Acórdão nº 04S007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra "B, Lda.", pedindo que se declare que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe 4.082,50 euros de indemnização de antiguidade e 25.980,64 euros a título de diferenças salariais.
Fundamentou o pedido alegando que foi admitido ao serviço da Ré em 1.1.95, com a categoria de caixeiro ajudante de 1º ano, mas que sempre exerceu as funções de vendedor. Que a retribuição de base auferida foi sempre de montante inferior ao fixado no CCT aplicável e que o valor das comissões que foi percebendo ao longo dos anos nunca foi repercutido nos subsídios de férias e de Natal, tendo com esse fundamento rescindido o contrato em 23.5.02. Alegou, ainda, que não recebeu a retribuição e o subsídio de férias vencidos em 1.1.02, nem os proporcionais.
Frustrada a audiência das partes, a Ré contestou alegando, em síntese, o seguinte: Tinha acordado com o Autor uma retribuição global composta de ordenado e prémios de venda pagos mensalmente, acrescida de uma verba anual sujeita a IRS e de verbas mensais tituladas por recibos de refeições, auferindo ele, ainda, de viatura da empresa para todo o serviço. O autor recebeu, além dos valores referidos na petição, as importâncias mencionadas nos artigos 3º e 4º da contestação, litigando, por isso, com despudorada má-fé, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização, nos termos do art. 456º, do CPC; todos os valores recebidos pelo A. como contrapartida do seu trabalho as retribuições, aí se incluindo todas as retribuições suplementares, que cobrem quaisquer diferenças salariais exigíveis. O Autor invoca a aplicação do CCT da indústria metalúrgica, sem o justificar minimamente, sendo certo que a Ré se dedica à comercialização de produtos de embalagem que importa e revende, e que o Autor comercializa e fabrica acessórios para aplicação em produtos de embalagem. Crê, assim, que às partes se aplica a PRT do Comércio em geral.
O Autor, de qualquer modo, não tinha o direito de rescindir o contrato com justa causa e que ao fazê-lo, sem aviso prévio, incorreu na obrigação de a indemnizar em dois meses de retribuição. Não obstante, o Autor tem direito aos créditos relativos às férias vencidas em 1.1.02 e aos proporcionais, devendo os mesmos ser compensados com o direito à indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio.
O Autor respondeu, reconhecendo ter recebido as importâncias referidas nos arts. 3º e 4º da contestação, cuja proveniência explicou, mas alegando que as mesmas nada têm a ver com as verbas peticionadas na acção.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, tendo a Ré sido condenada a pagar ao A., depois de efectuada a compensação de créditos, a importância de 8.863,87 euros, acrescida de juros de mora a contar de 23.5.02.
Inconformados, Autor e Ré, esta subordinadamente, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu negar provimento ao recurso da Ré e julgar parcialmente procedente o recurso do Autor, condenando aquela a pagar a este a importância global de 14.046,87 euros, em vez dos 8.863,87 euros referidos na decisão impugnada, acrescida dos juros de mora a contar de 23.5.02 (o acórdão inicial foi reformado nos termos do p. 255 dos autos).
Irresignada ainda traz a Ré o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu assim: "1ª- O Autor rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa depois de a R. ter corrigido o seu processamento anterior e pelo qual punha termo a diferenças salariais vincendas; 2ª- A R. praticava um sistema misto de remuneração de base, comissões e prémios que lhe conferiam no seu conjunto uma remuneração superior à mínima contratual; 3ª- As partes tinham entendimento diferente sobre se era devida melhor remuneração mínima e qual o montante dessa remuneração e...
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