Acórdão nº 04S004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Braga a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra os B, peticionando a reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento de remunerações que deixou de auferir em virtude de despedimento ilícito, alegando não serem verdadeiros os factos que lhe foram imputados no âmbito do correspondente processo disciplinar. Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada procedente, e a ré condenada a pagar à autora 3.361,17 euros de retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2001 e aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, 4.600,66 euros de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e 12.730,00 euros de indemnização por antiguidade. Em apelação, a ré impugnou as respostas dadas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 17º, tendo a Relação dado provimento ao recurso, considerando como provada a matéria dos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º e 17º, e alterando a resposta ao quesito 13º, sendo que quanto ao quesito 17º a sua decisão assentou, não na prova directa sobre os factos nele referidos, mas em mera presunção judicial. Em consequência da alteração do julgado quanto à matéria de facto, o acórdão concluiu existir fundamento para o despedimento, declarando a acção improcedente, e condenou a autora como litigante de má fé. É contra esta decisão que agora se insurge a autora, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida, 2. Não se conformando, igualmente, com a sua condenação como litigante de má fé. 3. O acórdão ora em crise não faz uma correcta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida. 4. Resulta do acórdão em mérito que o tribunal a quo considerou que não foi feita qualquer prova directa dos factos referidos no quesito 17º, 5. Tendo considerado provado esse quesito por recurso a uma ilação, nos termos do artº 349 do CC. 6. A ilação que o julgador pode tirar de um facto conhecido para um facto desconhecido só é admissível quando este facto (desconhecido) é a consequência típica de outro facto (conhecido). 7. A matéria dada como provada no quesito 13º aliada ao facto de estar documentado nos autos que não foi detectada qualquer falha em dinheiro à Recorrente, 8. Tendo o dinheiro em questão sido utilizado pela Recorrente como seu instrumento de trabalho quer na sexta feira anterior à fiscalização quer no próprio dia da fiscalização, 9. Torna impossível retirar-se a ilação e dar-se como provado que a Recorrente "fez seu" aquele dinheiro. 10. Assim, este facto não é uma consequência típica do facto dado como provado. 11. Para a Recorrente ter feito seu aquele dinheiro era necessário que também estivesse dado como provado que esta dele se apropriou e que actuou como se, de facto, a quantia fosse sua. 12. Não é possível esquecer-se que as funções da Recorrente englobavam sempre o contacto com quantias em dinheiro e que era a ela que competia apresentá-lo e utilizá-lo. 13. Ao aplicar o artigo 359º do CC para dar como provada a matéria de facto vertida no quesito 17º o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e consequente aplicação da lei. 14. Ao caso concreto é aplicável o regime previsto no DL 49368 e o Regulamento Disciplinar dos B e não o regime previsto DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 15. Ora o artº 16º deste regulamento refere que a pena de despedimento ou aposentação compulsiva pode ser aplicada a quem tiver, em geral, cometido intencionalmente infracções disciplinares, que pela sua gravidade extrema e consequências especialmente danosas impeçam a subsistência da relação laboral. 16. Resulta dos autos que o prejuízo da Recorrida nunca chegou a existir, e a gravidade também não pode ser considerada estrema, pois não está provado nos autos a intencionalidade da sua acção, nem que fez seu este montante ou sequer que essa fosse a sua intenção, 17. O que impede que se consubstanciem no artº 16, nº1, do referido Regulamento Disciplinar os factos imputados à Recorrente. 18. Ao aplicar ao caso concreto o artº 9 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o Tribunal a quo não fez uma correcta determinação da norma aplicável, 19. A Recorrente não se pode conformar com o facto de ter sido condenada como litigante de má fé, uma vez que a Recorrente limitou-se a discordar da invocação de justa causa pela Ré e, em sede de 1ª instância este não logrou obter vencimento para a sua tese. 20. Assim, o acórdão recorrido violou a lei ao fazer uma errada interpretação do artº 456º do CPC. A ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exma procuradora-geral adjunta, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista por considerar que era legítimo o uso da presunção judicial para alterar a resposta ao quesito 17º e que, independentemente do regime disciplinar aplicável ao caso, a matéria de facto tida como provada consubstancia uma violação grave e culposa dos deveres funcionais, por parte do trabalhador, integrando justa causa de despedimento. Considerou igualmente adequada a condenação por litigância de má fé. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto A primeira instância deu...

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