Acórdão nº 04S1013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A. e C - Torneiras S.A., pedindo que se declare que o contrato de trabalho existente entre ela e a 1.ª ré, foi rescindido com justa causa e que se condenem as rés a pagarem, solidariamente, à autora, a quantia de 5.199.500$00, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2000 e de indemnização legal de antiguidade, acrescida dos juros de mora que, à taxa legal se vencerem desde a data de citação das rés até integral pagamento.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que a 1.ª ré é a única responsável pelo pagamento dos créditos laborais da autora, que seja aquela condenada nos termos e valores referidos.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que rescindiu, com justa causa, o contrato de trabalho que mantinha com a 1.ª ré, por esta a ter transferido, com prejuízo sério, para um novo local de trabalho.

Após a realização de infrutífera audiência de partes, contestaram as rés, alegando, basicamente, que não se verifica justa causa de rescisão do contrato por parte da autora, que esta agiu com abuso de direito, que a mudança de instalações era obrigatória e ainda que a autora dera o seu acordo à transferência, a qual não lhe causaria prejuízos sérios.

Em reconvenção, a 1.ª ré pede a condenação da autora a pagar-lhe a indemnização de 236.000$00, por ter rescindido o contrato de trabalho sem justa causa e por falta de aviso prévio.

Respondeu a autora, reafirmando o constante da petição inicial, pugnando em consequência pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação das rés, na pessoa do Presidente dos seus Conselhos de Administração, como litigantes de má-fé.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo em 09.07.02 sido proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou as rés a pagar à autora a quantia de € 25.935,00 (sendo € 24.720,42 de indemnização), com juros de mora à taxa de 7%, a contar de 17.10.00 até integral pagamento.

Quanto à reconvenção, foi julgada improcedente, pelo que da mesma a autora foi absolvida.

Não se conformando com a sentença, as rés dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 20.10.03 lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformadas, as rés vieram recorrer de revista, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões: I - Não resulta da matéria de facto provada, que a recorrente tenha dado uma ordem concreta e definitiva à recorrida , no sentido de esta ser transferida para Riomeão, bastando, para isso, interpretar correctamente e nos termos da lei, a carta que lhe foi entregue em 16 de Junho de 2000 - documento de fls.12, referido no ponto 23 do Acórdão recorrido.

II - De facto, a carta em apreço, limita-se a comunicar à recorrida a intenção de transferência das instalações da recorrente B, de S. João da Madeira para Riomeão, apresentando duas propostas.

III - Ora, com base nessa carta e também porque a transferência (mesmo que tivesse sido ordenada, o que não se concebe) ainda não se tinha concretizado, não podia a recorrida ter rescindido o contrato de trabalho com justa causa, como fez.

IV - Pelo que, a rescisão do contrato de trabalho apresentada pela recorrente (carta de fls. 15, referida no ponto 26 do Acórdão recorrido) terá de considerar-se extemporânea, infundada e ilegal, sendo que, nesta parte, o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do artigo 24º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 49 408/1969.

V - Por outro lado, entendem as recorrentes, salvo melhor juízo, que resulta da matéria de facto provada , que a mudança da trabalhadora, aqui recorrida, para um outro local de trabalho, devida à transferência do estabelecimento onde laborava, não lhe causaria quaisquer prejuízos sérios.

VI - Concretamente, não ficou demonstrado que a recorrida perderia cerca de uma hora de auto - disponibilidade, em consequência da transferência, que o seu estado de saúde seria agravado ou que existisse uma verdadeira perda patrimonial.

VII - De resto, mesmo que se conclua em sentido contrário, o agravamento do estado de saúde da recorrida, não poderia, salvo melhor opinião, ser considerado "prejuízo sério" para os fins do disposto no n.º1, do art. 24º. da Lei do Contrato de Trabalho.

VIII - Assim não o entendendo a, aliás douta decisão em crise violou o citado art. 24º, n.º1, da LCT.

IX - Acresce que a recorrida tinha assinado com a recorrente B uma "declaração - acordo" na qual constava que: " no caso de eventual transferência do local de trabalho de S. João da Madeira para um outro concelho, a B ( recorrente ) suportaria, nos termos legais, os encargos dessa transferência" .

X - Tal documento, integrado na factualidade provada referida nos pontos 6, 7, 11 e 12 do Acórdão do Tribunal "a quo", e de acordo com o disposto no n.º1, do art.º 236º, do Código Civil, terá que ser interpretado e assim o foi pela recorrente B no sentido de que a apelada aceitaria e consentiria numa mudança do seu local de trabalho para outro concelho.

XI - Ao não dar qualquer relevância àquela declaração - acordo, considerando-a uma renúncia inválida ao direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, o acórdão recorrido violou o disposto no n.º1, do art.º 236º e art.º. 406º, ambos do Código Civil, bem como o citado n.º1 (primeira parte), do art.º 24º, da LCT.

XII - De todo o modo, e mesmo que se considere que a recorrida tinha o direito de rescindir o contrato de trabalho como o fez, as recorrentes entendem que esse direito foi exercido de forma ilegítima e em clara violação do artigo 334º, do Código Civil.

XIII - Efectivamente, se atentarmos na matéria de facto dada como provada, verificamos que: a recorrida ignorou uma declaração - acordo onde declara aceitar ser transferida; sabia que a recorrente B estava obrigada a abandonar as instalações de S. João da Madeira; sabia que o negócio efectuado entre as partes (Oliva - B e C) foi considerado essencial e de interesse para a viabilização da B; recebeu uma carta em 31 de Maio de 1999, na qual lhe era pedida uma posição sobre a transferência, e não respondeu a tal carta, enfim, rescinde o contrato de trabalho em resposta a uma carta contendo duas propostas, sem apresentar , antes, uma única contraproposta ou exigência.

XIV - Ora, com base naquela factualidade, entendem as recorrentes que a recorrida, ao rescindir o contrato, nos termos em que o fez, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo que, a indemnização de antiguidade, não lhe deverá ser atribuída ou então, deverá ser substancialmente reduzida.

XV - Assim não o entendendo, a douta decisão em crise violou o artigo 334º, do Código Civil.

XVI - Finalmente, ao rescindir unilateralmente e sem justa causa, e sem pré - aviso, como se viu, o contrato de trabalho que a ligava à recorrente B , a recorrida terá que indemnizar a recorrente no equivalente a 60 dias de retribuição base, ou seja, Eur. 1.777,00.

XVII - Assim não o considerando, o Acórdão do Tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 37º, do citado DL. n.º 64-A/89, de 27.02.

XVIII - Verifica-se, pelo exposto, que a decisão recorrida violou, além de outros, os artigos 24º, n.º1 e 2, da L.C.T.; os artigos 34º, 35º, n.º1, d) , 36º e 37º, do Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27.02 e os artigos 236º, nº1, 334º, e 406º, do Código Civil, razão pela qual deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que atenda ao exposto.

XIX - Decidindo em conformidade, V.Ex.as farão, como sempre, inteira e sã Justiça.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido que a revista deve ser negada.

  1. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, uma vez que não se vislumbra fundamento legal para a sua alteração: 1. A Autora foi admitida ao serviço da Oliva, SA, em 1.6.1958, para trabalhar sob as ordens e autoridade desta.

    1. A Autora cumpria o seguinte horário de trabalho : 8,30 - 13,00 e das 14,00 às 17,30 horas, de Segunda a Sexta-feira.

    2. A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e do Comércio do Distrito de Aveiro.

    3. A Autora estava classificada como Primeira Escriturária e auferia o salário mensal de 118.000$00 e 3.750$00 de diuturnidades.

    4. No dia 1.10.1997, por acordo entre a Oliva, a Autora e a B (cindida da primeira), a segunda foi admitida ao serviço da última, passando a trabalhar para a mesma, mantendo os direitos que usufruía ao serviço da primeira, no mesmo local, com as mesmas funções, horário e salário.

    5. Em 1.10.1997, a Oliva, SA, e a B subscreveram o acordo de fls.83 e seguintes do proc.617 (Promessa de compra e venda de estabelecimento industrial), relativo á fábrica "Divisão de torneiras", sita em S.J.Madeira cujo teor se reproduz aqui.

    6. Em 7.10.1997, a Oliva, SA, e a C, SA, subscreveram o acordo de fls.72 e seguintes do proc.617 (Compra e venda de acções), relativo às acções representativas do capital social da 1ª Ré, cujo teor se reproduz aqui.

    7. Após esta aquisição, a 1ª R aumentou os salários dos trabalhadores em 5.000$00, facto do conhecimento da Autora.

    8. E a C substituiu as pessoas que integravam os corpos sociais da 1ªRé, preenchendo-os com pessoas da sua confiança.

    9. Em 18.12.1998, a Oliva, SA, e a B subscreveram o acordo de fls.55 e seguintes proc.617 (Trespasse), relativo àquela fábrica, cujo teor se reproduz aqui.

    10. As alienações referidas foram consideradas de interesse para a viabilização da Oliva, SA (cfr. Parecer de fls.189 do proc.617) e homologadas pelo tribunal, factos de um conhecimento...

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