Acórdão nº 04S007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra "B, Lda.", pedindo que se declare que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe 4.082,50 euros de indemnização de antiguidade e 25.980,64 euros a título de diferenças salariais.

Fundamentou o pedido alegando que foi admitido ao serviço da Ré em 1.1.95, com a categoria de caixeiro ajudante de 1º ano, mas que sempre exerceu as funções de vendedor. Que a retribuição de base auferida foi sempre de montante inferior ao fixado no CCT aplicável e que o valor das comissões que foi percebendo ao longo dos anos nunca foi repercutido nos subsídios de férias e de Natal, tendo com esse fundamento rescindido o contrato em 23.5.02. Alegou, ainda, que não recebeu a retribuição e o subsídio de férias vencidos em 1.1.02, nem os proporcionais.

Frustrada a audiência das partes, a Ré contestou alegando, em síntese, o seguinte: Tinha acordado com o Autor uma retribuição global composta de ordenado e prémios de venda pagos mensalmente, acrescida de uma verba anual sujeita a IRS e de verbas mensais tituladas por recibos de refeições, auferindo ele, ainda, de viatura da empresa para todo o serviço. O autor recebeu, além dos valores referidos na petição, as importâncias mencionadas nos artigos 3º e 4º da contestação, litigando, por isso, com despudorada má-fé, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização, nos termos do art. 456º, do CPC; todos os valores recebidos pelo A. como contrapartida do seu trabalho as retribuições, aí se incluindo todas as retribuições suplementares, que cobrem quaisquer diferenças salariais exigíveis. O Autor invoca a aplicação do CCT da indústria metalúrgica, sem o justificar minimamente, sendo certo que a Ré se dedica à comercialização de produtos de embalagem que importa e revende, e que o Autor comercializa e fabrica acessórios para aplicação em produtos de embalagem. Crê, assim, que às partes se aplica a PRT do Comércio em geral.

O Autor, de qualquer modo, não tinha o direito de rescindir o contrato com justa causa e que ao fazê-lo, sem aviso prévio, incorreu na obrigação de a indemnizar em dois meses de retribuição. Não obstante, o Autor tem direito aos créditos relativos às férias vencidas em 1.1.02 e aos proporcionais, devendo os mesmos ser compensados com o direito à indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio.

O Autor respondeu, reconhecendo ter recebido as importâncias referidas nos arts. 3º e 4º da contestação, cuja proveniência explicou, mas alegando que as mesmas nada têm a ver com as verbas peticionadas na acção.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, tendo a Ré sido condenada a pagar ao A., depois de efectuada a compensação de créditos, a importância de 8.863,87 euros, acrescida de juros de mora a contar de 23.5.02.

Inconformados, Autor e Ré, esta subordinadamente, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu negar provimento ao recurso da Ré e julgar parcialmente procedente o recurso do Autor, condenando aquela a pagar a este a importância global de 14.046,87 euros, em vez dos 8.863,87 euros referidos na decisão impugnada, acrescida dos juros de mora a contar de 23.5.02 (o acórdão inicial foi reformado nos termos do p. 255 dos autos).

Irresignada ainda traz a Ré o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu assim: "1ª- O Autor rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa depois de a R. ter corrigido o seu processamento anterior e pelo qual punha termo a diferenças salariais vincendas; 2ª- A R. praticava um sistema misto de remuneração de base, comissões e prémios que lhe conferiam no seu conjunto uma remuneração superior à mínima contratual; 3ª- As partes tinham entendimento diferente sobre se era devida melhor remuneração mínima e qual o montante dessa remuneração e...

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