atenuação especial da pena (c/r. art. 72.° e 73.° do Cód. Penal).

  3. Ao nível dos seus antecedentes criminais, o arguido ainda não foi alvo de qualquer condenação em pena de prisão, além de que, o crime pelo qual o arguido foi anteriormente condenado respeitou a factos completamente diversos dos ora em apreço.

  4. B, C, D e E, declararam que se encontravam ressarcidas dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo arguido recorrente (cfr. facto provado nº 81) ‘ sendo certo que' no caso da B, esta nem tão pouco havia formulado pedido de indemnização civil nos autos, o que não impediu o arguido de querer repará-la - pelo que, a indemnização das vítimas deve ser valorada favoravelmente ao arguido e, tal como a confissão dos factos, deve permitir a atenuação especial da pena.

  5. Relativamente ao crime de burla informática praticado pelo arguido, julgamos ser adequada e suficiente a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, uma pena de multa que deve ser fixada tendo em atenção o ilícito praticado, o pequeníssimo montante levantado e a condição económica do arguido.

  6. Ao aplicar pena de prisão pelo crime de burla informática, o Tribunal «a quo» violou o disposto no art. 70.° do Cód. Penal, já que, como refere o Ac. da Relação de Coimbra, proc. n.° 3401-2000, ae u//uz//uui, mwww.dgsi.pt, "só é admitido recurso às penas privativas de liberdade quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas".

  7. Sem conceder, caso não seja esse o entendimento, ou seja, caso se afigure adequada a aplicação de uma pena privativa da liberdade, deve a mesma ser suspensa na sua execução (cfr. art. 50.° do Cód. Penal).

  8. No entender do Tribunal «a quo», "não se descortinam quaisquer vantagens para a reintegração social do arguido com a atenuação especial da pena", pelo que não aplicou o regime especial para jovens delinquentes.

  9. Contrariamente a tal entendimento, afigura-se-nos estarem reunidos todos os requisitos para que o arguido recorrente possa beneficiar do regime especial para jovens delinquentes, constante do Dec.-Lei n.° 401/82, de 23/09.

  10. Com efeito, a circunstância de ter praticado 4 crimes de roubo e 1 crime de burla informática, não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade do recorrente está desconforme com a ordem jurídica.

  11. De salientar que, o arguido, à data da prática dos factos, tinha 18 anos de idade, trabalhava, confessou a prática dos factos, mostrou arrependimento, reparou as lesadas (incluindo a que não havia, sequer, formulado pedido de indemnização civil nos autos) e, no que toca aos seus antecedentes criminais, foi apenas condenado uma vez em pena de multa por crime de condução sem carta.

  12. O arguido usufrui, no estabelecimento prisional onde se encontra preso preventivamente, de apoio familiar.

  13. O seu actual período de privação da liberdade tem sido utilizado como um facto de reflexão crítica pêlos actos cometidos.

  14. A entidade patronal para a qual trabalhava antes de ser preso preventivamente reconhece o mesmo como sendo uma pessoa assídua, pontual, capaz de desempenhar a suas funções, estando disponível para o receber de volta no seu trabalho (cfr. declaração da entidade patronal junta aos autos com a motivação de recurso da prisão preventiva).

  15. Durante a sua prisão preventiva, o arguido tem mantido um bom comportamento prisional, com visitas frequentes dos seus familiares (cfr. declaração do EPR de Leiria junto aos autos com a motivação de recurso da prisão preventiva).

  16. O regime especial dos jovens delinquentes, consignado no Dec.-Lei n.° 401/82, de 23/09, fundamenta-se num direito mais reeducador que sancionador e, como é o caso, não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 18 anos (à data da prática dos factos), embora tenha sofrido já uma condenação anterior, mas por factos completamente diversos dos ora em apreço, tem já uma personalidade adversa à ressocialização, é seriamente de crer que a atenuação especial da pena e a sua suspensão (tendo em atenção que até já cumpriu quase um ano em prisão preventiva), funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos esviantes.

  17. De acordo com o ora exposto e com o estabelecido no n. 1 do art. 50 do Cód. Penal, a pena de prisão a aplicar ao arguido (pelos crimes de roubo já que o crime de burla informática deve ser punido com pena de multa), além de especialmente atenuada, deve ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova ou não (cfr. art. 53.° do Cód. Penal).

  18. O acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT